TJMA - 0800782-87.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:45
Decorrido prazo de JOSE HILTON RIBEIRO MARTINS em 01/03/2023 23:59.
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28/03/2023 19:38
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/03/2023 19:37
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800782-87.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: JOSE HILTON RIBEIRO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS - MA21217, LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOSÉ HILTON RIBEIRO MARTINS em face do COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, alegando que efetuou a quitação integra da dívida, entretanto, aduz que a negativação persiste no SPC/SERASA.
Diante de tais fatos, requer indenização dano moral que alega ter sofrido.
Na peça de defesa o requerido suscita as preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa.
No mérito, informa que a inscrição é decorrente de inadimplemento de prestações.
Alega, ainda, que, após o pagamento de débitos, a ré comunica ao SPC/Serasa para que seja efetuada a exclusão da dívida.
Junta extrato de consulta SPC demonstrando a ausência de restrição a pedido da empresa demandada.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e impugna o pedido de justiça gratuita. É o relato necessário.
De início afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a relação jurídica material objeto da demanda encontra-se devidamente delineada entra as partes, eis que a restrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito foi realizada mediante solicitação do réu.
Assim, a reclamada, supostamente é aquela que satisfará a pretensão indicada pela parte autora.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Quanto ao valor da causa, nos termos do ENUNCIADO nº 39 tem-se que: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
No caso em comento, a autora requer danos danos morais, e indicou claramente o valor pretendido, dentro dos limites estabelecidos pelo lei n. 9.099/95 e de acordo com os pedido da título de dano moral e material.
Portanto, afasto a preliminar.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Passo ao mérito.
A questão reside em verificar se a parte autora sofreu danos morais em virtude da manutenção de seu nome no cadastro de restrição do SPC.
Antes de tudo, constato que é incontroverso entre as partes, e portanto, independe de prova (art. 374, incisos II e III do CPC), a existência de débitos da autora em relação às faturas de competência dos meses de maio, junho e outubro de 2021 e o fato de a autora ter efetuado o pagamento dos débitos em 08/04/2022, conforme admitido pelas partes.
Na contestação apresentada, o reclamado informa que solicitou junto aos órgãos de restrição ao crédito a exclusão do nome do autor logo após o pagamento da dívida.
Portanto, dentro do prazo legal, que a partir daí a responsabilidade é do órgão de restrição ao crédito.
Pois bem.
Após compulsar os documentos acostados aos autos, entendo que assiste razão ao réu.
O débito do autor foi pago no dia 08/04/2022 e o réu logrou comprovar que solicitou junto ao órgão de restrição ao crédito a exclusão do nome do autor no dia 10/04/2022, conforme consta de modo claro no ID 78693092.
Assim, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Com efeito, o credor da dívida dispõe do prazo de 05 (cinco) dias úteis para solicitar o cancelamento do registro junto ao órgão mantenedor do cadastro negativo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado através da Súmula nº 548, in verbis: Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Ademais, no julgamento do REsp 1.149.998, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento que o credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral.
No caso dos autos, outra prova que corrobora a tese do réu é a certidão negativa de débito emitido pelo réu em 13/04/2022 (ID 65409295), ou seja, logo após o pagamento deu baixa no débito do autor.
Imperioso ressaltar que a parte requerida logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
A manutenção indevida do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito não pode ser imputada ao réu diante da prova da solicitação de exclusão, nos termos da Súmula 548 do STJ.
Desse modo, entendo que não houve qualquer falha na prestação do serviço.
Entendo que os fatos narrados não são capazes de desabonar a honra subjetiva da parte autora ao ponto de ensejar o dever de indenização por danos morais, razão pela qual não merece guarida o pleito da requerente.
ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas nem honorários, pois incabíveis no rito da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 08 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA MATOS BRITO Juíza de Direito titutlar do JECC de Pinheiro - MA -
09/02/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:02
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 17:10, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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19/10/2022 15:45
Juntada de protocolo
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19/10/2022 15:41
Juntada de contestação
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31/07/2022 16:47
Decorrido prazo de JOSE HILTON RIBEIRO MARTINS em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 16:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:57
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 09:57
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800782-87.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE HILTON RIBEIRO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS - MA21217, LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE HILTON RIBEIRO MARTINS RUA JOAQUIM MENDES, 425, MATRIZ, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/10/2022 17:10, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 18 de julho de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
18/07/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2022 16:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 17:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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01/07/2022 11:54
Juntada de petição
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01/07/2022 11:37
Juntada de termo
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21/06/2022 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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20/06/2022 20:44
Juntada de protocolo
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17/05/2022 06:23
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800782-87.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE HILTON RIBEIRO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS - MA21217, LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 Promovido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE HILTON RIBEIRO MARTINS De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO), designada para o dia 21/06/2022 08:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência de conciliação (arts. 190 e art. 334 , § 4º, do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência de conciliação as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 12 de maio de 2022.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
12/05/2022 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 17:33
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/04/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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