TJMA - 0800087-66.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 08:36
Juntada de termo
-
05/03/2024 11:54
Juntada de petição
-
05/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:32
Juntada de petição
-
23/01/2023 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 16:34
Juntada de petição
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28/06/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
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29/05/2022 22:16
Juntada de petição
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18/05/2022 12:20
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800776-47.2021.8.10.0140 Classe: Inventário Autoras: Maria Eduarda Moisés Filgueiras da Silva e outros Advogados: Mariana Costa Heluy, OAB/MA 14912 e Thiago Brhanner Garcês Costa, OAB/MA 8546 Inventariado: Jorge Moisés da Silva Filho DESPACHO 1.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça. 2. Nomeio como inventariante a requerente JOSÉ DE RIBAMAR FRANCO, eis que cumprida a ordem legal do art. 617 do CPC/15. 3. Intime-se o inventariante para prestar o compromisso legal, no prazo de cinco dias (art. 617, parágrafo único, CPC/15), bem como para apresentar as primeiras declarações, no prazo de vinte dias, contados da data em que prestou o compromisso legal (art. 620, caput, CPC/15). 4.
Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge/companheiro (se houver), os herdeiros e os legatários, bem como se intimem a Fazenda Pública, e o Ministério Público, e o testamenteiro (se o finado deixou testamento), observando o disposto no art. 626, §§ 1º e 4º do CPC/15. 5. Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 627, CPC/15). 6.
Havendo impugnação às primeiras declarações, façam-se conclusos para decisão 7.
Expeça-se mandado de avaliação dos bens do espólio, se houver herdeiro incapaz (art. 633, CPC/15). 8.
Caso haja consenso entre os herdeiros, poderá apresentar plano de partilha amigável, acompanhado de: (a) procuração judicial e cópia de documentos pessoais de todos os herdeiros, inclusive dos respectivos cônjuges; (b) cópia de documento comprobatório de propriedade do (s) imóvel (eis); (c) certidão negativa de débitos tributários federais, estaduais e municipais e (d) comprovante de recolhimento de custas processuais.
A expedição de formal de partilha está condicionada, também, ao pagamento do respectivo tributo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim, 27 de abril de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
16/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 17:52
Juntada de petição
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27/04/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:53
Juntada de petição
-
22/02/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:46
Conclusos para despacho
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07/02/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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