TJMA - 0801450-44.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 14:46
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
22/02/2023 16:02
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
22/02/2023 15:59
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
22/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:57
Juntada de termo de juntada
-
02/02/2023 20:41
Juntada de protocolo
-
13/01/2023 18:06
Juntada de termo
-
15/09/2022 14:33
Juntada de termo de juntada
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15/09/2022 14:29
Juntada de termo de juntada
-
01/08/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 11:06
Juntada de diligência
-
20/06/2022 13:24
Juntada de petição
-
17/06/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 09:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2022 22:21
Juntada de petição
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13/06/2022 06:01
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2022.
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13/06/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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09/06/2022 12:27
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.
-
09/06/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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08/06/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 16:05
Juntada de diligência
-
08/06/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/06/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 09:48
Juntada de diligência
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08/06/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 09:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0801450-44.2021.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ANTONIO CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA SENTENÇA: Cuida-se de Embargos de Declaração ( id 65326833 ) opostos por ANTONIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONCA, OAB/MA 14053 contra sentença (ID nº66591027) proferida por este Juízo nos autos da Ação de nº º 0801450-44.2021.8.10.00069 alegando omissão, pedindo ao final que seja suprida a parte dispositiva da sentença, no sentido de arbitrar honorários advocatícios do advogado nomeado para patrocinar a defesa dos acusados ANTÔNIO CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA à expensas do Estado, afirmando que o valor referente aos honorários foi arbitrado a menor do que determina a Tabela da OAB_MA atual. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante, uma vez que consta erro na sentença a condenação em honorários advocatícios, uma vez que esta foi arbitrada a menor do que consta na atual Tabela da OAB-MA, havendo nomeação nos autos.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, e os acolho, para o fim de suprir a omissão apontada, para que na sentença de ID nº 66591027 ), para constar o seguinte, no que se refere ao valor arbitrado a título de honorários ao advogado nomeado: "Arbitro os honorários do advogado nomeado ao réu hipossuficiente, Dr.
Antônio José Machado Furtado de Mendonça - OAB-MA 14053, em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) item 2.5.1 da Tabela da OAB, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, considerando a ausência de Defensoria Pública na Comarca de Araioses " Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA. .
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
02/06/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0801450-44.2021.8.10.0069 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ANTONIO CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA SENTENÇA: A Cuida-se de Embargos de Declaração ( id 65326833 ) opostos por ANTONIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONCA, OAB/MA 14053 contra sentença (ID nº66591027) proferida por este Juízo nos autos da Ação de nº º 0801450-44.2021.8.10.00069 alegando omissão, pedindo ao final que seja suprida a parte dispositiva da sentença, no sentido de arbitrar honorários advocatícios do advogado nomeado para patrocinar a defesa dos acusados ANTÔNIO CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA à expensas do Estado, afirmando que o valor referente aos honorários foi arbitrado a menor do que determina a Tabela da OAB_MA atual. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante, uma vez que consta erro na sentença a condenação em honorários advocatícios, uma vez que esta foi arbitrada a menor do que consta na atual Tabela da OAB-MA, havendo nomeação nos autos.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, e os acolho, para o fim de suprir a omissão apontada, para que na sentença de ID nº 66591027 ), para constar o seguinte, no que se refere ao valor arbitrado a título de honorários ao advogado nomeado: "Arbitro os honorários do advogado nomeado ao réu hipossuficiente, Dr.
Antônio José Machado Furtado de Mendonça - OAB-MA 14053, em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) item 2.5.1 da Tabela da OAB, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, considerando a ausência de Defensoria Pública na Comarca de Araioses " Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito .
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
31/05/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 17:05
Juntada de petição
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19/05/2022 09:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/05/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 05:40
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2022.
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17/05/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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16/05/2022 21:34
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2022 12:35
Juntada de termo
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13/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 09:11
Juntada de termo
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13/05/2022 08:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/05/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0801450-44.2021.8.10.0069 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: ANTONIO CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA SENTENÇA: “S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Antonio Christiano Vieira da Silva, devidamente qualificado nos autos, em razão, da prática do delito capitulado no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I do Código Penal.
