TJMA - 0809079-16.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 04/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO ERICEIRA VIEIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 12:52
Juntada de Ofício
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26/05/2025 12:52
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2025 11:46
Juntada de termo
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06/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:38
Juntada de petição
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28/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 21:23
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 16:46
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 11:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:40
Juntada de petição
-
15/10/2024 14:31
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 11:14
Outras Decisões
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15/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:22
Juntada de petição
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24/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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26/03/2024 23:16
Juntada de petição
-
26/03/2024 16:52
Juntada de petição
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21/03/2024 10:51
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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06/12/2023 23:43
Juntada de petição
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05/12/2023 05:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 10:36
Outras Decisões
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08/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
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31/10/2023 20:50
Juntada de petição
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09/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:04
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:07
Juntada de Ofício
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25/04/2023 16:09
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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19/04/2023 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2023 23:59.
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18/04/2023 18:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 21:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 11:05
Homologado cálculo de contadoria
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12/01/2023 11:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:38
Juntada de petição
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27/05/2022 19:24
Juntada de petição
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13/05/2022 11:56
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:18
Conclusos para despacho
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10/01/2022 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/01/2022 13:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/12/2021 17:55
Juntada de petição
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25/11/2021 17:41
Juntada de petição (3º interessado)
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22/05/2021 09:39
Juntada de petição (3º interessado)
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09/04/2021 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2021 19:05
Juntada de petição
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11/03/2021 12:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:23
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809079-16.2020.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - MA10402-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Analisando a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO, especificamente nos limites de suas razões, denota-se plausibilidade no ERRO dos cálculos de atualização e correção monetárias dos valores da condenação imposta contra a Fazenda Pública, culminando no inafastável excesso de execução, senão vejamos.
Observa-se que a apuração do valor devido prescinde da fase de liquidação da sentença por tratar de meras operações aritméticas, na forma do art. 509, §2º do CPC, bastando ao exequente/impugnado promover os cálculos em programa de atualização financeira disponibilizado pelo CNJ (art. 509, §3º, CPC) e observar os índices e juros aplicáveis ao caso, no entanto, na planilha anexada no ID 29045420 foi aplicado juros de 1,0% a.m., em desacordo com a legislação vigente.
Sabe-se que os juros contra a Fazenda Pública limitam ao percentual de 0,5% a.m., bem como na forma do julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947), o índice de correção monetária adotado para cálculo de débitos judiciais contra a Fazenda Pública é o IPCA-E, bem como os juros de mora incidentes é o da remuneração da poupança em detrimento da Taxa Referencial (TR), na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. “Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Nesse diapasão, vê-se que a parte embargada ao realizar os cálculos na base de 1% a.m. de juros moratórios e com índice do INPC/IBGE o fez de forma equivocada, consequentemente, resultando em uma quantia exequenda que não expressa o valor devido e justificando o excesso de execução arguido pelo impugnante.
Ante todo o exposto, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E JULGO-OS PROCEDENTES, com base no art. 487, I, do CPC, por ter ocorrido excesso de execução, diante da adoção de índices e juros inaplicáveis em cálculos de atualização e correção monetária contra a Fazenda Pública.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor exequendo (a ser apurado pela Contadoria Judicial), suspensa a cobrança para a parte exequente/impugnada pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária concedida pelo juízo.
Preclusa esta decisão, DETERMINO o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial a fim de apurar o valor exequendo, observando o título executivo judicial, bem como os juros e índices aplicáveis à Fazenda Pública, devendo, para tanto, utilizar programa homologado pelo CNJ, na forma do art. 509, §3º, do CPC.
No mais, por tratar de valor incontroverso, DETERMINO, ainda, que seja expedido ofício requisitório do pagamento, via precatório, do valor de R$ 123.156,51 (cento e vinte e três mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, respeitadas as orientações constantes do artigo 532 do Regimento Interno da Corte, quantia que será abatida do total exequendo.
Intimem-se as partes deste decisum.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
12/02/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 09:17
Outras Decisões
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10/09/2020 09:09
Conclusos para decisão
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09/09/2020 23:13
Juntada de petição
-
05/08/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 18:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 18:54
Juntada de Certidão
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30/04/2020 12:17
Juntada de petição
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16/04/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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