TJMA - 0805680-85.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:39
Juntada de petição
-
08/04/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:55
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 09:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:16
Juntada de petição
-
07/03/2024 02:08
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
12/02/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 21:30
Juntada de petição
-
17/10/2023 09:42
Juntada de petição
-
16/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:19
Juntada de Informações prestadas
-
10/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 19:25
Juntada de petição
-
13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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19/04/2023 21:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:54
Juntada de petição
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18/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 19:13
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
14/04/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 11:44
Deferido o pedido de CICERO PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*39-20 (AUTOR)
-
10/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:31
Juntada de termo
-
10/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:18
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 10:34
Juntada de petição
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06/04/2023 22:57
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805680-85.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
08/03/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 08:29
Juntada de termo
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17/02/2023 11:35
Juntada de protocolo
-
08/02/2023 09:07
Recebidos os autos
-
08/02/2023 09:07
Juntada de despacho
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06/09/2022 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2022 16:56
Juntada de contrarrazões
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31/08/2022 01:58
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805680-85.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Diante da apelação interposta, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias .
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 §3º, do CPC), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 25 de agosto de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 18:03
Juntada de apelação cível
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24/08/2022 01:17
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 01:17
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805680-85.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por CÍCERO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, na qual objetiva a condenação da requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo e que teria ocorrido através do caixa de autoatendimento.
Em réplica não houve impugnação quanto a esse fato trazido pelo Réu.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o Réu apontou a celebração pelo caixa de autoatendimento, acostando aos autos extrato bancários que comprovam a realização do empréstimo, bem como o TED referente ao contrato objeto da presente demanda, o que não foi questionado pela Autora.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Ademais, o capital referente ao empréstimo foi disponibilizado na conta benefício da requerente, que de forma consciente se utilizou do numerário e efetuou saques do valor que lhe fora depositado, conforme se depreende do documento acostado às fls. 05 - Id 66795638.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Ademais, a jurisprudência já consagrou a validade da contratação de empréstimo pela via eletrônica (em caixa eletrônico): “98324216 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, A QUAL FOI REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO, COM CHIP, E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DOS CONTRATOS REALIZADOS EM PAPEL.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DA CONTRATAÇÃO.
Valor disponibilizado na conta, em benefício do autor.
Sentença reformada.
Afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Prejudicada análise do recurso da autora, que visava a majoração do quantum indenizatório.
Recurso de apelação 01 prejudicado.
Recurso de apelação 02 conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0049003-60.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Mércis Gomes Aniceto; Julg. 11/04/2022; DJPR 12/04/2022) 6500290358 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
Autor que alega que nunca houve a intenção de realizar o empréstimo objeto dos autos.
Contratação devidamente comprovada nos autos, realizada em caixa eletrônico, mediante uso de cartão e biometria do correntista.
Ausente ato ilícito praticado pelo banco réu.
Restituição de valores e danos morais incabíveis.
Sentença confirmada, com base no art. 252, do RITJSP.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001477-20.2021.8.26.0450; Ac. 15558257; Piracaia; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fábio Podestá; Julg. 04/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2260). 6500257849 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Declaratória de inexigibilidade e indenização por danos morais.
Contrato impugnado.
Aplicação do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Impossibilidade.
Consumidor que não demonstrou a verossimilhança de suas alegações.
Contratação válida e eficaz.
Réu que provou.
A contratação através de meio eletrônico em caixa de autoatendimento, bem como a quitação do empréstimo anterior e transferência bancária pertinente ao troco realizada na conta do autor.
Utilização da quantia disponibilizada.
Manutenção da litigância de má-fé do autor.
Multa que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Redução da multa para 9,99% do valor da causa.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; AC 1006937-24.2021.8.26.0438; Ac. 15524240; Penápolis; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 28/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2029)”.
Diante de tudo que foi explanado, vale dizer, não havendo nenhum indicativo de que a parte demandante foi constrangida a realizar a operação de crédito questionada, há que se preservar o dever de lealdade, confiança e probidade que se espera de ambos os contratantes, não se podendo admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Dessa forma, não tendo havido ilegalidade contratual, afasta-se o pleito de declaração de inexigibilidade do débito e de restituição de valores, bem como o de indenização por danos morais.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Oficie-se à 6ª Câmara Cível do TJMA, onde tramita o agravo de instrumento nº 0804409-64.2022.8.10.0000, para ciente da presente sentença e providências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Imperatriz (MA), 19 de agosto de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:52
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 15:20
Juntada de termo
-
08/07/2022 14:40
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:40
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 06/06/2022 23:59.
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04/07/2022 16:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:39
Juntada de petição
-
19/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 09:22
Juntada de petição
-
18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805680-85.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Entendo como presente o interesse de agir da autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade. Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/05/2022 06:22
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
17/05/2022 02:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 17:27
Juntada de petição
-
16/05/2022 16:36
Outras Decisões
-
16/05/2022 10:31
Juntada de petição
-
15/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 09:40
Juntada de termo
-
15/05/2022 09:36
Juntada de réplica à contestação
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805680-85.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Imperatriz, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnico Judiciário Sigiloso -
12/05/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 18:34
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2022 17:49
Juntada de contestação
-
25/04/2022 09:40
Juntada de petição
-
23/04/2022 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 18:38
Juntada de termo
-
16/04/2022 18:37
Juntada de termo
-
01/04/2022 17:58
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:40
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 30/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 08:50
Juntada de petição
-
10/03/2022 16:55
Juntada de protocolo
-
10/03/2022 14:17
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 15:31
Declarada incompetência
-
04/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 08:20
Juntada de termo
-
04/03/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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