TJMA - 0800452-37.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 07:42
Baixa Definitiva
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01/02/2024 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/02/2024 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 15:19
Juntada de petição
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07/12/2023 15:34
Juntada de petição
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07/12/2023 00:08
Publicado Acórdão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 13:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2449-02 (APELADO)
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04/12/2023 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:33
Juntada de petição
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21/11/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/11/2023 09:08
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2023 20:07
Juntada de petição
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11/02/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:42
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 08:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/01/2023 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800452-37.2022.8.10.0103 – Olho D´Água das Cunhãs Apelante: Geralda do Nascimento Rodrigues Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Geralda do Nascimento Rodrigues, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D´Água das Cunhãs, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender pela validade do negócio jurídico.
Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 845348737000000001, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a ser pago em 43 parcelas de R$ 203,86 (duzentos e três reais e oitenta e seis centavos), com início em 01/2015.
Ressaltando sua condição de idosa e analfabeta, após negar a contratação, pede a desconstituição do contrato e que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento).
Em contestação, de Id. 20439471, após arguir questões preliminares, o requerido sustenta que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando que houve a disponibilização do valor em conta bancária da requerente, que, inclusive, foi utilizado em sua integralidade.
Defende, que o fato da contratante ser analfabeta não a torna incapaz para praticar os atos da vida civil, assim como afirma que não praticou nenhum ato passível de indenização.
Com a petição de Id. 20439474, juntou comprovante de solicitação do empréstimo, contratado por meio de serviço de auto-atendimento; extratos de conta-corrente e demonstrativo CDC.
Em réplica, de Id. 20439486 a autora alega que não foi apresentado o contrato, que deveria ter sido firmado nos moldes do art. 595, do CPC e, ao final, pede a procedência dos pleitos inicialmente formulados.
Protocolou, ainda, contestação à reconvenção (Id. 20439487), na qual defende o descabimento da compensação pretendida pelo Banco réu.
Sobreveio, então, sentença de Id. 20439488 julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a realização da contratação de renovação de consignação, que pode ser efetivada diretamente por aplicativo de celular, terminais de autoatendimento ou via correspondente, bem como ter demonstrado a disponibilização do numerário em conta de titularidade da autora que, por sua vez, não apresentou seus extratos bancários.
Nas razões recursais (Id. 20439491), a apelante aduz que por ser pessoa analfabeta, para a validade da contratação é necessário instrumento escrito, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em continuidade, assevera que o Banco réu não juntou a microfilmagem do auto-atendimento com a imagem do dia, hora e numeração do terminal e, muito menos, o contrato de refinanciamento.
Questiona a juntada extemporânea dos documentos e, ao final, pleiteia pela reforma da sentença.
Contrarrazões de Id. 20439494 onde, após impugnar a assistência judiciária gratuita e arguir ausência de dialeticidade, a instituição financeira pleiteia a manutenção da decisão de primeiro grau, em sua integralidade. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e, quanto a assistência gratuita, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, entendo pela manutenção da benesse, razão pela qual rejeito a preliminar alegada.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, bem como por estarem presentes as razões do seu inconformismo com a decisão recorrida, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
A presente hipótese trata de desconstituição de contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa analfabeta e correntista da própria instituição financeira requerida.
Quanto à questão trazida a debate, entendo presente ponto que merece conhecimento de ofício, por se tratar de hipótese de sentença nula, por vício de fundamentação, ante a não aplicação, no caso concreto, da Tese nº 02 firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Segundo dispõe o art. 489, §1º, VI do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “[…] deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Já o art. 927 do mesmo diploma legal impõe aos juízes a obrigação de observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas […]” (inciso IV), bem como “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (inciso V).
Tornando ao IRDR nº 53.983/2016, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta, em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação desses empréstimos.
No que concerne à Tese nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
De frisar que, embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma prescrita pelo art. 595 do CC, acima transcrito.
Portanto, a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC.
A Tese nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 ficou assim assentada: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). (grifos nossos) No presente processo, o contrato assinado a rogo não foi apresentado pelo banco, ora recorrido.
Consta dos autos apenas Comprovante de Solicitação de Empréstimo, referente a operação nº 845348737, no valor questionado, o que indica que a operação se deu por canal de atendimento (Ids. 20439475 e 20439476), além de extratos de conta-corrente (Id.20439481).
