TJMA - 0857105-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 16:48
Juntada de termo
-
10/05/2023 15:21
Juntada de termo
-
31/08/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 21:23
Decorrido prazo de CICERA ALINE DA SILVA BORGES em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 08:43
Juntada de diligência
-
01/08/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 16:32
Decorrido prazo de ITALO SANTOS DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:29
Decorrido prazo de VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:29
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:10
Decorrido prazo de VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:46
Decorrido prazo de VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA em 05/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:23
Juntada de petição
-
16/07/2022 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2022.
-
16/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
16/07/2022 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2022.
-
16/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
16/07/2022 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2022.
-
16/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
16/07/2022 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2022.
-
16/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
16/07/2022 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2022.
-
16/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
14/07/2022 15:32
Juntada de petição
-
13/07/2022 11:44
Juntada de termo
-
12/07/2022 09:54
Juntada de termo
-
12/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0857105-11.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL PUBLICA RÉU: ÍTALO SANTOS DA SILVA VÍTIMA: ADRIANA GALDEZ TEIXEIRA ART. 157, CAPUT, DO CPB SENTENÇA O representante do Ministério Público Estadual, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com arrimo em inquérito policial, iniciado através de auto de prisão em flagrante, apresentou denúncia contra ÍTALO SANTOS DA SILVA, acusando-o da prática de crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, pelo seguinte fato delituoso: “No dia 30 de novembro de 2021, por volta das 06h00min, no Hotel Softwin, situado na Rua 28, Qd. 21, Lote 04, bairro Ponta D’areia, nesta capital, o ora denunciado ÍTALO SANTOS DA SILVA, conhecido como “NEGUINHO, mediante grave ameaça, empreendida com simulação de arma de fogo, subtraiu R$ 60,00 (sessenta reais) do supradito estabelecimento comercial, tomando de assalto tais valores que estavam sob a guarda da recepcionista Cícera Aline da Silva Borges (32 anos).
Consta dos autos que a vítima Cícera Aline da Silva Borges (ID 57368627 - Pág. 9) estava trabalhando com recepcionista do Hotel Softwin desde a noite do dia anterior ao crime, ocasião em que observou que o denunciado ITALO SANTOS DA SILVA, vulgo “NEGUINHO, passou a noite rodeando o hotel, sendo que por volta das 21h30min para as 22h00min, do dia 29 de novembro de 2021, o indigitado adentrou ao hotel, pedindo que a ofendida Cícera Aline da Silva Borges enchesse a garrafa de água dele, momento em que a ofendida disse a ele que não poderia, visto que seu companheiro de serviço havia saído para jantar e, por isso, não poderia sair da recepção.
Ademais, na manhã do dia 30.11.2021, no local mencionado, a vítima Cicera Aline estava ainda em seu trabalho, quando o denunciado ÍTALO SANTOS DA SILVA, vulgo “NEGUINHO”, retornou ao hotel, simulando falar ao telefone na porta do referido estabelecimento, tendo a ofendida acreditando se tratar de um hóspede, só percebendo que era o denunciado quando foi abrir a porta do hotel, recordando-se que era a mesma pessoa que mais cedo havia lhe pedido água.
Na sequência, o denunciado entrou no hotel e foi em direção à porta que dá acesso ao subsolo, como se estivesse procurando por alguém, em seguida, o incriminado foi até o balcão da recepção onde se encontrava a ofendida.
Ato contínuo, o denunciado ÍTALO SANTOS DA SILVA ordenou que a vítima Cicera Aline ficasse calma e não fizesse escândalo, pois ele estava armado e que “havia marcado a cara da vítima”, para, logo em seguida, ordenar que Cicera Aline lhe entregasse o dinheiro do estabelecimento, afirmando ainda que estava ligado ao tráfico de drogas.
Diante disso, a vítima Cicera Aline entregou o valor que possuía em caixa, no quantum de R$ 60,00 (sessenta reais), e, após entregar o dinheiro, o denunciado ÍTALO perguntou a ofendida que dia era aquele, tendo ela respondido que era terça-feira, e, em resposta, o incriminado disse que retornaria na quinta.
