TJMA - 0802305-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 15:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 15:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/04/2021 17:49
Juntada de petição
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12/04/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 17:13
Juntada de malote digital
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09/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802305-36.2021.8.10.0000 PACIENTE: MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) PACIENTE: ORLEANO MENDES DA SILVA JUNIOR - TO9230 IMPETRADO: MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ RELATOR: TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI DE DROGAS).
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10826/2003).
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OCORRÊNCIA.
PRISÃO CAUTELAR BASEADA APENAS NA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS IMPUTADOS A PACIENTE.
DESCABIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, ECONÔMICA, À GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL OU À INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
UNANIMIDADE. 1.
Para a decretação da prisão preventiva necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do Código Processo Penal, quais sejam, a demonstração da materialidade, a presença de indícios suficientes de autoria, bem como o risco de ofensa à ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. 2.
Não restando claramente evidenciado nos autos o risco concreto que a liberdade da paciente enseja à garantia da ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal, notadamente porque os fatos delituosos imputados à paciente, embora graves, se afiguram fatos isolados em seu histórico de vida, desnecessária de mostra a decretação da prisão preventiva da paciente questionada nesta impetração, diante da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pelo que deve ser revogada. 3.
Ordem conhecida e concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER do Habeas Corpus acima epigrafado e CONCEDER A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do desembargador relator, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho (Relator para o acórdão), Vicente de Paula Gomes de Castro e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 25 DE MARÇO DE 2021.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator Substituto RELATÓRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0802305-36.2021.8.10.0000 – PJE.
Paciente: Maria Bezerra do Nascimento.
Impetrante: Orleano Mendes da Silva Júnior (OAB/MA nº 9.230).
Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina – MA.
Relator Substituto: José de Ribamar Fróz Sobrinho RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Orleano Mendes da Silva Júnior em favor de Maria Bezerra do Nascimento, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina – MA.
Em sua petição, o impetrante narra que na data de 02/02/2021 a equipe de policiais Civis e Militares obtiveram ciência de uma plantação de Maconha (Doc. 03, Laudo 5 pés, p 13 do Auto de apresentação e apreensão) que estaria situada na fazenda Bacaba no município de Carolina – MA. 2.2.
Informa que após o deslocamento encontraram a idosa sozinha na propriedade e de seu esposo de 82 anos idade.
Diz que foram apreendidas plantas de “maconha” no quintal da residência dos idosos e achados 03 cartuchos de calibre.36 e a quantia inteira de R$ 7.493,00 (sete mil quatrocentos e noventa e três reais) ao que tudo indica dentro da residência.
Alega que a paciente de 66 anos está presa desde o dia 04 de fevereiro, não tendo sido oportunizado pelo Juízo a realização de Audiência de Custódia em virtude da pandemia do COVID – 19.
Desse modo, pugna seja deferida a medida liminar, expedindo-se, desde logo, o alvará de soltura em favor da paciente e, no mérito, pleiteia o direito de responder à persecução penal em liberdade.
Juntou documentos.
A autoridade coatora prestou informações no dia 18/02/21, nos seguintes termos: “Foi instaurado inquérito policial em desfavor da paciente em razão de suposta prática do delito de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Foi requerida sua prisão preventiva pelo Ministério Público na data de 04 de fevereiro de 2021, o que foi devidamente acatado por este juízo, na data de 09 de fevereiro de 2021, em razão da periculosidade acentuada da flagranteada, tendo em vista que, além da plantação de entorpecentes, ela também possuía munições em sua residência, fato este que transborda o tipo penal do tráfico de drogas e revela a gravidade concreta da conduta da paciente, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. (...) Não foi realizada a audiência de custódia por deficiência estrutural na comarca para cumprir tais determinações, todavia, há o cuidado de realização de exame de corpo de delito ad cautelam pela Delegacia local, a fim de averiguar quaisquer violações à integridade física do custodiado.
Ademais, é cediço que o título preventivo posterior à homologação do flagrante supre quaisquer irregularidades, por ventura, cometidas nessa fase, por se tratar de novo título.
Assim sendo, pelos motivos acima despendidos, depreende-se que a fundamentação do decreto preventivo deve ser avaliada pelas instâncias superiores, estando as demais irregularidades por ela superadas (...)” Liminar concedida em Id 9432723, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo ilustre procurador JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO (Id 9593189), opinou pela concessão da presente Ordem de Habeas Corpus por não restar demonstrado os requisitos para o ergástulo cautelar da paciente, confirmando a liminar concedida. É o relatório. VOTO VOTO O presente Habeas Corpus merece ser conhecido, tendo em vista que nele estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários para o exercício desse remédio Constitucional.
Como visto, de acordo com as informações que constam dos autos, a paciente foi presa em flagrante delito pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10826/2003).
Esta impetração combate prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, para garantia da ordem pública.
