TJMA - 0824971-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Central de Inqueritos e Custodia da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 09:22
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 17:46
Arquivado Provisoriamente
-
03/08/2023 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/11/2022 10:37
Arquivado Provisoriamente
-
23/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:59
Juntada de protocolo
-
09/11/2022 14:16
Juntada de protocolo
-
09/11/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 14:58
Determinado o arquivamento
-
01/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
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01/11/2022 09:03
Juntada de petição
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31/10/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
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31/10/2022 12:13
Desentranhado o documento
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31/10/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2022 15:49
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:49
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:49
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:49
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 09/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:46
Juntada de protocolo
-
24/08/2022 16:18
Juntada de protocolo
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23/08/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 10:39
Outras Decisões
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21/07/2022 11:48
Decorrido prazo de PAULO GIOVANI DOS SANTOS BORGES em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 11:47
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BRITO BORGES em 27/06/2022 23:59.
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20/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:02
Juntada de petição
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27/06/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 12:27
Juntada de protocolo
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17/06/2022 10:49
Juntada de protocolo
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10/06/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2022 21:26
Juntada de petição
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24/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
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24/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/05/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:31
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:21
Juntada de Ofício
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18/05/2022 12:15
Juntada de petição
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18/05/2022 12:12
Juntada de termo
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18/05/2022 12:04
Juntada de petição
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18/05/2022 11:17
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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18/05/2022 11:17
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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18/05/2022 11:17
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0824971-91.2022.8.10.0001 Restituição de Bens Apreendidos DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida requerido por MARCOS MARQUES GONÇALVES para que lhe seja restituído o Computador Gamer (Auto de Apreensão B.O nº 78248/2022), atualmente à disposição da Delegacia do 16º DP – Vila Embratel, com fulcro no artigo 120 do Código de Processo Penal.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, observo que pleito em comento está vinculado ao Boletim de Ocorrência 78248/2022 lavrado pela Delegacia do 16º DP – Vila Embratel, não havendo notícia de inquérito policial instaurado, tampouco já relatado, acerca dos fatos em comento.
Assim, vislumbro a incompetência deste juízo para atuar no presente feito.
Conforme dispõe o art. 1º, §7º, do Provimento nº 50/2019 – CGJ: Art. 1º.
Os autos do inquérito policial serão encaminhados ao Poder Judiciário Estadual de Primeiro Grau, para fins de cadastro e distribuição prévia ao órgão competente. [...] § 7º.
As medidas cautelares requeridas antes do encerramento da investigação policial serão apreciadas e decididas pelo Juízo da Central de Inquéritos e Custódia, onde houver, e uma vez apresentado o relatório do inquérito policial, serão encaminhados ao Juízo Natural, após prévia distribuição; (grifei) Verifico, pois, que a competência para o processamento dos autos é do juízo da Central de Inquéritos e Custódia.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Central de Inquéritos e Custódia da comarca de São Luís.
Comunique-se à autoridade policial.
Após, remetam-se os autos.
São Luís/MA, data do Sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 7ª Vara Criminal -
16/05/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 18:08
Declarada incompetência
-
12/05/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
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11/05/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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