Desta feita, o denunciado empreendeu em fuga para destino ignorado, tendo a vítima notificado os fatos aos demais funcionários do hotel, dentre eles, o gerente Ronald César Carvalho Luso, fazendo registro do assalto no livro diário do Hotel.
Na sequência, Ronald César Carvalho Luso (ID 57368627 - Pág. 7) acionou o responsável pelo sistema de monitoramento do Hotel, para que salvasse e lhe enviasse as imagens da ação criminosa, e, após receber a imagem do suspeito do roubo, as enviou para uns colegas policiais que atuam na área, para localização do suspeito.
Nesse ínterim, por volta da 11h30min. do fatídico dia, o próprio Ronald César Carvalho Luso, avistou o incriminado caminhando em direção à Praça do Sol, na Ponta da Areia, nesta cidade, momento em que acionou os policiais da área, Werbeth Ribeiro Alves e Elio Moreira Ribeiro Júnior, solicitando que eles comparecessem na supracitada praça, o que foi acolhido pelos militares.
Chegando ao local indicado pela testemunha, os militares Werbeth Ribeiro Alves e Elio Moreira Ribeiro Júnior lograram êxito em encontrar ÍTALO SANTOS DA SILVA vulgo “NEGUINHO”, tendo procedido revista pessoal nesse suspeito, tempo em que encontraram o valor de R$ 7,00 (sete reais) e uma carteira porta cédulas.
Na ocasião, o denunciado confessou a autoria do referido assalto, argumentando em sua defesa que exigiu o dinheiro e que restituiria depois à vítima.
Assim, foi dada voz de prisão em flagrante a Ítalo SANTOS DA SILVA, vulgo “NEGUINHO”, bem assim apreendidos os bens com ele encontrados, id 57368627 - Pág. 12, sendo encaminhado logo em seguida para o 9º DP, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante.” Boletim de Ocorrência de ID 57368629 - Pág. 4, Auto de Apresentação e Apreensão de ID 57368627 - Pág. 12, Termo de Entrega de ID 57368627 - Pág. 13, bem como declarações ID 57368627 - Pág. 3-9, e interrogatório de ID 57368629 - Pág. 2.
Realizada audiência de custódia, na qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, id 57464727.
A denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2021, o réu foi citado, id 60869741 em 14 de fevereiro de 2022, e, intimada sua então defesa para apresentar resposta à acusação, esta quedou-se inerte, conforme certidão em id 62699403, datada de 15 de março de 2022.
Em continuidade o réu foi intimado para constituir novo advogado, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, consoante certidão em id 66139143, de 04/05/2022.
Em 11/05/2022, consta em id 66602185, pedido de habilitação aos autos em Defesa do réu, apresentação de resposta à acusação e procuração jurídica.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para continuação da instrução, id 66636582.
Audiência de instrução realizada, procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado.
Nada foi requerido na fase do art. 402, do CPP, deferido o requerimento das partes para apresentação de razões finais em forma de memoriais, id 68119410.
A empresa vítima apresentou requerimento de habilitação nos autos como assistente de acusação, id 68212592.
O Ministério Público Estadual apresentou memoriais de fls. 175/182-V, oportunidade na qual requereu a condenação do acusado nas penas previstas dos art. 157, caput, do Código Penal, alegando, em síntese, a existência de provas da autoria e da materialidade do delito, id 69891469.
Deferido o requerimento de habilitação nos autos como assistente de acusação, id 69963235, determinando-se sua intimação para apresentação de alegações finais.
A defesa, apresentou memoriais, onde postulou a revogação da prisão preventiva do acusado, no mérito requereu sua absolvição por ausência de materialidade.
O Assistente de acusação, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de razões finais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante do transcurso do prazo sem apresentação de razões finais pelo assistente de acusação, tratando-se de réu preso, passo a apreciar o feito, nos termos do art. 271, §2º, do CPP.
