TJMA - 0800432-43.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2021 15:19
Transitado em Julgado em 03/03/2021
-
05/03/2021 17:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:17
Decorrido prazo de NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800432-43.2019.8.10.0138 REQUERENTE: L.
C.
ARAUJO SILVA - ME ADVOGADO: NORTON NAZARENO ARAÚJO DE SOUSA - OAB/MA Nº 5.425 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB/MA Nº 6.100 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Passo à fundamentação. 1.
Das preliminares Sem preliminares, passo ao mérito da lide. 2.
Da Distinção entre Fraude/adulteração do Medidor, Desvio/Furto de Energia Elétrica e Outras Irregularidades decorrentes do fornecimento de energia elétrica.
Inicialmente, deve-se divisar entre três situações distintas: (a) fraude/adulteração do medidor, popularmente conhecido como “gato” ; (b) o desvio/furto de energia elétrica, popularmente conhecido como “gato” e; (c) as outras irregularidades decorrente do fornecimento do serviço de energia elétrica, tais como troca equivocada de medidor, aumento injustificado do padrão de consumo da unidade consumidora, avaria do medidor sem interferência do consumidor etc.
A fraude/adulteração do medidor consiste na conduta de modificar o medidor, intencionalmente, para acusar um resultado menor do que o efetivamente consumido, utilizando-se algum mecanismo que interrompe ou reduz a contagem do consumo de energia, o que pode ensejar estelionato (art. 171, Código Penal).
Já no desvio/furto de energia elétrica, o consumidor desvia a corrente elétrica antes que ela seja registrada/faturada como, por exemplo, quando se puxa a fiação diretamente do poste, situação que pode configurar furto de energia elétrica, infração penal tipificada no artigo 155, §3º do Código Penal.
Nestas duas situações, desde que, obviamente, sejam comprovadas, o ordenamento jurídico é extremamente rigoroso, a tal ponto de qualificar essas condutas como infrações penais.
As outras irregularidades decorrentes do fornecimento de energia elétrica sujeitam-se a uma tutela jurídica de maior envergadura, promovendo-se a defesa do consumidor, parte mais vulnerável da relação consumerista, mediante os institutos do fato do produto/serviço (arts. 12/17, CDC) ou do vício do produto/serviço (arts. 18/25, CDC).
Essa distinção funda-se nos postulados teóricos da Teoria da Integridade, encampada por Ronaldo Dworkin, segundo a qual o ordenamento jurídico deve resguardar sua coerência interna, no plano legislativo, e sua coerência externa, no plano judicial.
Afinal, o Parlamento tem o dever de produzir um conjunto de normas jurídicas moralmente coerentes entre si (coerência interna) e o Poder Judiciária deve, no exercício de sua função precípua de aplicar a norma jurídica ao caso concreto, adotar como parâmetro de interpretação/aplicação a coerência moral que envolve ordenamento jurídico (coerência externa) [DWORKIN, Ronald.
O Império do Direito.
Tradução de Jefferson Ruiz Camargo. 2ª edição.
São Paulo: Martins Fontes, 2007]. À luz deste postulado, a inversão do ônus probatório, instituída ope legis, em favor do consumidor, pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, não pode servir como instrumento de salvaguarda de práticas repudiadas pelo ordenamento jurídico, inclusive no plano criminal, tal como a fraude/adulteração do medidor e o desvio/furto de energia elétrica.
Isso ensejaria a violação da integridade do sistema jurídico, quebrando-se-lhe a coerência.
Por essa razão, o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor não será responsabilizado quando provar “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, ex vi §3º, inciso II do art. 14.
E a concessionária de prestação de serviços de energia elétrica pode atestar as irregularidades consistentes na fraude/adulteração do medidor e/ou no desvio/furto de energia elétrica, mediante a observância da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que “Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada”.
Se a concessionária observa o procedimento para apuração de fraude/adulteração do medidor e/ou no desvio/furto de energia elétrica, previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, observando a proibição de provas ilícitas e o devido processo legal, com suas cláusulas do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, CF/88), atua dentro de sua esfera constitucional de atribuição inerente ao Poder de Polícia, e, em consequência pode constituir obrigações unilaterais para o consumidor – cobrança de valor não faturado.
Se, ao revés, a concessionária viola o procedimento para apuração de irregularidade na faturação do consumo, tal como previsto na mencionada Resolução nº 414/2010, da ANEEL, pode-se, eventualmente, anular a multa (sanção administrativa).