Narra a peça acusatória ipsis litteris: 1º FATO TÍPICO: Conforme apurado no Inquérito policial anexo, no dia 09 de maio de 2021,por volta das 22h,na Rua Dom Pedro II, Bairro Conceição, nesta cidade, o denunciado ANTÔNIO CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA adentrou a residência da vítima Antônio Cinato Batos Costa ao pular o muro e arrombar uma janela, e de lá furtou um cordão de ouro e uma pulseira de prata avaliados em R$ 1.800,00 (Mil e oitocentos reais), além da quantia de R$ 200,00 (Duzentos reais) que estavam em uma carteira.Posteriormente, durante a madrugada, o denunciado retornou à residência e furtou um botijão de gás cheio e uma bicicleta marca Totem, avaliada em R$ 900,00 (Novecentos reais).
Consoante as declarações da vítima (fls. 01 ID55681822), após a divulgação do furto nas redes sociais, a bicicleta foi localizada atrás da residência de Antônio Christiano.
Alguns dias depois, a genitora do denunciado devolveu à vítima o botijão furtado. 2º FATO TÍPICO: No mês de julho de 2021, no Bairro Conceição, nesta cidade, o denunciado ANTÔNIO CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA pulou o muro da residência da vítima Murilo Henrique Ferreira Oliveira e, de dentro do seu veículo destravado na garagem, furtou a quantia de R$ 150,00 (Cento e ciquenta reais) e uma sacola com itens alimentícios.Consoante as declarações da vítima (fls. 09 ID55681822), logo desconfiou-se do denunciado posto que o mesmo era conhecido pela prática constante de furtos e mora nas proximidades de sua residência. 3º FATOTÍPICO: Na data de 08 de julho de 2021, na Rua 21 de abril, Bairro Conceição, nesta cidade, o denunciado ANTÔNIO CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA adentrou a residência da vítima Rarisson Soares de Albuquerque ao arrombar a grade de um dos cômodos e de lá, aproveitando-se da ausência dos moradores, furtou uma TV, 43 polegadas, marca AOC, avaliada em R$ 3.000,00 (Três mil reais), além da quantia de R$ 300,00 (Trezentos reais) que encontrava-se dentro de um guarda-roupas e uma caixa de som, portátil, cor preta. 4º FATOTÍPICO : Na noite dia 12 de julho de 2021, noMercado Municipal de Araioses, nesta cidade, o denunciado ANTÔNIO CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA adentrou pelo telhado, mediante rompimento de obstáculo, o Comercial Santos, de onde subtraiu três litros de uisque Red Label, alguns preservativos, um litro da bebida Old Par, vários pares de sandálias Havaianas, vários cremes de cabelo e gel, um cheque em nome de Edmilson Costa dos Santos, alguns desodorantes DOVE, uma lanterna de LED, algumas unidades de shampoos e uma sacola de moedas, totalizando um prejuízo de cerca de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). 5º FATO TÍPICO: No dia 17 de julho de 2021,por volta das 21h,no Bairro Conceição, nesta cidade, o denunciado ANTÔNIO CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA adentrou a residência da vítima RISOMAR NUNES DA SILVA, após quebrar o vidro do basculante da cozinha, de onde subtraiu a quantia de R$ 30,00 (Trinta reais) e um Tablet Multilaser M9, avaliado em R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais).Consoante as declarações da vítima (fls. 11 ID55681822),logo desconfiou-se do denunciado posto que o mesmo era conhecido pela prática constante de furtos e mora nas proximidades de sua residência.
O mesmo declara ainda que certa vez sua esposa encontrava-se na residência e ouviu passos, momento em que se deparou com Christiano dentro da sala da residência, tendo corrido e pulado o muro. 6º FATO TÍPICO: Na noite dia 04 de agosto de 2021, na Rua das Flores, nesta cidade, o denunciado ANTÔNIO CHRISTIANO VIEIRA DA SILVAadentrou pelo telhado, mediante rompimento de obstáculo, a Farmácia “ARIFARMA”, de onde subtraiu a quantia aproximada de R$ 80,00 (Oitenta reais) e alguns produtos, que totalizaram prejuízo de R$ 400,00 (Quatrocentos reais).Consoante as declarações da vítima José Arimatea de Oliveira Prado Filho, proprietário da farmácia (fls. 04 ID55681819), na data dos fatos, pela manhã, tomou conhecimento do furto.
Segundo o mesmo, Antônio Christiano acessou o imóvel através do terreno dos fundos, onde funciona um lava jato, e adentrou à farmácia destelhando o local e rompendo o forro de gesso (Fotografia de fls. 06 de ID55681819), levando a quantia aproximada de R$ 80,00 (Oitenta reais), três caixas de preservativo, quatro caixas do medicamento Dorflex, acreditando que seu prejuízo totaliza uns R$ 400,00 (Quatrocentos reais). 7º FATO TÍPICO: Usando o mesmo modus operandi, na noite de05de agosto de 2021, na Avenid Dr.
