TJMA - 0800592-64.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
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18/07/2023 05:02
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 15:30
Juntada de diligência
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05/07/2023 15:04
Juntada de petição
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26/06/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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25/06/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800592-64.2020.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSUE RODRIGUES SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Diante da certidão de Id. 85382970, intime-se a parta autora, pessoalmente, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca de depósito referente ao cumprimento voluntário da sentença (Id. 73305377), requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Serve o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, 11 de abril de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus/MA -
28/04/2023 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 15:33
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES SOUZA em 02/02/2023 23:59.
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11/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
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14/01/2023 16:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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14/01/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo: 0800592-64.2020.8.10.0128 Demandante: JOSUE RODRIGUES SOUZA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: DIEGO GAMA DE CARVALHO (OAB 8926-MA), MATHEUS GAMA DE CARVALHO (OAB 20427-MA) Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 01/2007-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 10 (dez) dias, se manifestar acerca de DJO acostado nos autos.
São Mateus do Maranhão, 14 de dezembro de 2022 Milton de Oliveira Curvina Neto Técnico Judiciário -
14/12/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:33
Juntada de petição
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09/07/2022 02:00
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES SOUZA em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 12:18
Juntada de petição
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17/05/2022 17:28
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Relatório dispensado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ciente que a matéria em discussão é, apenas, de direito, sendo desnecessárias outras provas, procedo ao imediato julgamento da lide (art. 355, I, NCPC).
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir pois a demanda afigura-se necessária e util para a tutela do direito da parte autora.
Maiores digressões configuram tema de mérito.
Prossigo com a matéria de fundo.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente depreende-se dos documentos de ID. retro a existência descontos típicos de conta-corrente, no caso, descontos a título de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Contudo, o banco requerido não trouxe aos autos provas documentais indicativas de que a parte requerente voluntariamente contratou aquele serviço.
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (ID. 28599671), dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, também é devido o pleito de repetição do indébito dos descontos referentes aos serviços BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA perfazendo o montante de R$ 137,60.
Estando presente a fumaça do bom direito, decorrente de toda fundamentação supra, assim como o perigo da demora, vez que os descontos incidem em parcela de caráter salarial, concedo a tutela de urgência para determinar ao demandado a suspensão dos descontos referentes aos serviços BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa única no montante de R$ 1.000,00, passível de majoração em caso de indevida recalcitrância.
Passo a valorar os danos morais.
Ciente de que foram comprovados, apenas, dois descontos, nos valores de R$ 33,73 e 35,07, entendo que a parte autora não sofreu um dano aos seus bens imateriais, a sua esfera íntima, mas sim um simples aborrecimento, incapaz de ensejar uma indenização a título de danos morais.
Nestes termos é a jurisprudência pátria com a qual comungo: […] Trata-se de feito no qual o consumidor ingressou em juízo alegando que teriam sido realizados descontos indevidos em sua conta-corrente. 2.
Tendo em vista o valor ínfimo dos descontos no caso concreto, não há demonstração de violação aos direitos da personalidade, motivo pelo qual incabível a condenação em danos morais […] TJPE, APL 5306009. […] DESCONTO DE PARCELA EM VALOR ÍNFIMO – MERO DISSABOR QUE NO ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA 4ª CÂMARA CÍVEL SEQUER IMPLICA DANOS MORAIS […] TJMS, AGT 08001657120198120023. 3.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, EXTINGO OS AUTOS COM ANALISE DO MÉRITO e assim faço JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: A) declarar nulos os descontos a título de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, oportunidade em que concedo tutela de urgência para que o requerido, no prazo de 03 dias úteis, proceda ao cancelamento dos descontos, sob pena de multa única no montante de R$ 1.000,00 passível de majoração em caso de indevida recalcitrância; B) condenar o requerido a restituir em dobro, os valores descontados indevidamente dos rendimentos da parte autora, perfazendo o montante de R$ 137,60; Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença.
Deixo de condenar em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitando em julgado e não sendo solicitado o cumprimento de sentença dentro do prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2021 20:32
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2021 15:15 Vara Única de São Mateus .
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31/03/2021 17:38
Juntada de petição
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31/03/2021 09:29
Juntada de contestação
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22/10/2020 12:29
Juntada de petição
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21/10/2020 12:15
Juntada de petição
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16/06/2020 17:39
Juntada de petição
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02/06/2020 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/04/2021 15:15 Vara Única de São Mateus.
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02/06/2020 17:58
Juntada de Certidão
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27/03/2020 10:50
Outras Decisões
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28/02/2020 13:44
Conclusos para decisão
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28/02/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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