TJMA - 0852391-76.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:06
Juntada de termo
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06/06/2024 11:28
Juntada de petição
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05/06/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:47
Juntada de petição
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07/05/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 17:17
Juntada de petição
-
17/04/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 18:21
Juntada de petição
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06/03/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 09:45
Juntada de petição
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29/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:33
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 12:09
Juntada de petição
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29/01/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/01/2024 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 07:34
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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23/01/2024 14:54
Juntada de petição
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28/11/2023 08:14
Decorrido prazo de JACIRA XAVIER DE SA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:19
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 18:07
Juntada de petição
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31/10/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:59
Juntada de petição
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09/09/2022 08:22
Juntada de petição
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08/09/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:10
Juntada de petição
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30/08/2022 00:55
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:31
Juntada de contestação
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22/08/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
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25/07/2022 19:09
Juntada de petição
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12/07/2022 03:12
Decorrido prazo de D M DE AQUINO - ME em 10/06/2022 23:59.
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23/04/2022 02:35
Publicado Citação em 22/04/2022.
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23/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2022 20:10
Juntada de Edital
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15/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:36
Juntada de petição
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19/02/2022 18:16
Juntada de Certidão
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19/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:45
Decorrido prazo de D M DE AQUINO - ME em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:42
Decorrido prazo de D M DE AQUINO - ME em 18/11/2021 23:59.
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05/11/2021 20:03
Juntada de petição
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23/10/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2021 17:42
Juntada de diligência
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29/09/2021 10:43
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 08:13
Juntada de Mandado
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16/06/2021 18:41
Decorrido prazo de D M DE AQUINO - ME em 11/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 19:05
Juntada de petição
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19/05/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 09:48
Juntada de diligência
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17/02/2021 02:23
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852391-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SANTIAGO & CINTRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: JACIRA XAVIER DE SA - OAB/SP 88250 REU: D M DE AQUINO - ME DESPACHO 1.
Defiro o pedido de id 28112741. 2.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 3.
Desse modo, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 5.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 6.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 7.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, a ser cumprido por oficial de justiça.
São Luís (MA), 28 de janeiro de 2021.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
12/02/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 17:01
Decorrido prazo de D M DE AQUINO - ME em 05/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 17:47
Juntada de petição
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10/02/2020 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2020 19:56
Juntada de diligência
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16/01/2020 16:04
Expedição de Mandado.
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15/01/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 09:51
Conclusos para despacho
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18/12/2019 19:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/12/2019 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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