TJMA - 0816294-91.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 10:45
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 02:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE BRITO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSELY DA CRUZ SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 17:24
Homologada a Transação
-
13/09/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 10:15
Juntada de termo
-
13/09/2023 09:27
Juntada de petição
-
30/06/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE BRITO em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:20
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE BRITO em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 21:40
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:55
Juntada de petição
-
04/04/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 12:04
Juntada de termo
-
05/01/2023 13:50
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 12/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 11:14
Decorrido prazo de JOSELY DA CRUZ SOUSA em 12/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 11:13
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE BRITO em 12/12/2022 23:59.
-
28/12/2022 06:51
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/12/2022 06:51
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/12/2022 06:50
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
17/12/2022 08:21
Juntada de petição
-
30/11/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 15:20
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:33
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE BRITO em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:52
Juntada de termo
-
08/08/2022 10:28
Juntada de petição
-
08/08/2022 02:47
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 02:47
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
06/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:57
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 21/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:35
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:37
Juntada de termo
-
27/04/2022 15:50
Juntada de petição
-
26/04/2022 08:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
26/04/2022 08:11
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2022 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:44
Transitado em Julgado em 22/04/2022
-
22/04/2022 08:02
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 19/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:25
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 09:47
Juntada de petição
-
20/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0816294-91.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSELY DA CRUZ SOUSA - MA15566-A, JOSE HELIO DE BRITO - MA13231-A REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento da Decisão a seguir transcrita: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRDU SPE ZURIQUE LTDA, já qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe, contra a sentença proferida, que julgou parcialmente procedente a demanda.
A parte embargante alega omissão quanto ao percentual aplicado em sede de devolução que contraria a jurisprudência, manifestação quanto à retenção das arras, aplicação da Lei n. 13.768/2018, erro material em relação ao lote, erro quanto à fixação do quantum que deveria ser devolvido e omissão do índice e termo a quo da redação É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, sendo considerado omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ainda, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223.
In Theotônio Negrão.
Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003).
Presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios, passando a apreciar o seu mérito.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte embargante busca conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o que somente é possível de forma excepcional.
Nesse ponto, a jurisprudência pátria é firme em admitir, apenas excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos.
In verbis: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese.
Embargos de rejeitados. declaração (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.139.438 - SP - Proc. 2009/0088700-1 - 2ª T. - Rel.
Min.
Humberto Martins - DJ 18.03.2010). PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO SUSCITÁVEL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. - São intempestivos os segundos embargos de declaração se a matéria neles versada poderia ter sido suscitada já nos primeiros declaratórios. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl-EDcl-REsp 921.398 - MS - Proc. 2007/0020789-1 - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 15.04.2008). Com efeito, constato que a parte embargante revela-se insatisfeita com a sentença, não sendo capaz de identificar omissão, contradição, obscuridade que pudessem fundamentar os presentes embargos.
Requer, na verdade, que a modificação do julgamento.
Nessa perspectiva, não é possível perceber questões que deixaram de ser analisadas ou fundamentadas na sentença embargada.
Deve a parte interessada impugnar as razões de decidir por meio do recurso adequado.
Por outro lado, vislumbro que persiste erro quanto ao lote do imóvel questionado nos autos, eis que como houve a troca de lote ote urbano localizado na Quadra 06, Lt 04, com área de 200 metros quadrados, Residencial Parque Das Flores, Imperatriz – MA, para lote 29 da Quadra 36 no Residencial Verona.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos declaratórios, e os acolho parcialmente para corrigir erro material para constar no dispositivo da sentença a rescisão do 29 da Quadra 36 no Residencial Verona, mantendo-se a sentença nos demais termos inalterada.
Imperatriz/MA,10/12/2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
16/12/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2021 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/04/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 04:54
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE BRITO em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:53
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE BRITO em 15/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 09:50
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2021 01:08
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0816294-91.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA BARBOSA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSELY DA CRUZ SOUSA - MA15566, JOSE HELIO DE BRITO - MA13231 REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte requerente, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Terça-feira, 06 de Abril de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
06/04/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2021 13:54
Decorrido prazo de JOSELY DA CRUZ SOUSA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:53
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:53
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE BRITO em 10/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 04:47
Juntada de embargos de declaração
-
17/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0816294-91.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA BARBOSA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSELY DA CRUZ SOUSA - MA15566, JOSE HELIO DE BRITO - MA13231 REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " SENTENÇA MARIA FRANCISCA DA SILVA BARBOSA ingressou em juízo com a presente Ação Indenizatória Por Danos Morais c/c Ressarcimento de Valores c/c Pedido de Tutela Antecipada em face de BRDU SPE ZURIQUE LTDA., visando à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e devolução de quantias pagas.
Em sua inicial, a parte autora afirma que celebrou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda tendo por objeto lote urbano localizado na Quadra 06, Lt 04, com área de 200 metros quadrados, Residencial Parque Das Flores, Imperatriz - MA.
