TJMA - 0800784-59.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:25
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 12:46
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BALBINA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 12:40
Juntada de apelação
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16/02/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 14:06
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:46
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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02/11/2023 09:43
Juntada de réplica à contestação
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800784-59.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DE NAZARE BALBINA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 31 de outubro de 2023.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
31/10/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:17
Juntada de contestação
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13/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800784-59.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA DE NAZARE BALBINA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 10 de outubro de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
ID = 101398168 - CITAÇÃO PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A -
10/10/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 09:52
Recebidos os autos
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13/06/2023 09:52
Juntada de decisão
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25/01/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/01/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:26
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:19
Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:54
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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19/09/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 16:38
Juntada de apelação
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13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800784-59.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE BALBINA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Esse juízo determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, determinando que o(a) autor encartasse aos autos os seguintes documentos: Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. Observa-se que o comando judicial não foi cumprindo em sua integralidade, havendo ainda a oposição de agravo junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que proveu o pedido do(a) agravante.
Defiro os benefícios da justiça gratuita Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, ressalte-se que houve um aumento exorbitante em ações envolvendo empréstimos consignados nas Comarcas do Interior do Maranhão, nesse compasso, após ingressar nesta unidade jurisdicional, ainda no ano de 2018, esse juízo vem se deparando com algumas situações que chamam atenção, explico.
Alguns autores compareceram no balcão da secretaria para afirmarem que jamais autorizaram o(a) advogado(a) a ingressarem com aquela(s) ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016.
Ao tomar ciência do ocorrido, utilizando-se do poder de cautela inerente a atividade judicante, esse juízo determinou que o procurador do(s) demandantes juntassem aos autos procuração original, ao passo que a maioria dos instrumentos procuratórios seriam cópias, no entanto, o comando judicial não foi atendido, contexto que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, as sentenças em epígrafe ensejaram a interposição de recursos, no entanto, diversos desembargadores ratificaram o entendimento do magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017), Desembargador Cleones Carvalho Cunha( Processo nº 78-85.2017.8.10.0117, 150-72.2017.8.10.0117 e 1065-58.2016.8.10.0117) Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), Desembargadora Maria Francisca Gualdaberto de Galiza(processo nº0000247-72.2017.8.10.0117) entre outros, em que pese a existência de acórdãos em sentido diverso, determinando a anulação da sentença do juízo de primeiro grau.
Nessa linha de intelecção, mais precisamente de meados de 2021, até o presente momento, venho percebendo um aumento desproporcional na distribuição de ações em desfavor de instituições financeiras, notadamente envolvendo empréstimos consignados.
Diante desse quadro, apesar do volume de trabalho nessa Vara Única, reputei prudente designar audiências de instrução em regime de mutirão, como o escopo de aprimorar a produção de provas e melhor compreender os fatos levantados nas iniciais.
Nessa linha, em sessões realizadas no mês de março do corrente ano, algumas situações foram constatadas e merecem destaque por parte desse juízo.
No bojo dos autos nº 0802384-52.2021.8.10.0117, o autor Raimundo Nonato da Silva, que também figurava como requerente em outras 11 ações, foi expresso ao sublinhar que não conhecia o procurador apontado nos autos(Dr.
Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos.
A respeito do tema, CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”.
Na mesma toada, durante a oitiva da autora Maria da Cruz Araujo(processo nº 08023-67.16.2021.8.10.0117), representada pelo procurador do(a) demandante, também autora em diversas ações, foi possível perceber diversas inconsistências em seu depoimento, ao tempo em que a demandante não soube apontar o ano, mês ou valor dos empréstimos, relatando que foi procurada pelo sindicato dos trabalhadores, asseverando ainda que sempre se dirigia a agência bancária com uma familiar que consta na procuração, não obstante, ao ser questionada por seu procurador, foi firme ao indicar que a ente querida não a acompanhou ao aludido sindicato.
Sobre a mesma sistemática, analisando os documentos acostados nas iniciais, foi possível notar outro dado relevante, na maioria das procurações assinadas a rogo ou naquelas em que as partes aparecem qualificadas como semianalfabetas, o instrumento procuratório quase sempre aparece assinado pelas mesmas testemunhas, dito de outro modo, partes diversas apresentam algumas testemunhas idênticas. É oportuno destacar que durante o cumprimento de diligências, consistentes em intimar as partes para comparecer as sessões, o(s) oficial de justiça notou que diversos autores nunca residiram nos endereços declinados na inicial, fato corroborado pelo fato de diversas peças inaugurais virem acompanhadas de comprovante de endereço em nome diverso.
