TJMA - 0823211-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 08:48
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823211-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OABSP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OABSP192649-A REU: ELVES RODRIGUES VALE Advogado/Autoridade do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - OABDF30321 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 37,23, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 85130633.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 8 de fevereiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
09/02/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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08/02/2023 11:48
Realizado cálculo de custas
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07/02/2023 07:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2023 07:02
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:24
Recebidos os autos
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06/02/2023 10:24
Juntada de despacho
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06/09/2022 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
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04/09/2022 12:59
Decorrido prazo de HELIO JOSE SOARES JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:53
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823211-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: ELVES RODRIGUES VALE Advogado/Autoridade do(a) REU: HELIO JOSE SOARES JUNIOR - OAB/DF 30321 DESPACHO:
Vistos.
Nos termos do artigo 331, § 1º do CPC, INTIME-SE a parte apelada para no prazo de 15 (quinze) dias responder ao recurso de apelação interposto.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o regular processamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Titular pela 2ª Vara Cível. -
02/08/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 22:54
Decorrido prazo de HELIO JOSE SOARES JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:26
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:54
Decorrido prazo de HELIO JOSE SOARES JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 00:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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07/07/2022 10:33
Conclusos para despacho
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05/07/2022 18:18
Juntada de apelação
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20/06/2022 11:02
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 17:20
Indeferida a petição inicial
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08/06/2022 08:38
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:38
Juntada de petição
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17/05/2022 18:14
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823211-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ELVES RODRIGUES VALE DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Inicialmente, proceda-se com a retirada junto ao sistema PJe da tarja de segredo de justiça adicionada ao presente feito, pois inaplicável ao caso nos termos do artigo 189 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial foi distribuída sem documento indispensável à sua propositura, qual seja: a notificação do devedor por meio de Cartório Extrajudicial, devidamente entregue em seu endereço.
Corroborando este entendimento, assevera a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA INITIO LITIS.
DESCABIMENTO DA MEDIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO.
A notificação extrajudicial que não foi entregue no endereço do devedor, não é documento hábil para constituir o devedor em mora. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0015712-59.2016.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível TJ/BA, Publicado em: 26/10/2016)(grifo nosso).
Dispõe o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 que, devidamente comprovada a mora consoante as disposições do §2° do artigo 2° da mesma legislação o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim sendo, intime-se a instituição financeira Autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando instrumento válido de comprovação da mora do devedor, pena de indeferimento da exordial (artigo 320 e 321 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se, se necessário, e retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
13/05/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:30
Juntada de petição
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12/05/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 16:27
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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