TJMA - 0847799-57.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 17:20
Determinado o arquivamento
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03/09/2021 15:28
Conclusos para despacho
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03/09/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 19/07/2021 23:59.
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25/06/2021 02:19
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 10:09
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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15/06/2021 10:08
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2021 01:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:37
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 30/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 21:59
Juntada de petição
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08/04/2021 06:49
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847799-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 REU: ROBSON ARAUJO LAGO Advogado do(a) REU: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 DECISÃO Considerando que o pedido de desistência de Id 4146741 foi formulado após proferimento da Sentença de mérito de Id 40728387, INDEFIRO-O, tendo em vista que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, § 5º, aduz que a desistência somente pode ser requerida até a sentença, em consonância com o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça que sinaliza pela inadmissibilidade quando ocorre após (AgRg no Ag nº 642.617/PR, Primeira Turma, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 24.10.2005; AgRg no REsp nº 543.698/BA, Primeira Turma, rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 31.05.2004; AgRg no RCDESP no REsp nº 666.675/SC, Primeira Turma, rel.
Min.
José Delgado, DJ de 08.08.2005).
Friso, no entanto, que é direito da parte vencedora optar por não iniciar o cumprimento de sentença da parte que lhe compete, se assim lhe convier.
Assim, determino à Secretaria Judicial que certifique as intimações e o trânsito em julgado da Sentença de Id 40728387, proferida em 08.02.2021, suprindo a falta, caso necessário.
Na sequência, intime-se o Autor para informar interesse no início da fase executória no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o disposto na certidão de Id 42003266.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 30 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na7ª Vara Cível -
06/04/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 14:29
Outras Decisões
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30/03/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 10:33
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:36
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 09/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2021 11:45
Juntada de diligência
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22/02/2021 17:12
Juntada de petição
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12/02/2021 01:17
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847799-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 REU: ROBSON ARAUJO LAGO Advogado do(a) REU: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por BANCO GMAC S.A. contra ROBSON ARAUJO LAGO, ambos qualificados nos autos, por meio da qual aduz em síntese ter alienado fiduciariamente o VEÍCULO DE MARCA ONIX LT 4 PORTAS - MOTOR 1.4L/CHEVROLET, Modelo/Ano: 2016/2016, Placa: PSM6128, Chassi N°: 9BGKS48R0GG208737, RENAVAM: *10.***.*30-24, Cor: PRATA, estando o réu inadimplente no pagamento das parcelas, tendo sido notificado extrajudicialmente.
Requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão do veículo, bem como a procedência da demanda.
Anexou documentos.
Decisão deferindo a liminar pleiteada (ID n° 9545268).
Certidão de Id 10439070, informando que o bem não fora apreendido.
Contestação apresentada pelo réu, arguindo, preliminarmente, falta da cédula de crédito original como documento indispensável à propositura da ação e, no mérito, ressurge-se contra cláusulas contratuais, alegando abusividade na cobrança de juros, seguros, requerendo a improcedência do pedido de busca e apreensão, bem como, a retirada da capitalização de juros e seguros fixados no contrato, com repetição de indébito, pleiteando, ainda, revisão do contrato sob alegação de força maior, em razão da pandemia de Covid-19. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Ressalto a possibilidade de julgamento imediato da lide (art. 355, I, do CPC).
Além de se tratar de procedimento célere regulado pelo Decreto-Lei 911/69, não restam quaisquer provas necessárias ao convencimento deste julgador.
Antes de entrar no mérito, analiso a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, na medida em que a cédula de crédito bancário original não possui circulação cambial, não tratando-se de requisito para a propositura da ação de busca e apreensão.
Neste sentido o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUNTADA - VIA ORIGINAL - DESNECESSIDADE. - É desnecessária a juntada da via original de cédula de crédito bancário objeto de ação de busca e apreensão, uma vez que ela não possui circulação cambial. (TJ-MG - AC: 10295180018463002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020) Presentes o pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda, e rejeitada a preliminar arguída, passo à análise do mérito.
Ressalta-se o posicionamento do STJ, que possibilita a análise da capitalização mensal de juros no caso concreto, tomando por base a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] 4.
Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos autos. [...] 6.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1260463/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013).
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a existência da incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual.
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 227.946/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013).
No presente caso a celebração do contrato ocorreu depois de 31 de março de 2000, sendo possível, assim, a aplicação de capitalização mensal.
Dessa forma, é licita a sua inclusão no montante devido pelo requerido.
Além disso, é possível visualizar da análise do instrumento celebrado a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Ab initio, convém esclarecer a diferença entre juros moratórios e juros pré-pactuados, normalmente conhecidos por compensatórios ou remuneratórios.
Aqueles são devidos quando restar configurada a mora do devedor, ou seja, o atraso no pagamento estipulado contratualmente, devendo ser aplicado como uma forma de penalidade.
Já os juros remuneratórios, referem-se ao empréstimo do capital.
No tocante à questão da abusividade de juros em contratos bancários, a matéria foi objeto de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, julgado em 10/03/2009, sendo consolidado o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica a abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Sendo assim, para que se proceda à análise da abusividade dos juros remuneratórios, evidenciados em contratos deste tipo, deve-se tomar por base a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, assim como, as regras contidas no CDC, a teor da súmula 297 do STJ, para que não se permita a vantagem excessiva dos bancos em prejuízo dos consumidores, com fulcro nos artigos. 39, inciso V, e 51, inciso IV do CDC.
