TJMA - 0800519-94.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 11:12
Baixa Definitiva
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29/03/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/03/2023 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:54
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de fevereiro de 2023 a 28 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800519-94.2022.8.10.0040 1º Apelante : Terezinha Gomes Dos Santos.
Advogados : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146) e outro. 2º Apelante : Banco BMG S.A.
Advogado : Fabio Frasato Caires (OAB/MA 15185-A). 1º Apelado : Banco BMG S.A.
Advogado : Fabio Frasato Caires (OAB/MA 15185-A). 2º Apelado : Terezinha Gomes Dos Santos.
Advogados : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146) e outro.
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
MÁ-FÉ DO BANCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Sem a prova de que o correntista contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores da conta bancária.
II.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral in re ipsa cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional.
Precedentes.
III.
A fixação do montante indenizatório do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano e suas consequências, assim como a negligência na conduta do réu e a observância dos precedentes, sem que isto configure enriquecimento ilícito.
IV.
Nesse contexto, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, não destoando da jurisprudência deste Eg.
Tribunal para casos semelhantes.
V.
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações.
VI.
Apelos parcialmente providos, sem parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento aos Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 2 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
03/03/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 09:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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28/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2023 18:12
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 07:35
Recebidos os autos
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09/02/2023 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2023 12:20
Juntada de petição
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28/11/2022 11:36
Juntada de petição
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30/09/2022 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 13:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/09/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:48
Recebidos os autos
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08/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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