TJMA - 0000090-64.2016.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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01/03/2025 09:26
Juntada de petição
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28/02/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:32
Juntada de Certidão de juntada
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27/02/2025 10:14
Juntada de Certidão de juntada
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26/02/2025 18:43
Expedido alvará de levantamento
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20/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:00
Juntada de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000090-64.2016.8.10.0140.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA.
ADVOGADO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB 6060-MA).
REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA).
DESPACHO Indefiro a expedição de alvará judicial referente aos honorários advocatícios, tendo em vista os termos do acordo celebrado em ID 60500663.
Intime-se a parte autora para indicar seus dados bancários.
Expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou advogado desta no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), conforme comprovante de pagamento de ID 61638168, a ser depositado em conta bancária indicada, devendo o causídico ser intimado para levantamento no prazo de 05 dias, advertindo-o do pagamento das custas referente ao respectivo alvará.
Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA, 28 de setembro de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
29/09/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
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26/04/2023 04:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:29
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:34
Juntada de petição
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21/03/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 17:06
Conclusos para despacho
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08/07/2022 18:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/06/2022 23:59.
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19/05/2022 11:47
Juntada de petição
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17/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0000090-64.2016.8.10.0140 Classe: Ação de Indenização Autor: Maria de Lourdes de Souza Advogado: George Vinícius Barreto Caetano, OAB/MA 6060 Requerido: Banco Itaú Consignado Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo, OAB/BA 29442-A SENTENÇA Tratam os presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito”, no bojo do qual fora pleiteada a homologação de acordo formulado por Maria de Lourdes de Souza e Banco Itaú Consignado, ambos qualificados nos autos, pretendendo o encerramento da presente controvérsia, tendo em vista a composição realizada, consoante termo de acordo juntado em ID. 60500663.
Cumprimento do acordo juntado em ID. 61638168.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Com efeito, o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...); b) a transação; Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e informado no ID. 60500663, o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do codex.
Custas na forma da lei.
Tendo em vista o cumprimento da obrigação por parte da requerida, intime-se a parte autora para levantamento do valor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim, 27 de abril de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
16/05/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:43
Homologada a Transação
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04/03/2022 18:26
Conclusos para decisão
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27/02/2022 22:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/01/2022 23:59.
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23/02/2022 18:32
Juntada de petição
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23/02/2022 11:53
Juntada de petição
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08/02/2022 14:23
Juntada de petição
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20/01/2022 10:04
Juntada de petição
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12/01/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
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10/01/2022 14:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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