TJMA - 0801148-46.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:15
Baixa Definitiva
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03/05/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:12
Decorrido prazo de VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE TOLENTINO SANTOS FILHO em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 00:16
Publicado Acórdão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO N.°: 0801148-46.2022.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JOSÉ TOLENTINO SANTOS FILHO ADVOGADO: Dr OSIEL ALVES DE ALENCAR III (OAB/MA n° 11.573) RECORRIDO: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA ADVOGADO: Dr GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO (OAB/MA n° 12.080) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 678/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO –AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL – GRATUIDADE DO TRANSPORTE ÀS PESSOAS IDOSAS – LEI Nº 9.948/2013 QUE PREVÊ O REFERIDO BENEFÍCIO – COMPRA DO BILHETE NA DATA DO EMBARQUE – DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) DE ANTECEDÊNCIA DA COMPRA DO BILHETE EM RELAÇÃO AO HORÁRIO DE PARTIDA DO PONTO INICIAL DO TRANSPORTADOR – GARANTIA DO TRANSPORTE GRATUITO RESTRITA AO SERVIÇO CONVENCIONAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC/2015) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com esteio no art. 487, I, CPC/2015. 2.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que fora impedido de comprar seu bilhete de volta para a São Luís/MA com o desconto de no mínimo 50% (cinquenta por cento) estabelecido em Lei.
Alega, ainda, que pagou o valor integral da passagem em R$ 48,00 (quarenta e oito reais), apesar de ser idoso e ter garantida por lei a gratuidade do benefício do transporte coletivo.
Por fim, assevera que sofreu constrangimentos em virtude da falha na prestação de serviços da empresa recorrida, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para condená-la ao pagamento a título de indenização por danos materiais e morais.
Contrarrazões ofertadas pelo recorrido, onde defende a manutenção da sentença objurgada. 3.
Com efeito, cumpre pontuar que para a aquisição do bilhete de viagem do idoso, este deverá comprovar, no ato da solicitação, documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos (art. 1º da Lei 9.948/2013 ), razão pela qual se faz necessário o comparecimento no balcão de atendimento da empresa ou guichês terceirizados, bem como deverá demonstrar que a referida compra do bilhete foi realizada com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial do transportador, conforme art. 2º, da Lei nº 9.948/2013, encargo não desobrigado pela parte autora. 4.
Outrossim, cabe ressaltar que a condição de idoso, com renda igual ou inferior a dois (02) salários mínimos, assegura ao consumidor a gratuidade de transporte ou o direito ao desconto de cinquenta por cento (50%) em transporte intermunicipal, caso esse seja realizado em veículo do serviço convencional. 5.
No caso concreto, destarte, não há de se falar no dever da empresa ré de fornecer passagem gratuita ou com desconto, porquanto o ônibus utilizado pela parte recorrente foi o da categoria (classe) executivo, e não convencional, consoante passagem colacionada no ID. 22902043-pág. 5. 6.
Nesse sentido: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL.
RESERVA DE VAGAS GRATUITAS PARA IDOSOS.
BENEFÍCIO RESTRITO AOS SERVIÇOS CONVENCIONAIS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NO PRIMEIRO TRECHO DA VIAGEM (BELO HORIZONTE/MG - BRASÍLIA/DF), À MÍNGUA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS VAGAS RESERVADAS AOS IDOSOS ESTARIAM PREENCHIDAS. ‘BALDEAÇÃO’ EM CLASSE EXECUTIVA.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À BENESSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Ação ajuizada pela ora recorrente, para indenização dos danos materiais e reparação dos danos morais decorrentes da recusa à concessão do benefício do passe livre interestadual (viagem de retorno de Belho Horizonte/MG - Brasília/DF, em 6.9.2018).
Recurso interposto contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (devolução em dobro do valor concernente ao trecho Belo Horizonte/Paracatu).
Interesse recursal centrado na condenação da empresa à devolução do também do valor do segundo trecho da viagem (R$ 84,19), além do pagamento de danos extrapatrimoniais.
II. É certo que a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Art. 6º e 14).
III.
Não obstante, no caso concreto, o acervo probatório, especialmente os bilhetes de ID 7964298 (P. 1/2), corroboram a tese defensiva de que o segundo trecho da viagem (Martinho Campos/MG -Brasília/DF), conforme bem salientado na sentença, ‘tratou-se de baldeação e não defeito do veículo’, mesmo porque a empresa demonstrou que ‘não faz o trajeto Belo Horizonte/Brasília’.
E, por se tratar de bilhete em classe executiva, escorreita a sentença que concluiu pela inexistência do direito ao reembolso (garantia do transporte gratuito interestadual restrita ao serviço convencional - Lei n. 10.741/2006 c/c Decerto n. 5934/06 e Portaria Interministerial 003/2001) (...)” (Acórdão n.1170543, 07553802020188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/05/2019, Publicado no DJE: 20/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – Destacou-se . 7.
Assim sendo, tendo em vista que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, na forma do art. 373 , I , do CPC, impõe-se a improcedência dos pedidos, com a manutenção da sentença, haja vista a ausência de qualquer falha na prestação de serviço da empresa recorrida passível de reparação material e extrapatrimonial. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Sem custas e honorários pela recorrente à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude da assistência jurídica gratuita. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de março de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
31/03/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 19:21
Conhecido o recurso de JOSE TOLENTINO SANTOS FILHO - CPF: *06.***.*10-91 (RECORRENTE) e não-provido
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30/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:28
Recebidos os autos
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20/01/2023 09:28
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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