Desta forma, a revisão contratual é cabível quando se constata excessos em relação à taxa aplicada.
Assevera-se que a falta de limitação de juros, por si só, não autoriza as instituições financeiras a realizarem cobranças de juros de forma extorsiva, devendo ser aplicada a Lei nº 4.595/64, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional e determina a competência do Banco Central para limitar as taxas de juros.
In casu, não há prova de que foi cobrado pelo reconvindo juros remuneratórios acima dos limites fixados pelo Banco Central.
REVISÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 Quanto ao pedido de revisão do contrato em razão da pandemia de Covid-19, não consta nos autos comprovação da redução da renda do autor, mormente porque, em que pese a alegação de que os fóruns encontram-se fechados durante a pandemia, apesar das limitações físicas impostas pelos órgãos de saúde e autoridades públicas, o Poder Judiciário não cessou suas atividades, tendo, realizado neste período, inclusive, número expressivo de atos processuais por meio de trabalho remoto, tratando-se, assim, a dificuldade financeira relatada pelo autor, de mera alegação genérica, sem comprovação nos autos.
Acerca da necessidade de comprovação da dificuldade financeira em razão da pandemia, colaciono o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O INADIMPLEMENTO SE DEU POR FORÇA MAIOR.
PANDEMIA DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 393 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). 1 O Agravante não colacionou aos Autos nenhum elemento de prova capaz de demonstrar que teve sua renda reduzida em razão da pandemia de Covid-19, tampouco, que tal fato foi determinante para o inadimplemento do contrato. 2.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041229-21.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 30.11.2020) (TJ-PR - AI: 00412292120208160000 PR 0041229-21.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 30/11/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS O Superior Tribunal de Justiça construiu, no âmbito de recursos especiais repetitivos (Resp 1.639.259-SP; Resp 1.578.553-SP) diversas teses acerca da cobrança no âmbito de contratos bancários de serviços prestados por terceiros.
Seguem as teses a serem adotadas: • Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. • Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. • A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. • Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; • Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; • Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a b) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Firmadas as orientações pelo Superior Tribunal de Justiça, passa-se a analisar a compatibilidade das teses com o caso em julgamento.
A necessidade do seguro de proteção financeira foi declarada abusiva por configurar venda casada nos termos do art. 39, I, do CDC (Tese: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 - recurso repetitivo).
Diante da argumentação, constata-se a irregularidade na cobrança de deste serviço no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais).
Importa salientar, entretanto, que, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Assim, apesar de existir referida cobrança abusiva no contrato firmado, tal despesa constitui tão somente obrigação acessória, não impedindo a mora do devedor inadimplente.
Necessária, portanto, tão somente a exclusão de tais despesas do contrato, o que não inviabiliza a mora e, por via de conseqüência, não impede a busca e apreensão do veículo.
Ressalte-se ainda que descaracterizada a má-fé da instituição autora, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidos.
Ademais, nem sequer é adequada a fixação de pedido contraposto em sede de busca e apreensão, razão pela qual não deve ser conhecido o referido pedido.
Finalmente, constatada a existência do débito e estando caracterizada a mora do requerido, a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Portanto, pelas razões aduzidas, com esteio no Dec.-Lei 911/69 e as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e por conseguinte, com fundamento no art. 3, § 1° do mencionado decreto, consolido nas mãos da parte autora o domínio (propriedade) e a posse plenos e exclusivos do VEÍCULO DE MARCA ONIX LT 4 PORTAS - MOTOR 1.4L/CHEVROLET, Modelo/Ano: 2016/2016, Placa: PSM6128, Chassi N°: 9BGKS48R0GG208737, RENAVAM: *10.***.*30-24, Cor: PRATA, com exclusão da cobrança do seguro de proteção financeira do saldo devedor.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão para entrega do bem à parte autora.
Expeça-se alvará de transferência junto aos órgãos de trânsito para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome da Instituição Financeira livre do ônus da propriedade fiduciária.
Devolvido o veículo à parte autora, deve a instituição financeira demandante observar a exclusão do valor do seguro de proteção financeira declarado abusivo do saldo devedor do contrato a fim de se aferir a existência de saldo remanescente a ser restituído ao devedor ou mesmo eventual compensação.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte requerida.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pela procedência da ação de busca e apreensão, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do requerido nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 05/02/2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
10/02/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 10:25
Juntada de Carta ou Mandado
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08/02/2021 17:22
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2021 16:03
Conclusos para decisão
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27/01/2021 23:59
Juntada de Certidão
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25/01/2021 09:59
Juntada de petição
-
03/12/2020 02:05
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 15:19
Conclusos para despacho
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25/01/2020 06:46
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 24/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 17:40
Juntada de petição
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18/12/2019 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 08:52
Juntada de petição
-
08/10/2018 09:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2018 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2018 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2018 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2018 01:41
Decorrido prazo de ROBSON ARAUJO LAGO em 09/07/2018 23:59:59.
-
15/07/2018 00:39
Decorrido prazo de ROBSON ARAUJO LAGO em 09/07/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2018 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2018 09:37
Expedição de Mandado
-
17/01/2018 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2017 12:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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