Dessa forma, o magistrado deixou de aplicar o precedente qualificado sem identificar os fundamentos distintivos que o levaram a não observar a Tese nº 02, ou sequer procurou demonstrar o ajustamento dos fundamentos determinantes do IRDR ao caso concreto. É nesse ponto que se revela o vício de fundamentação da sentença, na medida em que o juízo a quo considerou válida a contratação, entendimento que se afasta da Tese nº 02 do IRDR.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO Desse modo, reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e aplicando a teoria da “causa madura”, posto que o processo apresenta condições de imediato julgamento, conforme as disposições do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, passo a decidir o mérito.
DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO: Os fundamentos da invalidade do contrato de empréstimo consignado já foram expostos no tópico anterior.
Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível declarar válido o contrato de empréstimo celebrado pela parte apelante.
Portanto, aplicando, aqui, os mesmos fundamentos contidos no capítulo anterior, entendo que o recurso deve ser provido para que o contrato seja declarado nulo e desconstituído, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença.
Oportuno destacar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.862.324 (julgado em 2020), da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, ao fundamentar a distinção com a assinatura por mera aposição de digital, traçou contornos precisos do que deve ser entendido por assinatura a rogo, litteris: Tratando-se de consumidor impossibilitado de ler e escrever, a vulnerabilidade própria do mercado de consumo é ainda mais agravada pela dificuldade de acesso às disposições contratuais expostas em vernáculo.
O ato contratual, nesses casos, é mais inseguro, e o desequilíbrio da relação obrigacional é potencializado.
Com vistas a reduzir o acentuado desequilíbrio que exsurge da dificuldade particular de acesso aos termos constantes de contrato é que se previu a possibilidade de formalização de contratos de prestação de serviço por meio de assinatura a rogo, nas hipóteses em que uma das partes não puder ler e escrever, conforme texto expresso do já mencionado art. 595 do CC/2002.
Nessas hipóteses, a participação do contratante, embora formalizada pela mera assinatura do terceiro indicado e identificado, assegura às partes que todos os contratantes têm o conhecimento exato das prestações e contraprestações, e que efetivamente anuíram à substância das cláusulas, minimizando a insegurança jurídica até mesmo quanto a eventuais questionamentos judiciais posteriores.
Nessa trilha, a redação do art. 595 do CC/2002 não deve ser lida de forma restritiva, mas sim interpretada teleologicamente de forma a viabilizar sua aplicação sempre que, não obstante a liberdade de forma, optar-se pela formalização escrita do contrato.
Isso porque a referida regra viabiliza o exercício pleno da liberdade contratual àqueles consumidores hipervulneráveis, que por razões sócio-culturais não tiveram acesso a educação básica e, no mais das vezes, acabam mantidos à margem da sociedade brasileira, além de contribuir para a segurança jurídica e para a confiança nos contratos firmados. […] Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.
No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar – tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital –, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável.
Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
Nesse contexto, a realização de operação em serviços de auto-atendimento, mesmo que com a da senha no ato da contratação do empréstimo, não é suficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos a que se vinculou a parte autora, o que afasta, por consequência, sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar, elemento essencial ao negócio jurídico.
Como se vê nos autos, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, não apresentou contrato assinado a rogo e assinado por duas testemunhas, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do requerido caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte demandante dos valores descontados junto ao órgão previdenciário.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante.
DANOS MORAIS.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido à recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC do IBGE, contada desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício do apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Este é o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
COMPENSAÇÃO.
Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva.
Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO.
CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL.
NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE.
RECURSO PROVIDO. 2.
RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PERDA DE OBJETO. 1.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2.
No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4.
Recurso especial de Gabriel Contino provido.
Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Desse modo, considerando o apelado comprovou que o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), correspondente ao empréstimo, foi depositado em conta de titularidade da recorrente (pág. 2, do Id. 20439481), entendo devida a compensação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para: a) desconstituir o Contrato de Empréstimo Consignado nº 845348737000000001; b) condenar o apelado: b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, referentes ao contrato desconstituído, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC do IBGE, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. c) com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da autora/apelante, que as prestações que serão restituídas à apelante devam ser compensadas com o valor do empréstimo depositado em sua conta bancária, sendo a referida importância também acrescida de correção monetária com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da data em que disponibilizado na conta bancária da autora.
Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/01/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:20
Conhecido o recurso de GERALDA DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *29.***.*00-49 (REQUERENTE) e provido
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16/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:27
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:26
Recebidos os autos
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27/09/2022 09:26
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
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R$ 0,00
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