Ainda sobre esse ponto, o(s) advogado(s) argumentam costuma juntar certidão eleitoral onde poderia se extrair que as partes residem nesta Comarca, contudo, é tema pacífico na jurisprudência que o domicílio eleitoral nem sempre coincide com o domicílio cível, cenário que à luz do caso concreto, autoriza uma prudência ainda maior por parte desse julgador.
Sobremais, cumpre tecer algumas considerações sobre o interesse processual referente ao caso em tela.Em inúmeras ações protocoladas pelo advogado(a) do(a) demandante,este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado, a exemplo do que ocorreu nos processos nº 0801722-88.2021.8.10.0117, 0802315-20.2021.8.10.0117, 0801720-21.2021.8.10.0117, 0801774-84.2021.8.10.0117, 0800698-25.2021.8.10.0117, 0800693-03.2021.8.10.0117, 0801392-91.2021.8.10.0117, 0901393-76.2021.8.10.0117, 0801390-24.2021.8.10.0117, 0801386-84.2021.8.10.0117, 0801382-42.2021.8.10.0117, 0801388-54.2021.8.10.0117 entre tantos outros.
No bojo dos autos nº 0801342-65.2021.8.10.0117, restou consignado pelo oficial de justiça, no ato da intimação de parte constituída pelo presente causídico, sobre a ordem de expedição de alvará que “(…) que pela primeira vez que compareci na residência do Sr. Antônio, ele ficou meio assustado, disse que nunca ajuizou ação contra o banco do Bradesco, que não sabia dessa ação/processo em seu nome, que tem medo de justiça, que não conhece o Sr. advogado que deu entrada nessa ação, que esse dinheiro que tem a receber não é dele.
Certifico por fim que com muita insistência por parte deste Oficial de Justiça, o requerente afirmou que viria juntamente com seu filho até esta Secretaria Judicial pra ver o que está acontecendo.
Dou fé.” Ulteriormente, o demandante compareceu pessoalmente ao balcão da secretaria desta unidade, oportunidade em que foi certificado que“ (...) o Sr ANTONIO DA SILVA LIMA compareceu nesta secretaria e informou que não tem conhecimento deste processo e que nunca recebeu nenhuma quantia referente aos alvarás expedidos.
O referido é verdade e dou fé.” Diante desse quadro, esse juízo passou a ter mais cautela ao analisar os documentos acostados nas iniciais, determinando a emenda das peças inaugurais, que ensejaram a oposição de agravos pelo causídico em epígrafe, não obstante, o comando judicial do magistrado que ora subscreve vem sendo referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à título de exemplo: a) Agravo nº 0809331-51.2022.8.10.0000 (Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar), no processo nº 0800174-91.2022.8.10.0117; Agravo nº 0804561-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Josemar Lopes Santos), no processo nº 0800541-18.2022.8.10.0117; Agravo nº 0811777-27.2022.8.10.0000 (Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA), no processo nº 0800275-31.2022.8.10.0117; Agravo nº 0808671-57.2022.8.10.0000 (Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ), no processo nº 0800162-77.2022.8.10.0117; Agravo nº: 0809099-39.2022.8.10.0000 (Desembargador Kleber Costa Carvalho), processo nº 0801295-57.2022.8.10.0117); Agravo nº 0806514-14.2022.8.10.0000 (Desembargador Tyrone José Silva), processo nº 0800338-56.2022.8.10.0117; Agravo nº 0808732-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Antonio José Vieira Filho), processo nº 0800229-42.2022.8.10.0117, Agravo nº 0806283-84.2022.8.10.0000(Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos), processo nº 0800849-54.2022.8.10.0117), Agravo nº 0806198-92.2022.8.1000(Desembargador José Rachid Mubarak Maluf), processo nº 0801000-20.2022.8.10.0117), Agravo 0807448-69.2022.8.10.000(Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto), processo nº 0801972-24.2021.8.10.0117), Agravo nº 0807762-15.2022.8.10.000(Desembargador Raimundo Moraes Bogéa), processo nº 0801132-77.2022.8.10.0117, Agravo nº 0816656-77.2022.8.10.0000( Desembargador Lourival Serejo), Processo nº 0801689-64.2022.8.10.0117, Agravo nº0816589-15.2022.8.10.0000 (Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho), Processo nº 0801714-77.2022.8.10.0117.
