TJMA - 0801988-10.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2021 13:24
Transitado em Julgado em 03/03/2021
-
06/03/2021 01:49
Decorrido prazo de HENRIQUE DUTRA FERNANDES em 03/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 20:03
Juntada de petição
-
17/02/2021 02:21
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801988-10.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: HENRIQUE DUTRA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199 Requerido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Informa a parte requerente que foi induzido a firma um contrato de consórcio com a promessa de que se ofertasse um lance de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seria contemplado com uma carta de credito no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
No entanto, após o pagamento do valor acordado não foi contemplado com a carta de crédito.
Aduz que foi surpreendido com a informação de que foi inserido em um grupo de consórcio com a carta de crédito no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Sustenta que foi lesado pelo requerido, que tentou resolver o problema administrativamente, sem obter êxito.
Por tal razão, pleiteia a devolução do valor pago bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos a alicerçar seus pedidos.
Em contestação, o requerido suscita as preliminares de incompetência do juizado pela necessidade de perícia na gravação juntada pelo autor, ausência de condições da ação, incompetência em razão do valor da causa.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, ausência de danos a indenizar.
Informa que o requerente voluntariamente firmou o contrato de consórcio, ciente de que não há garantia de contemplação, que no caso em apreço se trata de desistência de consórcio que o valor pago será restituído em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.
Por fim pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em audiência de instrução e julgamento o requerente não reconhece sua assinatura no contrato juntado no ID 38772228, tampouco sua voz na gravação juntada pelo requerido no ID 38772234.
Diante da preliminar suscitada pelo réu e da impugnação do autor relativo a assinatura do contrato e da autenticidade da gravação, o acolhimento da preliminar de incompetência do juizado pela necessidade de perícia técnica é medida que se impõem.
Os áudios juntados pela requerente (ID 35326640, 35326647, 35326654) foram impugnados pelo réu, que afirma desconhecer o teor da conversa bem como o contrato juntado no ID 38772228 foi impugnado pelo requerente que desconhece sua assinatura, bem como desconhece sua voz no áudio juntado no ID 38772234.
Verifico que não é possível atestar de quem são as vozes nas gravações, bem como que, analisando o contrato supostamente assinado pelo autor, não é possível atestar sem uma perícia grafotécnica a autoria da assinatura aposta no documento.
Ocorre que, esse tipo de prova, perícia técnica, não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, diante de sua complexidade.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DA GRAVAÇÃO.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-79, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 30/10/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*73-79 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 30/10/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2018) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE CONTRATUAL.
ASSINATURAS SIMILARES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
II.
Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
III.
Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
Mérito prejudicado.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.(Acórdão n.1096495, 07048282420178070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 17/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput c/c art. 51 inciso II ambos da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Pinheiro/MA, 10 de fevereiro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
12/02/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 10:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/12/2020 21:15
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
02/12/2020 16:57
Juntada de contestação
-
02/12/2020 08:34
Juntada de termo
-
27/11/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 00:07
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2020 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
21/09/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 07:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 11:01
Juntada de petição
-
08/09/2020 14:35
Juntada de petição
-
03/09/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807083-85.2017.8.10.0001
Anna Gabryelle Serejo de SA
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Evandro Soares da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2017 18:18
Processo nº 0800199-51.2021.8.10.0049
Condominio Residencial Guaruja I
Eduardo Pestana Gomes
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 11:08
Processo nº 0001095-02.2013.8.10.0052
Maria Domingas Melonio Mota
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2013 00:00
Processo nº 0800191-88.2021.8.10.0012
Rafaelle Mariana Andrade de Lima
Claro S.A.
Advogado: Rafaelle Mariana Andrade de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 16:36
Processo nº 0801818-66.2021.8.10.0000
Oscar Barbosa dos Santos
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de ...
Advogado: Edi Enderson Araujo Demetrio
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 13:17