Em qualquer caso, conceder danos morais nas hipóteses de fraude/adulteração do medidor e de desvio/furto de energia elétrica afigura-se incompatível com a ideia de integridade do ordenamento jurídico e IRRAZOÁVEL, devendo-se, inclusive, promover o overruling, isto é, superação de eventual jurisprudência nesse ponto.
Afinal, a prática de ato ilícito, por óbvio, não enseja abalo moral, na linha dos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Nesse sentindo é o entendimento da Turma Recursal de Chapadinha: Sessão do dia 25 de novembro de 2019 Recurso n.º 389/2019 Origem: Comarca de Urbano Santos Recorrente: Maria Ferreira Viana Advogado: Norton Nazareno OAB/MA 5425 Recorrida: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garcês - OAB/MA 6100 e Tiago José Feitosa de Sá - OAB/MA 8654A Relator: Juiz Cristiano Regis César da Silva ACÓRDÃO Nº 937/2019 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL - COBRANÇA REGULAR DE CONSUMO NÃO REGISTRADO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Alega a recorrente que foi cobrada de forma indevida pela recorrida, em decorrência de uma fatura de consumo não registrado obtida através de procedimento administrativo efetivado pela recorrida de forma unilateral.
Em sede de recurso, a consumidora busca a reforma da sentença que julgou legítima a cobrança do consumo não registrado apurado em procedimento administrativo de fiscalização no medidor da recorrente e que também não acolheu o pedido de indenização por danos morais. 2 - No caso em espécie, não há que falar em dano moral indenizável, pois a TOI que apurou a multa a ser paga foi realizada de maneira legal pela recorrida.
Portanto, mantém-se a legitimidade do pedido contraposto levantado pela recorrida, face a legalidade da cobrança da multa imposta à recorrente. 3 - Desta forma, o afastamento da indenização por dano moral arbitrado na sentença é medida que se impõe, mantendo-se incólume apenas a obrigação de fazer imposta. 4 - Recurso improvido.
Sentença mantida em seu inteiro teor.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei; sem honorários sucumbenciais.
O juiz Paulo de Assis Ribeiro (membro), acompanhou o voto do relator.
A juíza Mirella Cezar Freitas (presidente) se ausentou da sessão por motivo de saúde.
Sala das sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, em 25 de novembro de 2019.
Cristiano Regis César da Silva Juiz Relator (suplente) Resp: 174714 SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL - DESVIO ANTES DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS - MULTA DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - O recorrente se insurge contra a sentença de improcedência, alegando que foi multado indevidamente pela empresa recorrida e que somente assinou o termo de ocorrência e inspeção por acreditar que se tratava de uma visita técnica, pleiteando o arbitramento de indenização por danos morais e desconstituição da multa.
A empresa recorrida, por sua vez, informa ter agido no exercício regular do seu direito, tendo em vista que foi realizado um processo administrativo com anuência da recorrida, constatando-se irregularidades no medidor de energia. 2 - No presente caso não assiste razão à recorrente, haja vista que restou demonstrado durante a instrução processual que a empresa procedeu com todas as diligências necessárias para verificação da fraude no medidor, pelo que se depreende da análise das fotos anexadas às fls. 81-83, bem como pela anuência da recorrente ao procedimento administrativo, tendo assinado o termo de confissão de dívidas e termo de ocorrência e inspeção às fls. 76-80. 3 - A constatação de irregularidades no medidor autoriza a recorrida à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor.
No caso, é irrelevante a autoria da violação, uma vez que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê que é o consumidor o responsável pela conservação do medidor de energia elétrica. 4 - Desta feita, não ficou demonstrado o direito da autora, tendo em vista que não restou caracterizada a conduta ilícita por parte da Recorrida, bem como inexiste nos autos suporte probatório que demonstre que a Recorrente passou por situação de abalo ou constrangimento capaz de ensejar dano o moral.
Deste modo, não preenchidos os três elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil, ausente dano moral a ser indenizado. 5 - Recurso improvido.
Sentença de improcedência mantida.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Sem custas em face dos benefícios da justiça gratuita e sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se a improcedência do pleito. (Sessão do dia 17 de dezembro de 2015 Recurso n.º 1234/2015 Origem: Comarca de Urbano Santos, Relatora: Juíza Mirella Cezar Freitas ACÓRDÃO Nº 1642 /2015).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não destoa deste entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESVIO DE ENERGIA.
CONSUMO NÃO FATURADO.
I – Comprovado a religação à revelia da concessionária mostra-se correto o corte de energia, bem como a cobrança da multa pelo consumo não faturado. (...). (Apelação Cível nº 34.626/2014 – Bom Jardim – Des.
Rel e Pres.
Jorge Rachid Maluf, Acórdão nº 159406/2015 – 29/01/2015). [Sem grifo no original].
