TJMA - 0800519-94.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2023 09:24
Juntada de petição
-
23/09/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 19:09
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:13
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:13
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800519-94.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: TEREZINHA GOMES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por TEREZINHA GOMES DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA.
Após o transcurso do iter procedimental, já na fase de cumprimento de sentença, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a consequente extinção do processo.
Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro extinta a execução, fundamentado nos artigos 487, III, b e 924, II, Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 15:38
Homologada a Transação
-
04/05/2023 10:40
Juntada de petição
-
03/05/2023 08:35
Juntada de petição
-
14/04/2023 14:40
Juntada de petição
-
31/03/2023 14:24
Juntada de petição
-
29/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:56
Juntada de petição
-
29/03/2023 11:12
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:12
Juntada de despacho
-
08/08/2022 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/08/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 05:29
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:33
Juntada de termo
-
27/07/2022 09:51
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2022 16:40
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:48
Juntada de termo
-
19/07/2022 09:32
Juntada de apelação
-
09/07/2022 04:50
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 12:17
Juntada de apelação cível
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800519-94.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: TEREZINHA GOMES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por TEREZINHA GOMES DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BMG SA, na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, restou determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Não verifico qualquer agressão a direito da personalidade da Autora a justificar indenização por danos morais. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 10.006,30 (dez mil e seis reais e trinta centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais pelos fundamentos expostos.
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, Sábado, 02 de Julho de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/07/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 09:22
Juntada de termo
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28/06/2022 09:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:25
Juntada de petição
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17/05/2022 04:41
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800519-94.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: TEREZINHA GOMES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DECISÃO Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
A autora instruiu sua petição inicial com fichas financeiras, demonstrando a ocorrência de descontos.
Veja-se também que a parte ré poderia trazer os comprovantes de transferência em benefício da parte autora.
Entendo como presente o interesse de agir da autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há dados nos autos que militem contra a existência dos pressupostos necessários a concessão da Justiça Gratuita, mantendo-se hígida a decisão que concedeu à parte autora mencionado benefício.
Sustenta a parte requerida que prescreve em três anos as discussões sobre cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, na forma do artigo 206 §3º, incisos IV e V, do Código Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
No caso dos autos, o último desconto foi realizado em 11/2020, conforme extrato juntado pela parte autora e a presente ação foi ajuizada em 10/01/2022, de modo que não decorreu do prazo de cinco anos, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não há de se falar em decadência do direito de se pedir a anulação/revisão do contrato/repetição de valores, com arrimo nos artigos 178, II, do Código de Processo Civil e nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de pretensão de reparação por vícios do produto ou serviço, pelo fato de a discussão girar em torno da ilegalidade dos encargos e da própria contratação.
O pedido em sede liminar foi indeferido, mostrando-se incoerente a preliminar de improcedência do pedido liminar.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a parte autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação.
Imperatriz, 12 de Maio de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/05/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 15:06
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:35
Juntada de termo
-
09/05/2022 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2022 08:30, Central de Videoconferência.
-
09/05/2022 08:38
Conciliação infrutífera
-
09/05/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
05/05/2022 16:09
Juntada de petição
-
19/04/2022 11:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 14:55
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 14:12
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
24/03/2022 14:06
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2022 08:30, Central de Videoconferência.
-
18/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 08:11
Juntada de termo
-
12/03/2022 11:48
Juntada de petição
-
10/03/2022 12:58
Juntada de petição
-
26/02/2022 09:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 19:05
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
09/02/2022 00:29
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
09/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
02/02/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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