TJMA - 0800941-06.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:47
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 01:26
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 07:33
Juntada de Certidão
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25/01/2024 07:30
Juntada de Certidão
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24/01/2024 22:34
Juntada de apelação
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30/11/2023 01:50
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800941-06.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS FERNANDO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DRº VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA OAB/MA 9.921 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RÉU: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA: 6.100 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Tutela de Indenização por Danos Morais, proposta por LUIS FERNANDO SANTOS, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, aduzindo que houve inspeção na instalação de sua residência, e em razão disto recebeu uma ocorrência de irregularidade com descrição de desvio antes do medidor, deixando de registrar parte do seu consumo, e uma fatura de multa no valor de R$ 1.141,45 (mil cento e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos).Decisão deferindo liminar id. 65034729.Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (id. 66789172), alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa.
No mérito, requereu a improcedência da ação.Réplica junto ao id. 68635841.Decisão de saneamento e de organização do processo (id. 93932518).Manifestação das partes junto aos ids. 94204291 e 94220585.Após, os autos vieram-me conclusos.É o que importa relatar.
Decido.Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, de acordo com a teoria da asserção, aceita pelos Tribunais Pátrios, a analise dos pressupostos processuais, como a ilegitimidade de agir, devem ser feitos à vista da alegações feitas na petição inicial.
Portando, no caso, para se constatar a pertinência subjetiva da relação existente, a parte autora juntou o contrato de locação, o que comprova que este é o consumidor dos serviços prestados na referida unidade consumidora.Desse modo, demonstrado a condição de locatória e consumidor dos serviços prestados pela ré, não há que se falar em ilegitimidade.Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.Pois bem.
Observo que o ponto capital da lide reveste-se em discutir a regularidade da cobrança de R$ 1.141,45 (mil cento e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos) a título de consumo não registrado (CNR) quanto à unidade consumidora n.º 3881660, pertencente à parte autora, após vistoria no medidor realizada em 10/08/2021.A parte autora alegou que o consumo atribuído ao autor de 1052 kWh, referente ao período de 09/01/2020 a 04/09/2021, o que estaria em descompasso com sua utilização mensal de energia elétrica.Em sede de contestação, a empresa requerida sustentou que durante o mencionado período o consumo do autor se deu de forma irregular, corrigido após vista em 10/08/2021, decorrendo daí processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa e concluindo-se pela reprovação do medidor.Pelo que já fora narrado, verifico tratar-se de relação de consumo, razão pela qual se aplicam as normas e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, Lei n.° 8.078/90.
A parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2.º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela empresa ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3.º do citado diploma processual.É bem verdade que o citado Codex visa amparar o consumidor, reconhecendo-o como a parte mais fraca na relação jurídica, seja material, seja processual, frente ao poderio econômico empresarial.
Nesse sentido, advertiu-se a parte requerida da inversão do ônus probatório em favor do autor (id. 13144987), nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Demais disso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estipula a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que responde pelos danos causados ao consumidor sempre que não comprovar que não existiu defeito na prestação do serviço ou que o dano foi provocado exclusivamente pelo próprio consumidor ou por terceiro, desde que este não integre a cadeia de fornecimento.
Ademais, conforme a teoria do risco do empreendimento, aquela que se coloca à disposição do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos vícios e danos resultantes de seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinado serviço.
In casu, destaca-se a relevância do serviço de fornecimento de energia elétrica e a correspondente responsabilidade da concessionária, ante a essencialidade do serviço.Assim sendo, no caso dos autos, cabia à parte requerida demonstrar a licitude da cobrança, ante a alegada verificação de irregularidade no medidor (CNR), sendo que, da análise dos documentos colacionados aos autos, entendo que a concessionária arcou com seu ônus.
Explico.Após inspeção realizada em 10/08/2021 na unidade consumidora do autor, lavrou-se Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), com conclusão de “medidor avariado com intervenção interna (bulbo furado), deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica”, e resultando na substituição do medidor.Para corroborar as alegações de irregularidade, a ré juntou TOI, carta de notificação da fatura de CNR , histórico e gráfico de consumo, além de fotos do medidor e laudo produzido pelo INMEQ-MA todos junto ao id. 66792476.Outrossim, não merecem prosperar as alegações de irregularidade constatada mediante prova unilateral, sem devida dilação probatória por órgão público competente e observância do contraditório e ampla defesa.