Paulo Ramos, em frente ao Banco do Brasil, nesta cidade, o ora denunciado adentrou a Mercearia Mikaele, de onde subtraiu diversas mercadorias de gêneros alimentícios e certa quantia em dinheiro, conforme consta no Boletim de Ocorrênciadefls.07, ID55681819.8ºFATOTÍPICONa mesma noite, dia05 de agosto de 2021, o denunciado ANTÔNIO CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA adentrou à Farmácia Nossa Senhora da Conceição, localizada na Avenida Dr.
Paulo Ramos, ao lado da Lotérica, nesta cidade, utilizando-se do mesmo modus operandi, onde destelhou o local e abriu o forro PVC.
Já no interior do estabelecimento, Christiano subtraiu a central de monitoramento de câmeras e a quantia de R$ 480,00 (Quatrocentos e oitenta reais) que encontrava-se no caixa, consoante Boletim de Ocorrência de fls. 11, ID55681819.Posteriormente, a central de monitoramento foi localizada em outro estabelecimento furtado na mesma data, entretanto, conforme declaração da vítima, a mesma não teve conserto, totalizando um prejuízo de cerca de R$ 1.220,00 (Hum mil duzentos e vinte reais). 9º FATO TÍPICO : Ainda na mesma data, dia05 de agosto de 2021,porvolta das02h, na Travessa Dr.
Paulo Ramos, Centro, nesta cidade, o incriminado adentrou, através do telhado, com o mesmo modus operandi, a Loja ARAVARIEDADES, de onde furtou diversos itens como canetas, lápis, tinta guaxe, tesouras de costura, cadernos, mochilas escolares, sandálias, joelheiras, cintas modeladoras, lanternas para bicicleta, entre outros, totalizando um prejuízo de cerca de R$ 7.000,00 (Sete mil reais).O ofendido Vicente de Paulo da Silva Rocha registrou o Boletim de Ocorrência de fls. 18, ID55681819. 10º FATO TÍPICO: Na noite dia 07 de agosto de 2021, por volta das 04h30min, na Avenida Dr.
Paulo Ramos, Centro, nesta cidade, o incriminado adentrou o comércio da ofendida Maria das Graças Silva de Carvalho, Loja A3 ACESSÓRIOS, e de seu interior subtraiu diversas mercadorias, tais como relógios, peças intimas, bolsas, mochilas, perfumes, entre outros, com prejuízo estimado em R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais).Registra-se que o incriminado adentrou ao comércio após danificar uma porta, uma grade e o vitrô do banheiro, sendo toda a ação registrada pelas câmeras de segurança do local.
Foi juntado aos autos as filmagens da câmera de segurança do estabelecimento comercial em IDS55682828/55682830. 11º FATO TÍPICO: Passados sete dias, na noite do dia 15de agosto de 2021, o incriminado adentrou a residência da vítima Maria do Socorro Batista Ferreira, no Bairro Conceição, nesta cidade, após pular o muro, e de lá furtou dois botijões de gás da área de serviço, conforme registrado no Boletim de Ocorrência de fls. 27, ID55681819. 12º FATO TÍPICO: No dia 20 de agosto de 2021, por volta das 01:00h, o incriminado adentrou ao estabelecimento Santos Construções após arrombar uma grade e o portão, ocasião em que subtraiu cerca de trinta facas, vinte lanternas LED, uma bomba d água da marca Ferrari, uma cartela de Prestobarba, três cartelas de isqueiro e algumas iscas artificiais, conforme Boletim de Ocorrência de fls.28, dos autos em apenso ID55681819.
Novamente o denunciado foi flagrado pelas câmeras de segurança do local que flagraram Christiano saindo do local, sozinho, carregando os objetos em um saco, conforme imagens de ID55682831. 13º FATO TÍPICO: Em meados de agosto de 2021,ooradenunciado adentrou ao estabelecimento UBLA, que atua no ramo de empréstimos, localizado na Avenida Dr.
Paulo Ramos, Centro, nesta cidade, após arrombar a porta dos fundos, e de seu interior subtraiu uma câmera de monitoramento eletrônico, consoante relatado no termo de Declarações de fls.05 dos autos de ID55681822 e fotografias de fls. 08 de mesmo ID.