A análise detida dos autos induz ao acolhimento da tese sustentada pela defesa, visto que as provas colhidas, a partir da instrução processual, não foram suficientes para auferir um édito condenatório seguro e estreme de dúvidas, senão vejamos: A testemunha Cícera Aline da Silva Borges, ouvida em Juízo, conforme mídia juntada nos autos id 68145073, 68147054 e 68145075, relatou que trabalhava no hotel vítima das 19 horas às 07 horas da manhã, não conhecia o acusado e nunca o tinha visto nas imediações, por volta de 21h30min, o acusado pediu para encher sua garrafinha de água, lhe falou que não podia encher pois seu colega havia saído e não poderia sair da recepção, pela madrugada percebeu o acusado rondando o hotel e falou com seu colega de trabalho, por volta de 05h30min, costumam abrir a porta do hotel, mas nesse dia estava distraída e não abriu, então percebeu alguém ao telefone e apertou o botão para abrir a porta, depois que percebeu que era o rapaz que havia lhe pedido água, após entrar, ele ficou olhando para o subsolo, em seguida, perguntou pelo guarda, então ele chegou perto da depoente encostou no vidro do balcão e pediu para não fazer nenhum tipo de escândalo, não recorda dele ter feito algum gesto simulando arma de fogo, só lembra dele ter pedido para não fazer escândalo e ficar calma, após lhe pediu um valor e só tinha R$ 60,00 (sessenta reais) em caixa, ele pediu o valor e para não fazer nada que estava armado, após lhe entregar o dinheiro ele falou alguma coisa, mas não recorda, pois estava muito nervosa, ele perguntou que dia da semana era, lhe disse que era terça, ele disse que voltaria na quinta, ainda conversou um pouco e saiu, nesse dia ele passou a noite rondando nas imediações do hotel, não da para ver direito, quem tá fora ver melhor quem está dentro, nunca havia visto o acusado nas imediações, ninguém do hotel conhecia ele, quando abriu a porta ele estava falando ao celular, ele entrou e pediu para não fazer escândalo e depois pediu dinheiro, só tinha R$ 60,00 (sessenta reais), a ação demorou cerca de 02 minutos, recorda que ele perguntou o dia da semana, lhe disse que era terça ele falou que voltaria quinta, estava nervosa e não percebeu um hóspede passando, ao lhe entregar o dinheiro ele pediu um papel e escreveu o nome dele e o número do celular, deixou o papel na recepção, não mostrou para o gerente, pois ficou nervosa e esqueceu, no dia teve crise de ansiedade, após contou para o rapaz que lhe substituiu na recepção, depois avisou o gerente pelo whatsapp e para sua chefe, não recorda o horário em que ele foi preso, ele não falou que o dinheiro era para uso de drogas, só pediu o dinheiro, quando ele chegou ele olhou para ver se tinha alguém no subsolo, perguntou pelo guarda e pediu dinheiro, ele disse para não fazer escândalo, e que estava armado, e pediu dinheiro, a forma como ele falou não lembra, ficou muito nervosa, teve crise de ansiedade, após ele anotar o numero do celular só fez guardar.
A testemunha Ronald César Carvalho Lins, administrador do hotel, ouvido em Juízo, conforme mídia juntada nos autos id 68146027, 68146028, 68146029, e 68146030, relatou que nesse dia, levantou por volta de 07 horas da manhã e estava se arrumando para ir por hotel, e eles mandam um relatório pelo whatsapp para os lideres, gerentes e o depoente viu que havia acontecido um roubo, de imediato ligou para o chefe da manutenção e pediu para ver as imagens, pois como havia acontecido por volta de 06 horas da manhã ele ainda deveria estar pela área, por volta de 07h30min recebeu as imagens e quando estava se deslocando para o hotel encontrou dois policiais em gente ao Brisa Mar e mostrou para eles, eles recomendaram que fosse a Delegacia do Turismo, falou com o Sargento lá e passou as imagens para ele, ele falou que iam fazer uma ronda, por volta de 11h30min, o depoente estava no hotel conversando com os recepcionistas quando o Ítalo passou, então avisou ao policial que ele estava indo em direção à Praça do Sol, e o policial o abordou, em seguida lhe avisou para ir fazer o reconhecimento, foi encontrado com ele uns R$ 7,00 (sete reais), não conhecia o acusado, nunca o tinha visto por perto, pelo vídeo dá para perceber o acusado chegando e se aproveitando da vulnerabilidade da vítima, se dirige ao balcão, encosta e fala alguma coisa, ela deu R$ 60,00 (sessenta reais), mas acredita que tinha mais, ela ficou nervosa e não lhe avisou, soube pelo relatório do celular, ela não se acionou a polícia, só registrou a ocorrência no livro, ela falou que ele disse para ficar quieta, que ele era do tráfico e que voltaria na quinta feira.
