TJMA - 0800380-72.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 13:18
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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25/07/2023 11:50
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:50
Juntada de despacho
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04/10/2022 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/09/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:59
Conclusos para decisão
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20/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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19/09/2022 22:33
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 20:51
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 18:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
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29/08/2022 19:33
Juntada de apelação cível
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05/08/2022 10:29
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 10:29
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800380-72.2022.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE:ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS Rua Santa Maria, s/n, Bela Vista, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8180-9680 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS AUTOR: ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto interpostos em face de sentença proferida nestes autos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1022 e seguintes do NCPC, mas no MÉRITO, vejo que não assiste razão ao Embargante.
O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1022 do NCPC).
Contudo, no presente caso, o embargante, insatisfeito, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença embargada, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito.
Com efeito, a existência de entendimento contrário ao esposado na sentença prolatada não configura nenhuma das hipóteses aptas a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas na hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso em apreço.
Nestes termos a jurisprudência do STJ: [...] 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1266732 PR 2011/0167449-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012) Por fim, o simples fato do juízo sentenciante ter mencionado na sentença de ID retro que o contrato foi assinado a rogo ao invés de ter mencionado que foi firmado pela aposição de impressão digital e duas testemunhas não afasta o entendimento daquela decisão pela improcedência.
Logo, atendendo a sentença aos comandos do art. 489 do NCPC e não incorrendo nas falhas elencadas pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, há de ser reconhecida a higidez e perfeição do ato decisório.
Ante todo o exposto, conheço dos Embargos, mas lhes NEGO provimento.
P.R.I.
Transitando em julgado arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
03/08/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 16:20
Outras Decisões
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02/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
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02/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
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22/07/2022 22:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 02:57
Decorrido prazo de ELZIMEIRE MARQUES DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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28/06/2022 14:03
Juntada de contrarrazões
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24/06/2022 18:52
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2022 03:53
Publicado Sentença em 17/06/2022.
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23/06/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 17:40
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 16:40
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:17
Juntada de réplica à contestação
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17/05/2022 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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17/05/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
São Mateus/MA, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
13/05/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
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29/03/2022 20:15
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:08
Juntada de contestação
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11/03/2022 12:37
Outras Decisões
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10/03/2022 09:41
Conclusos para despacho
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06/03/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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