TJMA - 0800784-59.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:32
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/10/2024 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BALBINA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 14:07
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE BALBINA - CPF: *13.***.*71-09 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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06/08/2024 09:05
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/07/2024 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2024 15:19
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2024.
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17/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 17:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/07/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 09:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/07/2024 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2024 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:25
Juntada de despacho
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13/06/2023 09:52
Baixa Definitiva
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13/06/2023 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/06/2023 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:03
Publicado Ementa em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800839-66.2022.8.10.0066 – Amarante do Maranhão Apelante: MARIA JOSE PEREIRA DA LUZ SILVA Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A Apelado: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II - A presente demanda envolve uma relação de consumo e que o apelante colacionou aos autos documento hábil a comprovar existência de empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, consubstanciado nos Extratos Bancários (Id nº. 22653476), restando, portanto, caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 08 de maio de 2023 e término no dia 15 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/05/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 07:41
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE BALBINA - CPF: *13.***.*71-09 (APELANTE) e provido
-
15/05/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:38
Juntada de petição
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09/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BALBINA em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 09:18
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/04/2023 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 14:24
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 05:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BALBINA em 23/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800784-59.2022.8.10.0117 APELANTE: MARIA DE NAZARE BALBINA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Examinando os documentos constantes dos autos, verifico que na fase de conhecimento do processo originário fora interposto a Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0806082-92.2022.8.10.0000, processada e julgada no âmbito da Colenda Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria do Exmo.
Desembargador José de Ribamar Castro, tornando aquele órgão prevento para apreciar a presente apelação cível.
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito a Quinta Câmara Cível desta Corte.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
28/02/2023 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2023 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/02/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:51
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/02/2023 09:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/01/2023 12:43
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:43
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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