A testemunha Elio Moreira Ribeiro Júnior, policial militar que participou da prisão do acusado, ouvido em Juízo, conforme mídia juntadas nos ids 68146029, 68146030, relatou que no dia dos fatos foram acionados pelo CPU, informando que um indivíduo tinha acabado de fazer um assalto no hotel, não lembra o horário, então começaram a fazer rondas, já com as características informadas, inclusive com o vídeo em mãos, então reconheceram logo, pois ele é da área, inclusive já conheciam ele, que ele trabalha lá como flanelinha, então já conheciam pelo nome apelido, por volta de 11h30min, encontraram ele na Praça do Sol, ele estava bêbado, drogado, demonstrou surpresa pois como sempre falavam com ele, como flanelinha, ele confirmou que foi no hotel pegar dinheiro para pagar dívida de drogas, ele trabalhava naquela região, no outro hotel paralela a avenida, ele é usuário de drogas, situação precária, o acusado foi localizado na Praça do Sol, após acionaram o hotel para alguém ir proceder ao reconhecimento.
A testemunha Werbeth Moreira Ribeiro Alves, policial militar que participou da prisão do acusado, ouvido em Juízo, conforme mídia juntadas nos ids 68146030 e 68146070, relatou que soube do fato por volta de 10h30min para 11horas, receberam o vídeo do CPU e pelo vídeo reconheceram ele, já o conheciam como flanelinha da área, ele não esboçou reação, no momento da abordagem ele não esboçou reação, ele estava bebendo, confessou que tinha pego o dinheiro, ele disse que estava devendo e foi lá pegar dinheiro, já havia abordado o acusado, mas nunca o havia conduzido, já o encontraram usando drogas, a vítima reconheceu o acusado, com ele foi encontrado R$ 7,00 (sete) reais, ele disse que foi lá pegar o dinheiro, a moça falou que ele pegou o dinheiro, não disse que roubou, se não se engana ela falou que se ela falasse ele voltaria.
Em sede de interrogatório, o acusado Ítalo Santos da Silva, em seu interrogatório em Juízo, conforme mídia constante nos ids 68146070, 68146071 e 68146072, negou a autoria do delito, disse que foi lá onde ela, já conhecia ela, ela trabalhava e o depoente como flanelinha bem próximo do hotel e estava com uma dívida de drogas, os caras lhe ameaçando de morte, então pediu emprestado uma quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), e disse que voltaria na quinta feira para pagar, pagou o pessoal, não falou que era assalto, disse para ela não ficar nervosa, conhece ela de lá, conhece o rapaz gerente do hotel, já tinha ido lá, pedido para ela encher garrafa de água, não pediu o dinheiro a noite porquê os traficantes só lhe cobraram pela manhã, os traficantes ficam lá próximo, após pagar, lavou um carro e ganhou R$ 10,00 (dez reais), então tomou uma cerveja e sobrou R$ 7,00 (sete reais), foi para a Praça do Sol, foi quando foi preso, anotou seu telefone e deu para ela, perguntou que dia era e que dia ela estaria lá novamente para pagar, ela disse que seria na quinta feira, se não fosse era para ela ligar, colocou o número e botou neguinho que se não fosse era pela ela ligar, só pediu R$ 60,00 (sessenta reais), quando os policiais chegaram não falou nada, sentado estava, sentado ficou.
Analisando as imagens do fato, ids 61405657 e 61405659, verifica-se que o réu conversa com a vítima, em seguida esta lhe entrega a quantia em dinheiro, a dúvida reside em saber se houve um pedido de empréstimo ou se de fato houve roubo, reforçando a tese da defesa de que o réu pediu o dinheiro emprestado e que devolveria na quinta feira, verifica-se que este anota seu apelido e número de telefone, ou seja, quem rouba não deixa o número do telefone.
