TJMA - 0000310-45.2010.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 10:45
Processo Desarquivado
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09/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2022 17:25
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:24
Arquivado Provisoramente
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03/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
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18/09/2021 16:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA em 17/09/2021 23:59.
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29/08/2021 00:52
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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29/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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25/08/2021 21:49
Juntada de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000310-45.2010.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Multas e demais Sanções] PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARTE(S) REQUERIDA(S): CONSTRUGAS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA - MA11937 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA - MA11937 para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID-49015518 ) com o seguinte dispositivo: " Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido E OS ACOLHO, ante a contradição existente no julgado, passando a decisão de ID 38407962 ser alterada nos seguintes termos (em destaque): “[…] Desta forma, tenho que, na hipótese dos autos, ausentes se acha uma das condições essenciais a demonstração da idoneidade da pretensão objetivo da atividade jurisdicional, qual seja, o interesse de agir.
Com estas razões, na esteira dos abalizados julgados, acima mencionados, e na forma do art. 40, da Lei 6.830/80, determino a SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
INTIME-SE a parte exequente para conhecimento da determinação de suspensão, com a advertência que ultrapassado o prazo de 01 (um) ano sem localização de bens do executado o feito será arquivado (art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80) e iniciará o prazo prescricional de que trata a Lei.
Cumpra-se”.
P.R.I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 29 de julho de 2021. Pedro Henrique Holanda Pascoal.
Juiz de Direito."Pinheiro/MA, 23 de agosto de 2021.
MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
23/08/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2021 17:32
Conclusos para decisão
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03/05/2021 17:32
Juntada de
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23/02/2021 13:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:50
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000310-45.2010.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Multas e demais Sanções] PARTE(S) EXEQUENTE(S): UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PARTE(S) EXECUTADA(S): CONSTRUGAS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado: DR.
JOSE RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 11937 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do EXECUTADO/EMBARGADO: DR.
JOSE RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 11937 para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões, conforme DESPACHO (ID 40076286) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 9 de fevereiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
09/02/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 04:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 06:53
Processo Desarquivado
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21/01/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 12:31
Conclusos para despacho
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09/12/2020 21:04
Juntada de embargos de declaração
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27/11/2020 00:13
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 09:42
Arquivado Provisoramente
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25/11/2020 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 08:34
Outras Decisões
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25/11/2020 08:24
Conclusos para decisão
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25/11/2020 08:24
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2020 10:00
Conclusos para decisão
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17/10/2020 21:23
Juntada de petição
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14/10/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2020 17:58
Conclusos para decisão
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25/07/2020 17:55
Juntada de sentença (expediente)
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15/07/2020 15:51
Juntada de Certidão
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10/03/2020 05:07
Decorrido prazo de CONSTRUGAS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 09/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 09:47
Juntada de petição
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02/03/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 10:09
Juntada de Certidão
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13/11/2019 10:47
Recebidos os autos
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13/11/2019 10:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2010
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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