No local foi encontrada uma jaqueta preta, marca Sally.
Segundo a representante do estabelecimento, o prejuízo com o furto e os danos causados no local totalizam cerca de R$ 630,00 (Seiscentos e trinta reais).
Registra-se que dos autos consta evidenciada a autoria e a materialidade através dos Boletins de Ocorrência de fls. 11, 12 em ID55810125, fls. 03, 07, 11, 18, 23, 26, 27, 28, 34, 35 em ID55681819; Fotografias de fls. 06, 13, 21/22 –ID55681819 e fls. 04, 08 em ID55681822, Imagens das câmeras de segurança de IDs55682828, 55682830 e 55682831e testemunhos colhidos na peça informativa.
Ouvido em sede policial, ANTÔNIO CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA confirmou todos os furtos, afirmando que a maioria dos itens furtados eram trocados por drogas em bocas de fumo da cidade.
Decisão de recebimento da denúncia em 12/01/2022 ( ID 58826445, pág. 43).
O réu foi citado, e apresentou defesa preliminar em documento de ID 63377468, através de advogado nomeado por este juízo.
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia (ID 63898044) determinando o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência una, pelo sistema audiovisual, de forma remota, termo de audiência de ID 64667447, pág. 1/2), ouviu-se as vítimas e passou-se ao interrogatório do réu, concluindo-se a instrução criminal.
Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público às fls. (ID 65124900) na qual pediu a condenação do denunciado nas penas do art. 155, § 1º e § 4º, inciso I do Código Penal, por treze vezes, em concurso material .
Nas alegações finais, pela Defesa, em memoriais, (ID 65820208), foi requerida, em caso de condenação, a aplicação da atenuante da confissão.
Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se provada pela foto de ID 55681819, pág 06, 13, 21, 22, Foto de ID 55681822, pág 8 Termo de Restituição de ID 55681819, pág 14, Termo de Apreensão de ID 55681819, pág 17 bem como pela prova oral colhida.
AUTORIA Cuida a peça acusatória da prática de crimes de furtos praticados no repouso noturno, mediante arrombamento, pelo denunciado.
Conforme se verifica, a denúncia descreve a prática de treze crimes de furtos praticados entre os meses de maio, julho e agosto de 2021, pelo ora denunciado.
Realizada audiência de instrução e julgamento, coletou-se o depoimento de todas as vítimas dos delitos, de cujos depoimentos extrai-se, que os furtos ocorreram sempre a noite, quando não estavam em casa ou no estabelecimento comercial, o que impossibilitou o reconhecimento do autor dos fatos, pelas mesmas.
Frise-se que, os bens subtraídos não foram localizados na posse direta do acusado, tampouco na sua própria residência.
No entanto, em seu interrogatório em juízo, o acusado, dos treze fatos descritos na denúncia, confessou a prática de cinco deles, quais sejam: o primeiro, o quinto, sétimo, o décimo e o décimo segundo.
A confissão do réu é corroborada pelas declarações das vítimas.
Assim, a confissão do acusado, aliada as demais provas dos autos, conduzem a certeza da autoria do crime em relação aos cinco seguintes fatos típicos : PRIMEIRO FATO TÍPICO A vítima Antonio Cinato Bastos Costa disse que saiu para residência do seu pai e quando retorno, a noite, observou inicialmente que a janela do seu quarto estava arrombada, e deu por falta de um colar e uma pulseira.
Que no dia seguinte de manhã, viu o portão do fundo violado, quando deu falta do botijão da gás e da bicicleta.
Que no primeiro momento tem certeza que a grande dos fundos não estava violada; Que somente de manhã viu a grade violada.
Que a bicicleta foi abandonada e recuperou.
Que o botijão de gás foi devolvido pela mãe do acusado quinze dias depois.
Em seu interrogatório o acusado confessou que adentrou a residência a noite, pelos fundos, mas disse que não arrombou a grade dos fundos porque esta estava aberta.
Que não tinha ninguém na residência.
Que levou o colar, a pulseira, dinheiro, o botijão e a bicicleta.
QUINTO FATO TÍPICO A vítima Risomar Nunes disse que foi subtraído de sua residência um tablete e a quantia de R$ 30,00.
Que soube por vizinhos que teria sido o acusado; Que quando chegou em casa a noite, por volta das 22:00hs, percebeu a janela da cozinha quebrada.
