TJMA - 0805169-20.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:42
Juntada de petição
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22/07/2025 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2025 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 19:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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20/06/2025 20:41
Conclusos para despacho
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20/06/2025 20:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:35
Juntada de petição
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30/05/2025 09:50
Juntada de petição
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28/05/2025 16:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de José Carlos Viana Mendes Neto em 30/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:04
Juntada de petição
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14/03/2025 15:28
Juntada de diligência
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14/03/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 15:28
Juntada de diligência
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06/03/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:58
Juntada de Mandado
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13/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIANA MENDES NETO em 11/12/2024 23:59.
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15/11/2024 12:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIANA MENDES NETO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 21:34
Juntada de diligência
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25/10/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 21:34
Juntada de diligência
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09/10/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 14:55
Juntada de Mandado
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27/09/2024 10:30
Juntada de petição
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27/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:30
Juntada de petição
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26/05/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 11:39
Juntada de Mandado
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16/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 23:59
Conclusos para despacho
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15/12/2021 23:57
Juntada de Certidão
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15/12/2021 23:56
Juntada de Certidão
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14/12/2021 11:18
Juntada de petição
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20/11/2021 10:14
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:14
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:46
Juntada de petição
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14/10/2021 01:02
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805169-20.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIO PINTO PEDROSA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, ajuizada por MÁRCIO PINTO PEDROSA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual afirma o autor não haver celebrado contrato de empréstimo com a requerida, de modo que seriam indevidos os descontos mensais referentes às parcelas do empréstimo em tela em seu beneficio previdenciário.
O autor pleiteou a realização de perícia grafotécnica (Id. 36140197), pedido deferido por este juízo em Decisão de Saneamento, Id. 40706092.
Apresentados os quesitos a serem respondidos pelo perito, Ids. 40979973 e 42094362.
Por sua vez, o perito nomeado aceitou o encargo, indicando em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor dos honorários respectivos, Ids. 42863844 e 42863845.
Contudo, sabe-se que para a realização da perícia necessário é a apresentação ao expert do documento original, sem o qual o exame grafotécnico não é possível.
Isto posto, determino que a requerida seja intimada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o original do contrato em discussão, sob pena de inviabilidade de realização da perícia, e, de conseguinte, ocorrer o julgamento da lide no estado em que se encontra, devendo, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a proposta de honorários formulada pelo perito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 5 de outubro de 2021.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
08/10/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 19:28
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIANA MENDES NETO em 16/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 20:19
Conclusos para despacho
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11/03/2021 20:18
Juntada de Certidão
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11/03/2021 20:16
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:45
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:35
Decorrido prazo de CAROLINA CARVALHO ARMOND em 09/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 17:14
Juntada de petição
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02/03/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2021 10:51
Juntada de diligência
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12/02/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 19:50
Juntada de Carta ou Mandado
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11/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805169-20.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO PINTO PEDROSA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) REU: LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO - RS61747, CAROLINA CARVALHO ARMOND - MG101626 DECISÃO Vencida a fase postulatória, passo à decisão de organização e saneamento do processo nos termos do art. 357, CPC, na forma que segue: I) Das questões processuais pendentes. 1) Da ausência de pressupostos processuais: Inicialmente, afasto a preliminar ausência de pressuposto processual, na medida em que a existência de jurisprudência reconhecendo a legalidade da tarifa de cadastro não impede a possibilidade de análise de eventual abusividade no caso concreto, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
II) Das questões de fato sobre as quais deve recair a análise probatória.
Do cotejo entre a inicial e a contestação, tenho como controvertidos os seguintes pontos que dependerão de análise probatória: 1) Se o contrato foi assinado pela autora; 2) Se no contrato em análise há ou não abusividade da tarifa de cadastro.
III) Das provas: Tendo em vista que a demanda cuida de relação consumerista, sendo patente a hipossuficiência do autor perante o polo demandado, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6°, VIII, do CDC Defiro a produção da perícia grafotécnica, nomeando como perito o Sr.
José Carlos Viana Mendes Neto, com endereço na Rua Duque Bacelar, Quadra 3, Casa 2, Altos do Calhau, CEP 65074253, e-mail: [email protected], telefone: (98) 98133-5507, para que proceda à perícia grafotécnica nos documentos anexados à contestação, informando acerca de eventual falsidade na assinatura que deles conste, respondendo ainda aos quesitos que forem formulados pelas partes e por este Juízo.
O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados da aceitação e depósito do valor da perícia.
Intime-se o perito ora nomeado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca de seu interesse no encargo de realizar perícia grafotécnica no contrato de Id 2547943,apresentando sua proposta de honorários.
Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação deste ato: arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente(s) técnico(s) e/ou apresentarem quesitos (art. 465 do CPC).
IV) As questões de direito relevantes para a resolução do mérito.
O presente processo será julgado à luz do Direito Civil.
VI) Das providências finais: Ficam as partes intimadas para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual, sem manifestação, esta decisão se tornará estável e os autos ficarão conclusos para julgamento.
São Luis/MA, 04/02/2021 José Brígido da Silva Lages Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 12 -
10/02/2021 15:16
Juntada de petição
-
10/02/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2020 11:28
Conclusos para decisão
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10/10/2020 02:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 17:54
Juntada de petição
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22/09/2020 09:42
Juntada de petição
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22/09/2020 02:12
Publicado Intimação em 22/09/2020.
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22/09/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 13:02
Juntada de petição
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09/06/2017 16:09
Conclusos para despacho
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23/05/2017 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2017 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2016 10:29
Conclusos para decisão
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20/05/2016 08:29
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/05/2016 23:59:59.
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17/05/2016 18:47
Juntada de Petição de documento diverso
-
17/05/2016 18:47
Juntada de Petição de documento diverso
-
17/05/2016 18:46
Juntada de Petição de documento diverso
-
17/05/2016 18:46
Juntada de Petição de documento diverso
-
17/05/2016 18:45
Juntada de Petição de protocolo
-
17/05/2016 18:45
Juntada de Petição de documento diverso
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17/05/2016 18:44
Juntada de Petição de documento diverso
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17/05/2016 18:44
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2016 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2016 18:43
Juntada de Petição de documento diverso
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16/05/2016 21:42
Juntada de Petição de protocolo
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16/05/2016 21:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/05/2016 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2016 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2016 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/04/2016 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2016 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2016 15:53
Conclusos para decisão
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22/02/2016 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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