Nesse viés, verifica-se ainda o tempo razoável em que vítima e acusado conversam, bem como que a testemunha Cicera retira um pequeno valor de uma quantidade maior de dinheiro, de outra banda, em seu depoimento, a testemunha não foi firme como se deu a abordagem.
Assim, não estando caracterizado o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao réu, art. 157, caput, do CPB, impõe-se a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, VII, do CPB, porquanto não demonstrada nos autos efetiva intenção de subtração da res, sem o que não pode chegar à subsunção do tipo penal, no plano formal.
Como é sabido, a condenação deve resultar de prova inequívoca, convincente.
Na dúvida, é preferível a absolvição do culpado à responsabilização do inocente.
Aplicável, portanto, in casu, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e não do inciso I, do mesmo dispositivo” (RJDTACRIM). “Aplicação do princípio `in dubio pro reo´.
Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade.
Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, `a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´.
Deram parcial provimento.
Unânime” (RJTJERGS 177/136). “A absolvição só deve basear-se no n° IV do art. 386 do CPP nos casos em que não militem contra o réu sequer indícios e presunções, que mais não são senão conjeturas de inequívoca razoabilidade, deduzidas do contexto fático” (RT, 526/325).
A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente, no caso em concreto há fortes dúvidas se houve um pedido de empréstimo ou se de fato houve um roubo.
O princípio do indúbio pro reo é um princípio fundamental no direito penal que prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável, nasce em favor do réu a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve ficar plenamente demonstrada.
Como é cediço, a condenação deve resultar de prova inequívoca, convincente.
Na dúvida, é preferível a absolvição do culpado à responsabilização do inocente.
Aplicável, portanto, in casu, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver o réu ÍTALO SANTOS DA SILVA nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Diante da absolvição, revogo a prisão preventiva do réu ÍTALO SANTOS DA SILVA e determino a Expedição de Alvará de Soltura, o qual deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo, se por outro motivo estiver preso.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Criminal -
11/07/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 13:21
Juntada de petição
-
06/07/2022 09:09
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0857105-11.2021.8.10.0001 PARTE RÉ: ITALO SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Pedido de Assistência requerido pela vítima Soft Win Hotel São Luís para atuar como assistente do Ministério Público, contra o réu Ítalo Santos da Silva.
Com vista dos autos o representante ministerial opinou pelo DEFERIMENTO do pedido por se encontrarem presentes os requisitos para a assistência, com base no Art. 272 do CPP, id 69894430. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a regra insculpida no art. 268 do Código de Processo Penal preceitua que "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31".
No caso em análise, não se pode negar que a vítima, além de pretender um ressarcimento pelo dano sofrido, tem, também, o justo interesse de ver efetivamente punido aquele que lhe ofendeu com a prática da conduta delituosa, o que o autoriza, na ação penal, um desempenho colaborativo com a acusação pública, podendo, inclusive, suprir eventuais omissões, a exemplo do que ocorre quando da propositura da ação penal privada subsidiária da pública, por esta razão assente razão ao Representante Ministerial, ao opinar pelo deferimento do pedido de assistência, eis que estão presentes os requisitos legais do art. 268 do CPP.
Isto posto, pelas razões e fundamentos supra, DEFIRO o pedido de assistência requerido pela vítima Soft Win Hotel São Luís.
Por fim, considerando que o feito encontra-se em fase de alegações finais, intime-se o assistente de acusação para apresentação de alegações finais.
Notifique-se o órgão ministerial.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) Juiza MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO REGO Respondendo pela 3ª Vara Criminal -
28/06/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 10:55
Outras Decisões
-
27/06/2022 05:01
Juntada de petição
-
23/06/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:43
Juntada de petição
-
03/06/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 20:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
24/05/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 07:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/05/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2022 18:24
Juntada de diligência
-
19/05/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 15:11
Juntada de diligência
-
13/05/2022 10:05
Juntada de petição
-
13/05/2022 10:04
Juntada de petição
-
13/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0857105-11.2021.8.10.0001 PARTE RÉ: ITALO SANTOS DA SILVA DESPACHO A(O) representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra ITALO SANTOS DA SILVA, já devidamente qualificado(a) nos autos, sob a acusação do crime previsto no artigo 157, caput do CPB.