Tal cenário denota que não haveria razão para a intervenção do Judiciário se o autor, por meio de seu advogado, o qual possui capacidade técnica, jurídica e postulatória, diligenciasse diretamente junto às instituições financeiras para certificar-se da existência ou não de documentação referente à relação jurídica vergastada, fazendo uso dos poderes previstos no art.7º, do Estatuto da Advocacia.
Assim, em homenagem aos princípios da boa-fé e da colaboração processuais, previstas no art. 5º do CPC, somado ao ônus que cabe à parte autora de comprovar na petição inicial a existência de interesse de agir, enquanto condição da ação consistente na necessidade e indispensabilidade da prestação jurisdicional, a conversão do feito em diligência, no sentido do(a) autor(a) atravessar comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sobre a suposta existência de falha na prestação do serviço, figura cabível, à luz do caso concreto, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor, conforme consta da informação expressa no referido sítio eletrônico.
Nesse compasso, percebe-se, pois, que as ações protocoladas tencionavam a discussão de questão jurídica supostamente regular, porém verifica-se, “in caso” uma suposta ilegalidade na captação de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar, irregularidades na confecção de procuração e inexistência de litígio real entre as partes.
No que diz respeito a captação ilícita, é salutar indicar que o Estatuto da OAB prevê as seguintes condutas como infração disciplinar: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; O Código de Ética dos advogados também expõe que: Art. 7º: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. Com o novo CPC/15, o instituto da boa-fé ganhou mais eficácia, inclusive determinou que devem todos os atores processuais se comportarem conforme a boa-fé: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé .
Sobre essa sistemática, o STJ também delineou que: O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658) Diante desse quadro, após o ingresso de ações temerárias e com os vícios processuais, pode o Poder Judiciário, de forma emergencial, limitar o direito de petição, que não é absoluto, resguardando direito à saúde, alimentação, entre outros direitos primordiais, que deixam de ser analisados de forma mais aguda, devido a enxurrada de ações descabidas, dificultando, sobremaneira, a apreciação de demandas urgentes.
Nessa linha, evidencia-se mácula a boa-fé processual, captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário chancelar condutas nesse formato, em prejuízo da atuação dos demais causídicos que atuam nos limites das regras de captação regular de clientela, com respeito à dignidade da justiça.
Na mesma toada, o Conselho Nacional de Justiça publicou, em 08/02/2022, recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, registrada sob o nº 0000092-36.2022.2.00.0000), consignando que os Tribunais deveriam adotar medidas de cautela com o objetivo de inibir ações predatórias que prejudica o direito de defesa das partes.
Não é o outro o entendimento jurisprudencial, leia-se: ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AJUIZAMENTO DE MAIS DE DEZ AÇÕES CONTENDO A MESMA PARTE AUTORA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO).
O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Proc.
Nº 0700069-80.2021.8.02.0015 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 2ª Câmara Cível - A8 1 Apelação Cível n. 0700069-80.2021.8.02.0015-Rescisão do contrato e devolução do dinheiro-2ª Câmara Cível- Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes. Sobre o tema, assim se decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI,Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019). No caso em estudo, após análise detalhada dos elementos probatórios encartados aos autos, constata-se uma nítida captação ilícita de clientela, ausência de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ingresso das ações, abuso do direito de ação, irregularidade na confecção das procurações, ausência de litígio real entre os envolvidos, não pairando qualquer incerteza de que a presente ação carece de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a regular representação processual, o desejo inequívoco de litigar, o interesse processual, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
Feitas essas ponderações, apesar de presumida a boa-fé de todos os operadores do direito, esse contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Desta feita, considerando que não houve cumprimento integral do comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
12/09/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:11
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2022 18:11
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800784-59.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DE NAZARE BALBINA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 13 de maio de 2022.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 ID = 66664433 PRAZO = 15 dias -
13/05/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:48
Juntada de petição
-
02/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 20:53
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BALBINA em 26/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 13:13
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2022 08:31
Juntada de petição
-
30/03/2022 15:02
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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