TJMA - 0800392-46.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:00
Juntada de termo de juntada
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22/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:06
Juntada de termo
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22/10/2024 09:59
Juntada de Mandado
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12/09/2024 13:45
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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13/08/2024 14:45
Decorrido prazo de CRISTINA DA COSTA FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:24
Juntada de termo
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24/07/2024 15:35
Juntada de petição
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23/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:35
Juntada de petição
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19/07/2024 10:35
Juntada de petição
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18/07/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:34
Juntada de petição
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21/05/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 17:05
Juntada de petição
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19/03/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 06:54
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:06
Juntada de petição
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25/08/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAULO RAMOS em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 10:44
Juntada de Ofício
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14/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:16
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 23/03/2023 23:59.
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07/02/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 13:18
Juntada de Ofício
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13/12/2022 09:56
Juntada de termo
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22/11/2022 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2022 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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22/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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28/09/2022 17:32
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 27/09/2022 10:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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28/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:57
Juntada de petição
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03/08/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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30/07/2022 19:43
Decorrido prazo de GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 02:06
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800392-46.2022.8.10.0109 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CRISTINA DA COSTA FERREIRA REQUERIDO(A): PAULO RICARDO DA COSTA FERREIRA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, proposto por CRISTINA DA COSTA FERREIRA, em face de PAULO RICARDO DA COSTA FERREIRA, conforme inicial e documentos.
Vieram-me conclusos, os autos. É o essencial a Relatar.
DECIDO.
Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceitua que: "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 90 (noventa) dias, o(a) Sr(a). CRISTINA DA COSTA FERREIRA como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) PAULO RICARDO DA COSTA FERREIRA, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a).
Designo o dia 27 de setembro de 2022, às 10:00 horas a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a).
Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC).
Intime-se a parte autora, pessoalmente / na pessoa do(a) Advogado(a), para comparecer à audiência, acompanhada do(a) curatelando(a) na data designada, bem como para que compareça perante este Juízo, a fim de prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759 do NCPC).
Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
Paulo Ramos (MA), 11 de julho de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
14/07/2022 16:58
Juntada de termo
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14/07/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 16:59
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 13:30
Audiência Entrevista com curatelando designada para 27/09/2022 10:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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11/07/2022 17:06
Outras Decisões
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08/07/2022 18:18
Decorrido prazo de CRISTINA DA COSTA FERREIRA em 06/06/2022 23:59.
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04/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:02
Classe retificada de NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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02/07/2022 12:22
Juntada de petição
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29/06/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 16:54
Conclusos para despacho
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24/05/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:14
Juntada de petição
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16/05/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 16:29
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 16:21
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800392-46.2022.8.10.0109 DESPACHO Tendo em vista a ausência de Núcleo da Defensoria Pública nesta Comarca, nomeio, como defensor(a) dativo(a), o(a) Dr(a).
GEYLSON RAYONE CAVALCANTE DA COSTA, advogado inscrito na OAB/MA sob o n.º 21.310, para patrocínio do feito, nos termos da lei.
Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à aceitação ou não do referido encargo.
Em caso positivo, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública do Estado com o fito de cientificá-los acerca da presente nomeação de defensor dativo. Outrossim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer ao escritório do(a) advogado(a) nomeado(a) para viabilizar a elaboração da exordial.
Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. Uma cópia do presente despacho servirá como mandado para todos os fins (citação / notificação/ intimação / carta precatória/ ofício).
Paulo Ramos/MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
13/05/2022 12:46
Juntada de petição
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13/05/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:16
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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