TJMA - 0824443-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:48
Juntada de petição
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06/08/2024 07:21
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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04/08/2024 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:24
Juntada de petição
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23/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 23:04
Processo Desarquivado
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28/03/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:35
Juntada de petição
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11/10/2023 18:50
Juntada de petição
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27/09/2023 19:57
Juntada de petição
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14/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
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08/09/2023 11:40
Juntada de petição
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01/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824443-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LIDIA SANTOS PEREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR - OAB/MA 14949, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - OAB/MA 6086-A REU: MADEIREIRA HERVAL LTDA, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - OAB/RS 75751 Advogado/Autoridade do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB/PE 29373 SENTENÇA LIDIA SANTOS PEREIRA MARTINS, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, em face de MADEIREIRA HERVAL LTDA e outros, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID 47502369.
A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID 49686412 e ID 58168690.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 98299114.
Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (ID 98894603). É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 98299114 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
25/08/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:30
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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25/08/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 19:13
Homologada a Transação
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10/08/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 14:43
Juntada de petição
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03/08/2023 07:47
Recebidos os autos
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03/08/2023 07:47
Juntada de contrarrazões
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28/11/2022 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/11/2022 14:42
Juntada de contrarrazões
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21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824443-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA SANTOS PEREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR - MA14949, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - MA6086-A REU: MADEIREIRA HERVAL LTDA, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogado/Autoridade do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Processo nº 0824443-91.2021.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Matrícula 185009 -
18/11/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 12:40
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:39
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 12:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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16/11/2022 23:55
Juntada de apelação cível
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02/11/2022 00:51
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824443-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA SANTOS PEREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR - OAB/MA 14949, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - OAB/MA 6086-A REU: MADEIREIRA HERVAL LTDA, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - OAB/RS 75751 Advogado/Autoridade do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB/PE 29373 SENTENÇA
Vistos.
LIDIA SANTOS PEREIRA MARTINS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA, conhecida por nome fantasia Iplace, e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, alegando, em síntese, o seguinte: Adquiriu um aparelho celular Iphone da marca Apple, modelo A1688 6S Silver 32GB MN0X2BR/A, no valor de R$ 2.711,00 (dois mil setecentos e onze reais), além de uma capa de proteção no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) e uma película de vidro no valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais).
Informa que ainda adquiriu um seguro de garantia estendida original premium Iplace, bilhete nº. 190818033000539, com cobertura da seguradora de 02/06/2018 até 02/06/2019.
No mês de fevereiro de 2019, ainda no prazo de garantia estendida, o aparelho celular em questão começou a apresentar defeitos na sonorização, sendo detectado pela assistência técnica CENTERFIX outros vícios no aparelho, como condição de bateria, anomalia na tela, problema no microfone frontal e receptor, cujas soluções não foram realizadas no momento, conforme diagnóstico técnico que junta.
Acionada a seguradora, foi orientada a encaminhar o bem para a assistência técnica autorizada, denominada PLL ANGÉLICA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, que foi feito na data de 08/03/2019., gerando a ordem de serviço de nº. 570.198.434.
Salienta que a assistência técnica recebeu o celular e identificou que o ICLOUD estava ativado, sendo devolvido no mês de março de 2019.
Entretanto, aponta que o aparelho celular voltou a apresentar o mesmo vício no sistema de áudio, sendo enviado novamente à assistência técnica PLL ANGÉLICA na data de 22 de abril de 2019, cujo diagnóstico foi a troca de aparelho, sendo recebido um novo aparelho em sua residência no mês de maio de 2019, um Iphone da marca Apple, modelo 6S, NB30, 32 GB, SLVR, serial FVMYD035HFLT.
Para sua surpresa, no mês de novembro de 2019, o aparelho recebido começou a apresentar os mesmos vícios do anterior, até que parou de funcionar no dia 20 de novembro de 2019.