As jurisprudências dos Tribunais Estaduais também vão de encontro a este raciocínio: DIREITO DO CONSUMIDOR.
LICITUDE DA CONDUTA.
PROVA COLIGIDA.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
CONSUMO ZERO.
RECUPERAÇÃO.
BENEFICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. 1.
Não se vislumbra conduta ilícita por parte da apelada, pois realizar inspeções periódicas nos medidores de consumo de energia elétrica é uma sua prerrogativa. 2.
Constatada a ocorrência de irregularidade.
Consumo zerado no período compreendido entre agosto de 2006 a dezembro de 2008. 3.
Direito da apelada, cobrar pela recuperação de consumo efetivo.
Apelante que foi a única beneficiária, pois consumiu e não efetuou o pagamento correspondente.4.
Consumidor que frauda medidor tem a clara intenção de disfarçar o real consumo.
Absurdo se entender possível a suspensão por consumo habitual não pago e não possível na hipótese de consumo impago em razão de ter sido mascarado pelo consumidor.5.
Regulares o TOI e a interrupção do serviço de fornecimento de energia.
Legítima, a cobrança relativa à recuperação do consumo que não fora efetivamente registrado.6.
Litigância de má-fé corretamente aplicada.7.
Desprovimento do recurso. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Apelação nº 2354368220108190001 RJ 0235436-82.2010.8.19.0001 (TJ-RJ) – Relator: Des.
Adolpho Andrade Mello, data de Julgamento: 04/07/2012, Décima Primeira Câmara Cível, Data da Publicação: 11/07/2012). [Sem grifo no original]. 3.
Dos Indícios de Irregularidade no Medidor Nos termos do art. 129 e ss. da Resolução Aneel nº 414/2010, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia elétrica deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou cobrado a menor.
Com efeito, a ré efetuou inspeção técnica na presença do Sr.
Luiz Carlos Araújo Silva responsável pela unidade consumidora, no dia 11.09.2018, constando-se a existência da irregularidade de “Cortada e ligada a revelia da Cemar, com a alimentação saindo direto da rede sem faturar corretamente a energia elétrica consumida”, ocasião em que foi lavrado o competente Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, e efetuado o devido reparo na unidade consumidora, com a retirada do desvio, conforme demonstram os documentos de ID nº 36543930. É mister ressaltar que, por se tratar de unidade ligada a revelia da concessionária do serviço público, sem qualquer tipo de intervenção no medidor, se torna irrelevante para o deslinde da causa à aferição do aparelho pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão – IMEQ.
Por fim, as fotografias de Id nº 36543930 corroboram o relatório constante do TOI, no sentido de demonstrar a existência da irregularidade mencionada na unidade consumidora da autora, a qual constava um “desvio” e não estava registrando o consumo correto.
Assim, constatada a existência de irregularidade na unidade consumidora titularizada pelo autor (Desvio com alimentação saindo direto da rede sem faturar corretamente a energia elétrica consumida), tem-se a legalidade da conduta da requerida em lavrar o respectivo TOI, conforme art. 129, III, da Resolução Aneel 414/2010. 4.
Da legalidade do débito Constatada a legalidade referente à lavratura do TOI, observo que deve ser materializada a cobrança do período em que houve a irregularidade, pois, restou cabalmente demonstrado no TOI e demais documentos acostados aos autos (fotografias), a existência de irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora.
Ademais, o valor fixado para proceder à recuperação da receita a ré, se baseia no histórico de consumo do período pós-irregularidade, como consta na planilha de cálculo de revisão de faturamento (ID nº 36543930), obedecendo, assim, aos critérios descritos no artigo 130 da Resolução nº 414/2010 da Aneel.
Além disso, a consumidora foi devidamente notificado do procedimento administrativo (carta de notificação da fatura de consumo não registrado (ID nº 36543930).
Sendo assim, existindo nos autos prova idônea dos fatos apurados no TOI, é obrigação do consumidor efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica do período pretérito não registrado. 5.
Do Dano Material O autor pugnou pela restituição em dobro da quantia paga ao requerido, a título de parcelamento relacionado ao débito de consumo não registrado.
Em que pese as alegações autorais, verifico que o pleito de danos materiais não merece prosperar, senão, vejamos: Em princípio, insta aclarar que o requerente celebrou Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida com a requerida (ID nº 36543930), segundo o qual haveria o pagamento de uma parcela inicial no valor de R$ 250,00, além de outras 06 prestações no importe de R$ 135,88, sendo o termo final da obrigação o mês de outubro/2019. Nesse sentido, uma vez que o autor voluntariamente aderiu ao Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, não há como considerar ilegal tal instrumento, pelo Princípio Nemo Potest Venire Contra Factum Proprium, o qual significa que ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos, devendo prevalecer a autonomia da vontade das partes, na medida que não se vislumbra nenhum vício de consentimento em tal negócio jurídico.