A parte autora teve ciência de todo o trâmite adotado pela concessionária, inclusive tendo sido oportunizado prazo para apresentação de defesa, conforme carta de notificação de fatura de CNR (id. 41548013).Destaco que o medidor antigo da unidade consumidora fora submetido à perícia no INMEQ-MA, instituto imparcial, concluindo-se pela reprovação do medidor da parte autora, o qual estava com tampa com furos na parte superior e os pontos de selagem não estavam lacrados em condições perfeitas conforme plano de selagem (id. 66792476 p.8) em coerência ao constatado pelo técnico da concessionária no respectivo TOI.Desta feita, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A atuação da parte ré, ao proceder com a cobrança, pautou-se no exercício regular de direito (art. 188, I, in fine, do Código Civil), diante da constatação de irregularidade no medidor, sendo direito da concessionária apurar e cobrar a diferença apontada nos meses em que não fora faturado o real consumo da unidade, nos termos do art. 129 e seguintes da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.Outrossim, arcando a ré com seu ônus probatório e comprovada a legalidade do procedimento apuratório, inexiste fundamento para o cancelamento da fatura de CNR (id. 66792476, p. 03), tampouco direito à indenização por danos morais, pois a requerida se limitou a cobrar dívidas decorrentes do contrato firmado entre as partes, sem qualquer submissão da parte autora a tratamento constrangedor ou vexatório.Nesse sentido, trago à baila decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada no estabelecimento do Apelante, que resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado.
II.
Compulsando os autos verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta em análise.
Do acervo probatório constato a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do medidor, Laudo do INMEQ-MA e carta de notificação da fatura de consumo não registrado (fls.55/63).
III.
Dessa forma, houve no caso obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que a concessionária agiu no exercício regular do seu direito em efetuar a cobrança pelo consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência do desvio de energia durante o período de 24/06/2015 a 13/08/2015, restando afastado qualquer ato ilícito ensejador de indenização.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00017806720168100031 MA 0416772018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 01/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019 00:00:00).Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado e cumprimento deste decisum, arquive-se com baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, 27 de novembro de 2023.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
28/11/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 20:12
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 12:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:29
Juntada de petição
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09/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 18:24
Juntada de petição
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800941-06.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS FERNANDO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DRº VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA OAB/MA 9.921 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RÉU: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA: 6.100 DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.Passo ao saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
No que se refere à legitimidade ativa da parte promovente, razão não assiste à parte Requerida.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade.
A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão.Conforme jurisprudência pacífica, o locatário possui legitimidade ativa para promover ação contra a concessionária de serviço de abastecimento visando a discutir a multa aplicada e o valor do consumo supostamente abusivo, assim como por eventual dano moral decorrente da interrupção do serviço.O locatário, ainda que não possua o nome grafado na fatura, tem legitimidade ativa para demandar sobre fatos relativos ao hidrômetro que abastece a residência alugada, por se tratar do destinatário final.
Sendo assim, rejeito a preliminar.Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a existência de fraude no medidor de energia da parte autora; b) licitude do procedimento de vistoria/perícia; c) a manutenção do consumo na unidade consumidora após a substituição do medidor, e; d) a existência de dano moral/material.Considero que a parte ré dispõe de meios mais eficazes de defesa.
Por outro lado, sobre a parte autora – que integra o grupo majoritário nesta região, que é o de pessoas carentes, com pouca ou nenhuma instrução – pesaria o ônus de provar fato negativo, o que induvidosamente vem em prejuízo do exercício de seu direito de defesa.
Por todo este contexto, imponho a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora e em prejuízo da parte ré (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).Da questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
Não há.
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos.
Intimem-se.
Viana, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
06/06/2023 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
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06/06/2022 23:31
Juntada de réplica à contestação
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28/05/2022 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/05/2022 23:59.
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17/05/2022 06:18
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800941-06.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS FERNANDO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DRº VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA OAB/MA 9.921 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RÉU: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA: 6.100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO (ID 66789172), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, 12 de Maio de 2022.
FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529 -
12/05/2022 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 18:21
Juntada de Certidão
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12/05/2022 18:17
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:08
Juntada de contestação
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25/04/2022 11:56
Juntada de petição
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21/04/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 09:11
Juntada de diligência
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19/04/2022 15:57
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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