O diagnóstico do técnico da CENTERFIX, realizado em 11/12/2019, informou que o conserto do aparelho custaria R$ 1.72,00 (mil setecentos e vinte e nove reais).
Aponta que o transtorno só intensificou seus problemas de saúde, pois teve que passar por tratamento psicológico.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada, a fim de que fosse reposto o aparelho e, no mérito, caso não houvesse a tutela específica, na condenação dos requeridos na devolução do valor pago pelo produto na quantia de R$ 2.711,00 (dois mil setecentos e onze reais), sem prejuízo dos danos morais, que arbitra em R$ 10.844,00 (dez mil oitocentos e quarenta e quatro reais).
Junta documentos.
Intimada a comprovar a hipossuficiência, a autora postulou pela concessão de 505 (cinquenta por cento) das custas iniciais (ID 49816640 - Petição (Manifestação custas iniciais)).
Deferido o parcelamento das custas, determinou-se a citação dos requeridos (ID 54339978 - Despacho).
O réu CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARNTIAS S/A apresentou defesa (ID 49686412 - Petição (CONTESTAÇÃO CARDIF X LIDIA SANTOS PEREIRA MARTINS x CARDIF (produto substituido) (legit passiva) (d) ), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao fundamento de ter honrado o contrato; e, no mérito, pela improcedência dos pedidos dada a ausência de danos morais a serem reparados, além de ter efetuado o reparo/restituição do bem como contratado.
A GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA -Lojas Iplace apresentou contestação (ID 58168690 - Petição (ContestacaoIplaceLIDIASANTOSPEREIRAMARTINScomercianteviciocitacaodafabricanteforadagarantiaMASPrev)), apontando que é parte ilegítima, porque atuou como comerciante, pugnando ainda pela denunciação à lide do fabricante.
No mérito, aponta que não foi procurada durante a fase administrativa e sequer foi notificada pelo PROCON, não havendo danos morais dada a ausência de provas quanto ao agravamento de saúde da parte autora, assim como pelos danos materiais.
Réplica (ID 65428999 - Réplica à contestação ).
Os réus manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 67984810 - Petição (Manifestação GLOBAL manifestação a replica e sem provas a produzir) e 67858363 - Petição (Petição desinteresse produção provas) .
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início cumpre anotar a normalização do feito, não havendo nulidades a declarar e estando o processo apto para sentenciamento, independentemente de produção de prova oral em audiência, imprestável para o esclarecimento da lide, eis que os pontos de divergência podem ser esclarecidos com base nos documentos e informações juntados pelas partes junto com a inicial e contestação.
Antes, porém, de analisar a questão de mérito, necessário se faz examinar as questões preliminares suscitadas: ilegitimidade passiva e denunciação da lide do fabricante.
Inicialmente, cumpre destacar que o mérito da demanda somente pode ser enfrentando quando presentes as condições da ação, quais sejam, a legitimidade de parte, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
A possibilidade jurídica do pedido consubstancia-se na viabilidade da pretensão, ou seja, que seja prevista pelo ordenamento jurídico ou por ele não seja expressamente vedado.
O interesse de agir, por sua vez, caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Por fim, a legitimidade de parte, traduz-se na coincidência entre as partes da relação jurídico-material com a da relação jurídico-processual.
No caso dos autos, há essa coincidência.
Cumpre asseverar que nessa espécie de defeito, a legislação consumerista preconiza a responsabilidade solidária dos fornecedores, incluindo neste rol todos os que interferiram na cadeia de produção, importação e circulação da mercadoria. É o que se extrai do comando do art. 18, caput, do CDC, além de ser a responsável por dar uma solução ao defeito apresentado, razão que rejeito a preliminar.
Logo, legítimas são as partes.
Quanto à denunciação à lide, embora os fornecedores tenham responsabilidade solidária, cabe ao consumidor optar contra quem ingressará em juízo (art. 88 do código de defesa do consumidor).
