TJMA - 0800004-37.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 10:23
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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03/08/2022 00:02
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRADO RESIDENCE em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:59
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800004-37.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO PRADO RESIDENCE Rua Aririzal, sn, CONDOMÍNIO PRADO RESIDENCE, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 13500-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO PRADO RESIDENCE Endereço:CONDOMINIO PRADO RESIDENCE Rua Aririzal, sn, CONDOMÍNIO PRADO RESIDENCE, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Homologo o acordo acostado aos autos (id 70097412) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo os autos nos termo do artigo 487, III, b, CPC/2015.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 05/07/2022 -
05/07/2022 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 14:35
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRADO RESIDENCE em 25/05/2022 23:59.
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27/06/2022 11:06
Juntada de petição
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18/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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17/05/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800004-37.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO PRADO RESIDENCE Rua Aririzal, sn, CONDOMÍNIO PRADO RESIDENCE, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 Advogado:Advogado(s) do reclamante: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 13500-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO PRADO RESIDENCE Endereço:CONDOMINIO PRADO RESIDENCE Rua Aririzal, sn, CONDOMÍNIO PRADO RESIDENCE, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-265 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.EM PARTE Requer a parte autora EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Apresenta planilha de cálculo da execução em sua inicial.
Indefiro o pedido de condenação em honorários advocatícios previsto em execução no NCPC, ante a sua inaplicabilidade em sede de juizados especiais, exceto em grau recursal.
Friso que esse não se confunde com o honorário contratual estabelecido entre o advogado e o exequente em caso de cobrança judicial de cotas condominiais, que incide desde que aprovado em assembleia.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito descrito na petição inicial – sem inclusão de honorários –, devidamente corrigidos sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito.
CASO A CITAÇÃO SEJA RECEBIDA PELA PORTARIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE, ESSE DEVE APRESENTAR NOS AUTOS O PROTOCOLO INTERNO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA, COM DATA E ASSINATURA LEGÍVEL DO EXECUTADO, TENDO EM VISTA O CONFLITO DE INTERESSE EXISTENTE NO FATO DO FUNCIONÁRIO DO EXEQUENTE SER O RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DO AR, RELATIVIZANDO-SE A REGRA DO ARTIGO 252, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 12/05/2022 -
16/05/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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20/01/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 16:56
Juntada de Certidão
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10/01/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 16:36
Conclusos para despacho
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03/01/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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