A denúncia foi recebida em 16/12/2021, conforme se verifica em ID 58368656.
O(A) acusado(a) foi citado(a) em ID 60869741 e apresentou resposta à acusação, através de Advogado(a), em ID 66602185. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Há descrição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como qualificação do(a) acusado(a) e, ainda, está presente o rol de testemunhas.
Não se trata, pois, de nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia inseridas no art. 395 da lei adjetiva penal.
No tocante às alegações preliminares da defesa do(s) acusado(s), em verdade, confundem-se com o mérito da causa, e, quanto a este, o(s) acusado(s), com a devida vênia, não demonstrou(aram) cabalmente a ausência de sua(s) culpabilidade(s), posto que suas alegações, para que restem devidamente comprovadas, dependem de dilação da instrução probatória.
Inviável a absolvição sumária, nesta fase processual, não estando configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia e designo o dia 31/05/2022, às 10h00min, para audiência de instrução e julgamento.
Por derradeiro, quanto ao pedido da Defesa para intimação da vítima a fim de esta forneça ao juízo contendo anotações escritas no papel que aparece nas imagens 15-16(Id’s 57757597 e 57757600), pelo Defendente no momento do suposto delito noticiado nos autos, deixo para apresentar manifestação quanto ao pleito após a oitiva da vítima em sede de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
12/05/2022 16:29
Juntada de termo
-
12/05/2022 16:28
Juntada de termo
-
12/05/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 16:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/05/2022 16:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/05/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 15:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
12/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:17
Não concedida a liberdade provisória de ITALO SANTOS DA SILVA - CPF: *04.***.*73-80 (REU)
-
11/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 07:25
Juntada de petição
-
11/05/2022 00:40
Juntada de petição
-
04/05/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 14:49
Decorrido prazo de ITALO SANTOS DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 21:29
Juntada de diligência
-
08/04/2022 20:30
Decorrido prazo de GILSON AMORIM MENDES em 07/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:09
Decorrido prazo de GILSON AMORIM MENDES em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:07
Decorrido prazo de GILSON AMORIM MENDES em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 14:50
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:27
Decorrido prazo de GILSON AMORIM MENDES em 09/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 13:19
Decorrido prazo de GILSON AMORIM MENDES em 04/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:07
Juntada de protocolo
-
14/02/2022 10:47
Juntada de diligência
-
11/02/2022 04:01
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
11/02/2022 03:52
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
10/02/2022 14:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/01/2022 18:05
Mandado devolvido dependência
-
28/01/2022 18:05
Juntada de diligência
-
26/01/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 12:40
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 16:31
Não concedida a liberdade provisória de ITALO SANTOS DA SILVA - CPF: *04.***.*73-80 (FLAGRANTEADO)
-
25/01/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 08:58
Juntada de petição
-
17/12/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 18:39
Recebida a denúncia contra ITALO SANTOS DA SILVA - CPF: *04.***.*73-80 (FLAGRANTEADO)
-
14/12/2021 15:19
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
14/12/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:03
Juntada de denúncia
-
09/12/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 23:55
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 23:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/12/2021 13:33
Juntada de relatório em inquérito policial
-
06/12/2021 10:25
Juntada de petição
-
03/12/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:06
Audiência Custódia realizada para 02/12/2021 09:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
02/12/2021 12:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/12/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 08:54
Audiência Custódia designada para 02/12/2021 09:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
01/12/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800774-58.2022.8.10.0038
Henrique Matheus Ferreira da Silva
Ato do Excelentissimo Senhor Doutor Dele...
Advogado: Oziel Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2022 11:50
Processo nº 0000615-82.2013.8.10.0065
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Vanessa da Conceicao Nascimento
Advogado: Cintia Borges Tavares de Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2013 00:00
Processo nº 0800113-24.2022.8.10.0121
Julia Santos do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 09:54
Processo nº 0801450-44.2021.8.10.0069
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Christiano Vieira da Silva
Advogado: Antonio Jose Machado Furtado de Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 10:39
Processo nº 0800977-26.2020.8.10.0091
Joao Batista Paixao de SA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 10:20