Assevera que “o preço do imóvel é de R$ 68.856,99 (sessenta e oito mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), com os valores que já teriam sido pagos dos lotes anteriores no valor de R$ 6,974,70 mais 180 parcelas com valores variáveis, iniciando no valor de R$ 343,79 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), estas reajustáveis a cada semestre”.
Destaca que “devido as trocas feitas nos lotes, os valores foram sendo onerados e a Requerente não pode mais continuar com o pagamento das parcelas, devido toda a situação enfrentada obrigou-se a requerer a rescisão do contrato, pois começou efetuando um pagamento no valor de R$ 188,80 e hoje o valor está em R$ 428,07”.
Acrescenta que foi “solicitado a ficha financeira junto a requerida que nos enviou a mesma por e-mail...todavia a Requerida informou que será abatido valores que segundo eles e legal e somente após abatido estes valores o que sobrar poderá ser repassado a autora na mesma quantidade de parcelas que a mesma já efetuou o pagamento, ficaria desta forma: retenção de 10% sobre o valor total do terreno que equivale a R$ 6.885,69 (seis mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), + 25% sobre o valor já pago que corresponde ao valor pago de R$ 3.497,74 (três mil e quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos).
Condições essas que não podem ser suportadas pela Requerente por se demonstrarem abusivas.” Assim, procurou a Requerida para rescisão do contrato, porém, não concorda com a cláusula penal de multa de 10% e retenção de 25%.
Pugna pela gratuidade da justiça, rescisão do contrato, devolução dos valores pagos pelo lote pela restituição dos valores pagos, danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede liminar, requereu a abstenção de inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão das parcelas vincendas Tutela de urgência parcialmente deferida (ID 16147331).
Audiência realizada, sem êxito na conciliação (ID 17782961).
A ré apresentou contestação (ID 18051167), onde impugna justiça gratuita, discorre sobre rescisão e percentual da devolução das parcelas, ausência de prova e do dano moral.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em réplica de ID n° 18791689, a parte autora rechaça os argumentos da contestação e reitera os pedidos da inicial.
Despacho saneador (ID 35400388).
Parte ré reitera a contestação e pugna pelo julgamento antecipado de mérito. (ID 36649674).
Também pelo julgamento antecipado do mérito é a manifestação da parte autora (ID 37075092). É o que importa relatar.
Decido. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, rejeito-a.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. FUNDAMENTOS Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado reiteradamente em situações semelhantes à tratada nos autos, as quais têm se mostrado corriqueiras, tendo em vista a expansão do mercado imobiliário experimentada pelo país.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes têm como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela empresa requerida.
Segundo os relatos do autor, o adimplemento das contraprestações mensais restou impossibilitado em virtude de dificuldades financeiras que admite ter enfrentado e por discordar dos encargos financeiros cobrados.
Conforme jurisprudência dominante, entende-se possível a desistência da compra de um imóvel sob alegação de insuportabilidade do pagamento das prestações, situação em que se reconhece,
por outro lado, direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas.
Nesse sentido: PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
RESILIÇÃO.
DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
RESTITUIÇÃO. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte. (EREsp 59.870/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002, p. 281) Importa ressaltar, no entanto, que o percentual utilizado pelo STJ, via de regra, tem variação entre 10% e 25%, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, dentre outras, como mostra a ementa a seguir transcrita: “É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas, consoante determinado pelo Tribunal de origem. 3 – Esta Corte já decidiu que é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. […]" (RCDESP no AREsp 208018 SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012) No presente caso, observa-se que a autora efetuou o pagamento de R$ 14.412,12 (quatorze mil e quatrocentos e doze reais e doze centavos), sendo R$ 6.974,70 (Seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) referentes ao pagamento de arras, além de 21 (vinte e uma) parcelas pagas no total R$ 7.437,49 (Sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme extrato (ID 36649675).
A hermenêutica dos negócios jurídicos imobiliários realizados hodiernamente deve ser realizada em conformidade com os vetores constitucionais, tendo em mira as necessidades das práticas comerciais, cada vez mais céleres, e de uma economia que a cada dia se sofistica, provocando, frequentemente, um distanciamento entre a realidade prática dos mercados e a dogmática jurídico doutrinária.
O princípio da efetividade, um dos novos paradigmas da ordem jurídica implementada após o advento da CF/88, exige um direito útil, que permita, com o menor esforço e tempo possíveis, atender aos interesses das partes, alforriando-as da tirania das formas e das solenidades.
Os modelos contratuais clássicos vão perdendo a sua rigidez, para se tornarem maleáveis, em uma nova concepção da autonomia da vontade, tendente a satisfazer o real interesse das partes, desde que não violada a ordem pública.
Conforme se observa no ID nº 16084555 e ss., os documentos subscritos pela parte autora cumprem os requisitos mencionados no acórdão acima referido, já que explicitam o valor total do bem objeto do negócio, com o destacamento do valor referente à intermediação imobiliária, de modo que não assiste à autora o ressarcimento integral de tal despesa.