Não fosse assim, restaria frustrada toda proteção da norma ao consumidor, porque todos os fornecedores deveriam integrar a lide do processo, gerando verdadeiro tumulto ao regular andamento do feito, situação essa que não obsta eventual direito de regresso entre os fornecedores.
Assim, rejeito as preliminares.
NO MÉRITO: Observo que a legislação consumerista é clara em dar à parte autora a opção de pleitear a restituição do valor pago por produto que, após pouco período de uso e, dentro do prazo de garantia, mostrou-se defeituoso.
Quer dizer, vendido um produto que não mostrou ser de boa qualidade, revelando-se inadequado aos fins que deles se esperam, tem-se por descumprido o dever de qualidade e daí advém a obrigação do fornecedor em reparar os danos decorrentes, cabendo ao consumidor a escolha da forma com que pretende a respectiva reparação, conforme a regra contida no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.078/90, o que inclui, como dito alhures, a restituição do valor pago pelo produto, eis que inclusive aberta ordem de serviço sem solução até a presente data.
Entretanto, pelo que consta dos autos, percebe-se que o produto foi adquirido na data de 01/06/2017 com garantia legal de 90 (noventa) dias.
Como houve a aquisição de um seguro garantia de 01 (um) ano, após o fim da garantia contratual, a garantia contratual se iniciou em 31/08/2017 e foi até 31/08/2018, após o que se iniciou a garantia contratual estendida no dia seguinte, ou seja, em 1º/09/2018.
Como o produto apresentou defeito e foi condenado pela assistência técnica, houve a troca do aparelho por outro mesmo modelo e marca em maio de 2019, até que, em novembro de 2019, o segundo aparelho voltou a apresentar o mesmo defeito do primeiro.
Ora, nesse período já não mais havia garantia legal e/ou contratual a cobrir os vícios do produto, mormente por que a garantia estendida findou-se em 1º/09/2019.
A troca do produto, diga-se, do primeiro aparelho celular por outro da mesma marca e modelo não interrompeu nem suspendeu o prazo de garantia, até por que não havia cláusula contratual nesse sentido a dar maior cobertura à autora.
E tendo sido trocado o aparelho primevo, vislumbra-se que a seguradora cumpriu sua responsabilidade contratual, não havendo danos materiais a serem ressarcidos.
Da mesma forma, os danos morais, nos termos de sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação contratual, demandam a comprovação, ao contrário de quando se trata de responsabilidade extracontratual ou in re ipsa, cujo dano é presumido.
Diante do exposto, após tudo ponderado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, considerando que o vício do produto já trocado ocorreu já após o fim da garantia estendida, não havendo danos morais e materiais a serem indenizados.
Custas e honorários pela parte autora, ora sucumbente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via DJe.
São Luís(MA), Segunda-Feira, 17 de Outubro de 2022.
Juiz ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Auxiliar de Entrância Final Respondendo (Portaria CGJ nº. 4271/2022) -
19/10/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 17:40
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 23:58
Juntada de petição
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30/05/2022 08:25
Juntada de petição
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26/05/2022 18:50
Juntada de petição
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17/05/2022 06:58
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824443-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA SANTOS PEREIRA MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR - OAB MA14949, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS - OAB MA6086-A REU: MADEIREIRA HERVAL LTDA, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JACQUES ANTUNES SOARES - OAB RS75751 Advogado/Autoridade do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - OAB PE29373 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema.
JOSE RIBAMAR SERRA Juiz auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível -
12/05/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 23:59
Juntada de réplica à contestação
-
29/03/2022 20:51
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 13:25
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 11/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:19
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 12:34
Juntada de petição
-
19/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 19:06
Juntada de petição
-
01/09/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 23:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 29/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 29/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 19:13
Juntada de petição
-
26/07/2021 16:39
Juntada de contestação
-
07/07/2021 02:09
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 22:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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