Assim, os pagamentos acordados devem ser cumpridos pelo requerente. Com efeito, no tocante ao pedido de repetição de indébito das parcelas eventualmente pagas, assinalo que este se mostra incabível, considerando-se a legalidade do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida firmado. 6.
Do Dano Moral Conforme exposto supra, a requerida agiu em exercício regular de direito, ao efetuar fiscalizações que constataram a existência de irregularidade na unidade consumidora titularizada pelo autor, representados pela “Cortada e ligada a revelia da Cemar, com a alimentação saindo direto da rede sem faturar corretamente a energia elétrica consumida”, na unidade consumidora que prejudicava o registro real de consumo.
Com efeito, demonstrada a legalidade do procedimento da requerida, no tocante à lavratura do TOI, anoto que inexiste falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, razão pela qual não há que se falar em reparação por supostos danos morais causados ao autor, conforme prelecionam os arts. 186 e 927 do CC.
Corroborando o entendimento supra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE EFETUADA ATRAVÉS DE LIGAÇÃO DIRETA CLANDESTINA ENTRE A REDE DA CONCESSIONÁRIA E A UNIDADE DA AUTORA.
UNIDADE CONSUMIDORA QUE APRESENTA CONSUMO ZERO POR CONSIDERÁVEL LAPSO DE TEMPO.
DÉBITO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada inspeção no imóvel da autora em 28 de fevereiro de 2011, onde foi constatada a existência de uma ligação direta da rede de transmissão de energia elétrica até a residência da autora (¿desvio sem chaveamento de reversão¿), de modo que a energia elétrica consumida não passava pelo equipamento de medição, o que implicou na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Ocorre que ao examinar o histórico de consumo, observa-se que por diversos períodos a unidade consumidora consta com consumo zero, sendo, pois, plausível que houvesse irregularidades na medição do relógio, sendo certo que após a vistoria e lavratura do TOI, o consumo foi normalizado.
Assim, evidenciado o desvio de energia elétrica, tal fato, por óbvio, deve se sobrepor à irregularidade administrativa perpetrada pela empresa-ré, não havendo que se falar em nulidade do TOI e, muito menos, na ilegitimidade do débito cobrado a título de recuperação de consumo, pelo que se dá provimento ao recurso da 2ª apelante.
Melhor sorte não socorre à 1ª apelante.
O exame dos autos indica que a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da autora se manteve regular, bem como não houve a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, não tendo a parte autora demonstrado qualquer desdobramento do fato que tivesse lhe causado dor, sofrimento, angústia, humilhação, vexame ou qualquer outro tipo de abalo aos direitos da personalidade, que produzisse dano de ordem moral, restando claro que se houve algum dano este foi causado pela própria conduta da autora, que não arcava com a contraprestação dos serviços.
RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC.
RECURSO DA AUTORA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (Processo: APL 00995178720118190001 Rio de Janeiro Capital 26 Vara Cível. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível do TJ/RJ.
Publicação: 07/08/2013.
Julgamento: 5 de Agosto de 2013.
Relator: Joaquim Domingos De Almeida Neto).[Sem grifos no original]. Destarte, inexistindo dano, rejeito o pedido de reparação moral.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas razões acima consignadas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, forte no art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1.
DECLARAR a legalidade da inspeção realizada na unidade consumidora da parte autora, a qual constatou a ocorrência de irregularidades; 2.
DECLARAR válido o débito e constituir o lançamento efetivado contra a parte autora, pelo consumo não registrado. 3.
REJEITAR o pedido de indenização por dano material; 4.
REJEITAR o pedido de indenização por dano moral; Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos/MA, 09 de Fevereiro de 2021. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
11/02/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 19:36
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2020 14:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 21:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2020 09:00 Vara Única de Urbano Santos .
-
12/11/2020 13:20
Juntada de petição
-
19/10/2020 01:35
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
19/10/2020 01:35
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2020 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2020 09:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
14/10/2020 22:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/10/2020 09:00 Vara Única de Urbano Santos .
-
09/10/2020 01:10
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 18:05
Juntada de contestação
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06/10/2020 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2020 22:12
Juntada de diligência
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30/09/2020 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 12:58
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 12:56
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2020 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/10/2020 09:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
08/01/2020 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 01:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2019 21:32
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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