Assim, afigura-se razoável o percentual de 20%, a incidir sobre o valor efetivamente pago pelas parcelas mensais, incluído o sinal, que aqui corresponde, a R$ 11.529,69 (Onze mil e quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos).
Aqui, vale destacar a inaplicabilidade das disposições concernentes à Lei nº 13.786/2018, uma vez que o contrato objeto da presente ação fora firmado anteriormente à vigência do citado diploma legal.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO.
NOVA LEI DO DISTRATO (LEI 13.786/2018).
IRRETROATIVIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A novel Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) não poderá atingir os contratos anteriores à sua vigência, pois a retroatividade, ainda que mínima, em regra, é vedada pela legislação pátria, salvo no caso das normas constitucionais originárias. 2.
O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
De igual forma, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) disciplina que “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Aplicação do Princípio tempus regit actum. 2.1.
Por ato jurídico perfeito entende-se o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, § 1º, da LINDB). 3.
Apelação desprovida. (Acórdão n.1171315, 07266123220188070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 24/05/2019.) Quanto ao momento da devolução dos valores, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C, CPC/1973 (atual art. 1.036, CPC/2015), assentou entendimento de que é abusiva a disposição contratual que estabelece a restituição de forma parcelada ou apenas ao final do prazo do financiamento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Há, inclusive, súmula sobre o tema: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Assim, deve a ré realizar a devolução dos valores em parcela única, na forma preconizada pelo Súmula acima referida. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Já no que diz respeito aos danos morais alegados, acompanho o entendimento jurisprudencial já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, no âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e⁄ou lucros cessantes, do pagamento de juros, multas, etc.
Ou seja, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2.
O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 947.202/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018) Desse modo, pode-se concluir que o dano moral não se presume, isto é, não se caracteriza in re ipsa, configurando-se apenas quando houverem circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em considerável e anormal violação a direito da personalidade do adquirente.
Nesse sentido, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
JUROS DE MORA Conforme já uniformizado pelo STJ, foi fixada a seguinte tese: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à lei 13.786/18, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente-comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” (Grifos do julgador) No caso, a 2ª Seção do STJ chegou à conclusão de que “inexiste mora do promitente-vendedor quando da manifestação de interesse de rescisão contratual por parte do promitente-comprador, de modo que os juros de mora somente se tornam exigíveis após o trânsito em julgado da sentença”.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, acolho parcialmente o pedido do autor para: 1.
Declarar a rescisão do contrato “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda”, celebrado entre o autor e a ré, tendo por objeto o lote urbano localizado na Quadra 06, Lt 04, com área de 200 metros quadrados, Residencial Parque Das Flores, Imperatriz - MA. 2.
Condenar a ré BRDU SPE ZURIQUE LTDA. a restituição, em parcela única, da quantia de R$ 11.529,69 (Onze mil e quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), o que corresponde aos valores pagos a título de contraprestações mensais, deduzido o percentual de 20% (vinte por cento). 3.
Os valores a que se referem os itens anteriores deverão ser acrescidos de juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do disposto no art. 487, I, CPC/2015.
Condeno a ré BRDU SPE ZURIQUE LTDA. ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da restituição, na forma do art. 85, § 2º, CPC/2015.
Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 17 de Novembro de 2020 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-34092020 ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
11/02/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2020 10:54
Conclusos para julgamento
-
25/10/2020 10:54
Juntada de termo
-
24/10/2020 04:49
Decorrido prazo de JOSELY DA CRUZ SOUSA em 22/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 22/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 17:20
Juntada de petição
-
14/10/2020 00:31
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 16:56
Juntada de petição
-
09/10/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 17:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 02:09
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE BRITO em 23/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 11:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 11:38
Juntada de termo
-
11/04/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 00:26
Publicado Intimação em 28/03/2019.
-
28/03/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2019 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2019 09:57
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2019 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2019 13:32
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/02/2019 16:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
21/02/2019 10:07
Juntada de petição
-
26/12/2018 00:01
Juntada de diligência
-
26/12/2018 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2018 07:47
Publicado Intimação em 19/12/2018.
-
19/12/2018 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2018 16:00
Expedição de Mandado
-
17/12/2018 14:09
Juntada de Ato ordinatório
-
17/12/2018 14:07
Audiência conciliação designada para 21/02/2019 16:30.
-
11/12/2018 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2018 17:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803165-90.2017.8.10.0060
Maria Antonia da Cruz Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Joao Borges dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2017 08:53
Processo nº 0801469-82.2020.8.10.0102
Jose Costa da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 11:51
Processo nº 0000639-18.2014.8.10.0052
Antonio Silva
Municipio de Pinheiro
Advogado: Fabricio Mendes Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2014 00:00
Processo nº 0000137-68.2010.8.10.0101
Cleonice Costa da Silva
Meyrisvan da Silva Ferreira
Advogado: Mara Luana Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2023 15:35
Processo nº 0000145-35.2018.8.10.0143
Clennilson Goncalves Feques
Municipio de Morros
Advogado: Danilo Giuberti Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2018 00:00