TJMA - 0800526-55.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 23:05
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:22
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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16/04/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800526-55.2022.8.10.0018 Autor: FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado do AUTOR: VALDIR RUBINI - MA11790-A Réu: SETE TECNOLOGIA EM INFORMATICA COMERCIO SERVICOS TECNICOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega o autor que realizou uma venda, em 13/09/2021, de produtos, no valor total de R$2.493,00 (dois mil e quatrocentos e noventa e três reais), contudo o requerido não cumpriu com suas obrigações, restando um débito, na quantia de R$3.429,26 (três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), atualizado até a propositura da ação.
O Requerido, devidamente citado, não se manifestou nos autos.
Analisando detidamente os autos, constata-se que o autor alega ser credor do requerido, entretanto não foi anexado documento que demonstre a dívida cobrada.
In casu, inexistem provas da existência do débito, no valor de R$2.493,00 (dois mil e quatrocentos e noventa e três reais).
Embora alegue que se refere a revenda de Máquinas, Ferramentas e Equipamentos, o requerente deixou de anexar contrato, nota fiscal ou boleto bancário.
Nesse sentido, o demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório, vez que não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, a ação de cobrança é aquela que o credor promove judicialmente contra o devedor, objetivando reaver seu crédito, decorrente de contrato, documento assinado ou qualquer outro compromisso assumido, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intime-se o autor.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito -
17/03/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2023 11:15
Decorrido prazo de SETE TECNOLOGIA EM INFORMATICA COMERCIO SERVICOS TECNICOS LTDA - ME em 23/06/2022 23:59.
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04/07/2022 09:36
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 25/05/2022 23:59.
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01/06/2022 12:47
Juntada de termo
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18/05/2022 11:27
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO: 0800526-55.2022.8.10.0018 AUTOR: FERRAMENTECH-FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME REU: SETE TECNOLOGIA EM INFORMATICA COMERCIO SERVICOS TECNICOS LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Ressalta-se que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo.
E, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs -
16/05/2022 11:13
Juntada de termo
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16/05/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 14:47
Outras Decisões
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29/04/2022 16:35
Conclusos para despacho
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29/04/2022 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/02/2023 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2022 16:34
Juntada de termo
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29/04/2022 15:47
Juntada de termo
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28/04/2022 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2023 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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