TJMA - 0802069-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 23:18
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 23:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de DAVID GABRIEL TEIXEIRA DIAS em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS em 22/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0802069-84.2021.8.10.0000 PACIENTE: DAVID GABRIEL TEIXEIRA DIAS IMPETRANTES: RODOLFO AUGUSTO FERNANDES (OAB/MA Nº 12.660) E DANIEL SANTOS FERNANDES (OAB/SP Nº 352.447) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Rodolfo Augusto Fernandes e Daniel Santos Fernandes em benefício de David Gabriel Teixeira Dias, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA.
Informam os impetrantes que o paciente foi condenado nos autos da ação penal nº 0037001-51.2009.8.10.0001 (37.001/2009), que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, pelo delito do art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do crime.
Alegam, na sequência, que o referido delito se encontra prescrito, considerando que ultrapassados mais de 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia, no dia 10/02/2020, e a publicação da sentença supramencionada, em 03/02/2021, e considerando que o paciente possuía, ao tempo do crime, menos de 21 (vinte e um) anos, atraindo a incidência do art. 115 do Estatuto Punitivo.
Contudo, frisam que não reconhecida pelo juízo de 1º grau a referida prescrição retroativa, com a sua consequente declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Assim, argumentam que, como a prescrição é matéria de ordem pública, pode ser declarada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Pleiteiam, ao final, o reconhecimento da supramencionada prescrição. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, vê-se que os impetrantes se utilizam de habeas corpus como substitutivo de recurso de apelação e até mesmo de embargos de declaração, considerando que a matéria levantada no writ em comento pode ser apreciada nesta última via.
No mais, sequer há comprovação do trânsito em julgado da referida condenação para o Ministério Público, para se cogitar em prescrição retroativa.
Outrossim, constata-se, pela movimentação do sistema Jurisconsult, que, no dia 14/05/2010, o magistrado de base determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, considerando que o paciente e outros corréus não foram localizados para citação pessoal, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, elidindo, assim, a argumentação do petitório inicial, que, registre-se, não se encontra suficientemente instruído.
Dessa forma, reputa-se que o habeas corpus não é a via adequada para a discussão levantada.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus em comento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
11/02/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 07:14
Indeferida a petição inicial
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10/02/2021 09:29
Conclusos para decisão
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10/02/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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