TJMA - 0800767-62.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 18:01
Homologada a Transação
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24/06/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 16:07
Processo Desarquivado
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24/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 14:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/06/2022 16:10
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 14:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2022 10:04
Juntada de petição
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12/06/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 16:12
Juntada de diligência
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22/05/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 11:53
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 16 de maio de 2022. PROCESSO: 0800767-62.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A REQUERIDO: LIGIA PATRICIA BARBOSA SOARES Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 22/06/2022 14:30 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
16/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 14:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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