Que sua esposa já teria surpreendido, alguns dias antes, em sua residência o acusado.
A testemunha Rosa Vieira disse que o acusado era a pessoa que viu na sua casa, uma semana antes do furto.
O acusado confessou a autoria do crime.
SÉTIMO FATO TÍPICO A vítima Maria Auxiliadora disse que é proprietária da Mercearia Mikaele e que quando chegou pela manhã com sua filha em seu comercio observou que estava tudo revirado.
Que observou também que o forro estava quebrado e o teto destelhado.
Que o furto ocorreu a noite.
Consta dos autos a foto do telhada do estabelecimento com o forro quebrado ID 55681819, pág 6.
O acusado confessou a autoria do crime.
DÉCIMO FATO TÍPICO A vítima Maria das Graças Silva de Carvalho que entraram em seu estabelecimento, loja A3 Acessórios, pelo banheiro pela janela , arrombando a porta do banheiro para entrar na loja, que as câmeras de segurança pegou as imagens da pessoa que colocou inclusive um chapéu da loja.
Que seu prejuízo foi em torno de R$ 1.500,00 em mercadorias.
O acusado confessou a autoria do crime.
DÉCIMO SEGUNDO FATO TÍPICO A vítima Maria do Socorro disse que é proprietária do estabelecimento comercial Santos Construções e quando chegou pela manhã, deu conta do furto de mercadorias que totalizaram R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Que soube por terceiros que o acusado estava rondando o seu estabelecimento.
O acusado confessou a autoria do crime.
Restou provado ainda que os furtos ocorreram durante o repouso noturno, majorante que incide para resguardar período de maior vulnerabilidade, inclusive para estabelecimentos comerciais, que impõe uma menor vigilância em razão do descanso, como ocorreu in casu.
Ressalto que, conforme meu entendimento o repouso noturno, em razão da disposição topográfica do artigo, somente poderia ser aplicado ao furto simples.
Entretanto, esse não é o entendimento dominante dos Tribunais, em especial do Supremo Tribunal Federal, que entende pela compatibilidade, considerando que a majorante e a qualificadora são aplicadas em fases distintas da dosimetria da pena, motivo pelo qual, seguirei o entendimento dominante da jurisprudência.
O rompimento de obstáculo, que qualifica do delito, também ficou evidente nos autos.
Furto praticado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa , traduz-se na degradação, arrombamento, rompimento, fratura, demolição, destruição, total ou parcial, de quaisquer objetos (fechadura, cadeado, cofre) ou construções ( muros, tetos, portas janelas), que dificultem a subtração da coisa visada pelo agente.
A qualificadora do rompimento de obstáculo, não obstante a ausência de laudo pericial que demonstre os danos eventualmente advindos da abertura forçada das residências, também deve ser reconhecida.
Isso porque, é possível substituir o laudo pericial pela prova oral, desde que essa seja conclusiva, o que é a hipótese dos presentes autos, em que as vítimas, em seus depoimentos confirmam os arrombamentos.
Desse modo, embora existam indícios do cometimento de todas as subtrações por Antonio Christiano, o conjunto de provas dos autos, em relação a oito fatos típicos, não é suficiente para a prolação de um decreto condenatório, quais sejam: o segundo, terceiro, quarto, sexto, oitavo, nono, decimo primeiro e decimo terceiro.
Isso porque, “a dúvida intransponível da autoria delitiva, ainda que presentes indícios , constituí óbice ao édito condenatório, sendo necessário invocar o in dubio pro reo”(TJSC, Apelação Criminal n. 0000445-06.2016.8.24.0166, Rel.
Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15/08/2017).
O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas: na dúvida, a decisão deve favorecer o acusado, pois não cabe a ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
A prova da autoria deve ser concludente e extreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal.
Assim, a prova oral produzida, é suficiente para ensejar a condenação do acusado apenas pelos cinco fatos típicos acima descritos, sendo imperiosa a absolvição em relação aos demais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação penal em face de ANTONIO CHISTIANO VIEIRA DA SILVA para CONDENAR às penas do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I do Código Penal (por cinco vezes) , razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
Passo, então a dosimetria da pena, atenta ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, as quais serão fixadas individualmente.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP: a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta normal ou adequada ao tipo penal, por não se verificar qualquer particularidade negativa, sendo ínsita ao crime de furto, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes; c) conduta social: não há nos autos elementos que permitam concluir que o réu no meio social possui comportamento desajustado d) personalidade: não há elementos nos autos indicando que o réu possui personalidade inclinada para prática de crimes, e) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil; f) circunstâncias do crime: são as relatadas nos autos; g) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento das vítimas: em nada influenciaram na pratica dos delitos pelo réu; Desta forma, considerando que não existe um critério matemático para fixação da pena-base, devendo o Magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
Na segunda fase, vislumbro a ocorrência da circunstâncias atenuante da confissão, no entanto, a pena já foi fixada no mínimo legal, motivo pelo qual, não incide, na forma da Súmula 231 do STJ.
Não há circunstâncias agravantes a serem observadas, de modo que a pena permanece em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico a ausência de causa de diminuição, mas presente a causa de aumento de pena do repouso noturno ( § 1º), razão pela qual aumento a pena em 1/3, motivo pelo qual, fica o réu condenado definitivamente a pena de 02 (dois) anos e oito meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando a prática de cinco crimes em concurso material, a pena a ser cumprida é de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias multa .
DETRAÇÃO E DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL O Instituto da detração, se traduz no desconto na pena privativa de liberdade ou medida de segurança do tempo de prisão provisória e acarreta a absorção da prisão cautelar pela prisão definitiva, tornando um só o período computado.
Estabelece o art. 387 do Código de Processo Penal: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Porém, in casu, deixo de proceder com a detração, vez que o tempo de prisão provisória, deu-se por período incapaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena aplicado.
DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o fechado de acordo com o art. 33, § 2º , “a” do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado.
PRISÃO PREVENTIVA Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CP, uma vez que encontra-se preso, bem como presentes, ainda, os requisitos autorizadores de sua custódia cautelar, mormente nesta fase em que se prolata um juízo de certeza que deve mitigar o princípio da não culpabilidade.
Ademais, o réu foi condenado por crime de impacto social como furto, sendo necessária a manutenção da sua prisão para garantia da ordem pública, considerando inclusive o número de crimes cometidos.
Portanto, considerando presentes os pressupostos da prisão preventiva, mantenho a custodia cautelar do acusado.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Arbitro os honorários do advogado nomeado ao réu hipossuficiente, Dr.
Antônio José Machado Furtado de Mendonça - OAB-MA 14053, em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) item 2.5.1 da Tabela da OAB, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, considerando a ausência de Defensoria Pública na Comarca de Araioses.
P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, com vista dos autos, o advogado de defesa e o apenado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Providencie-se a realização da guia provisória de execução de pena, dos réus, através do Sistema SEEU e envie-se ao Juízo Competente (o qual cumpre pena), em havendo recurso.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação dos réus, para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo segundo do CE c/c art. 15, III do CF.
Providencie-se a guia definitiva e envie-se ao juízo da execução competente.
Intimem-se as vítimas, do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara”.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Técnico Judiciário Sigiloso, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. -
12/05/2022 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 09:33
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 22:45
Juntada de petição
-
26/04/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 03:16
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:15
Juntada de petição
-
19/04/2022 22:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:03
Audiência Instrução realizada para 11/04/2022 10:00 2ª Vara de Araioses.
-
11/04/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 08:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2022 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 07:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 07:33
Juntada de diligência
-
07/04/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/04/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 12:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 09:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 09:36
Juntada de diligência
-
05/04/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 09:32
Juntada de diligência
-
01/04/2022 10:54
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 07:54
Audiência Instrução designada para 11/04/2022 10:00 2ª Vara de Araioses.
-
31/03/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 17:35
Outras Decisões
-
24/03/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 20:36
Juntada de petição
-
16/03/2022 10:57
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:08
Juntada de termo
-
15/02/2022 09:29
Juntada de termo de juntada
-
08/02/2022 11:13
Juntada de Mandado
-
12/01/2022 10:27
Recebida a denúncia contra ANTONIO CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA (INVESTIGADO)
-
03/01/2022 20:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:31
Juntada de denúncia
-
08/12/2021 21:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 10:02
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
11/11/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:02
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
08/11/2021 12:51
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
28/10/2021 11:04
Juntada de protocolo
-
25/10/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:17
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 15:42
Juntada de termo
-
13/09/2021 11:12
Juntada de petição
-
09/09/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 12:13
Juntada de termo
-
01/09/2021 11:06
Juntada de termo
-
01/09/2021 08:22
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/08/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 17:26
Juntada de petição
-
26/08/2021 15:16
Juntada de termo
-
26/08/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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