A respeito da citada prisão cautelar, dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares estabelecidas em substituição à prisão cautelar, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Conforme doutrina de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar1, “para a decretação da da preventiva é fundamental a demonstração de prova da existência do crime, revelando a veemência da materialidade, e indícios suficientes de autoria ou de participação na infração (art. 312, caput, in fine, CPP).
Temos a necessidade de comprovação inconteste da ocorrência do delito, seja por exame pericial, testemunhas, documentos, interceptação telefônica autorizada judicialmente ou quaisquer outros elementos idôneos, impedindo-se a segregação cautelar quando houver dúvida quanto à existência do crime.
Quanto à autoria, são necessários apenas indícios aptos a vincular o indivíduo à prática da infração.
Não se exige a concepção de certeza, necessária para uma condenação.
A lei se conforma com o lastro superficial mínimo vinculado o agente ao delito.
Os pressupostos da preventiva materializam o fumus commissi delicti para decretação da medida, dando um mínimo de segurança na decretação da cautelar, com a constatação probatória da infração e do infrator (justa causa)”.
Prosseguem os nominados processualistas2 afirmando que “não basta, para a decretação da prisão preventiva, a comprovação da materialidade e os indícios de autoria.
Além da justa causa, simbolizada pela presença obrigatória desses dois elementos, é necessário que se apresente o fator de risco a justificar a efetividade da medida.
As hipóteses de decretação da prisão preventiva dão as razões para deflagração da constrição à liberdade.
Se a prisão, quanto ao seu fundamento, deve estar pautada na extrema necessidade, a legislação preocupou-se em preestabelecer quais os fatores que representam o perigo da liberdade do agente (periculum libertatis), justificando a possibilidade de encarceramento”.
Para os citados autores3 a garantia da ordem pública “não se tem um conceito exato do significado da expressão ordem pública, o que tem levado a oscilações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao seu real significado.
Em nosso entendimento, a decretação da prisão preventiva com base nesse fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal.
A ordem pública a expressão de tranquilidade e paz no seio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove este risco.
As expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de personalidade voltada para o crime etc., não se prestam, sem verificação, a autorizar o encarceramento”.
Ainda sobre a ordem pública, os mencionados autores4 destacam que a mesma está em perigo “quando o criminoso simboliza um risco, pela possível prática de novas infrações, caso permaneça em liberdade.
Destarte, a gravidade da infração ou a repercussão do crime não seriam fundamentos idôneos à decretação prisional.
Cabe ao técnico a frieza necessária para o enfrentamento dos fatos, e se a infração impressiona por sua gravidade, é fundamental recorrer-se ao equilíbrio, para que a condução do processo possa desaguar na punição adequada, o que então permitirá a segregação.
Caso contrário, estaríamos antecipando a pena, em verdadeira execução provisória, ferindo de morte a presunção de inocência”.
Sobre a prisão preventiva, assim discorrem nossas Cortes Superiores: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO.
DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - (...) A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL. - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe – além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) – que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. - A questão da decretabilidade da prisão cautelar.
Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP.
Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária.
Precedentes.
A PRISÃO PREVENTIVA – ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR – NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU. - A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado.
Precedentes.
A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. - A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu.
Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva.
O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário.
Precedentes. (HC 115613, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 12-08-2014 PUBLIC 13-08-2014) Ementa: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE QUADRILHA E ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 691.
SUPERAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I – A superação da Súmula 691 do STF constitui medida excepcional, que somente se legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva.
A situação, no caso concreto, é excepcional, apta a superar o entendimento sumular, diante do evidente constrangimento ilegal ao qual está submetido o paciente.
II – A prisão, antes da condenação definitiva, pode ser decretada segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria.
Mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal.
III – No caso sob exame, o decreto de prisão preventiva baseou-se, especialmente, na gravidade abstrata dos delitos supostamente praticados e na comoção social por eles provocada, fundamentos insuficientes para se manter o paciente na prisão.
IV – Segundo remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar.
Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello.
V – Este Tribunal, ao julgar o HC 84.078/MG, Rel.
Min.
Eros Grau, firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
VI – Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sem prejuízo da aplicação de uma ou mais de uma das medidas acautelatórias previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, estendendo-se a ordem aos corréus nominados no acórdão. (HC 118684, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
REQUISITOS (ART. 312 DO CPP).
AUSÊNCIA.
SUPOSIÇÃO DE QUE SOLTO O RÉU EXERCERÁ INFLUÊNCIA SOBRE TESTEMUNHAS.
COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RECORRENTE QUE COMPARECEU EM JUÍZO QUANDO CHAMADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas, ou, ainda, simplesmente fazendo-se alusão à presença dos requisitos necessário à segregação cautelar (art. 312 do CPP). 2.
As instâncias ordinárias, in casu, não indicaram fatos concretos aptos a justificar a prisão preventiva do recorrente, estando as decisões fundamentadas em conjecturas, com simples reportação abstrata aos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e à suposição de que solto o recorrente irá comprometer a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, o que configura nítido constrangimento ilegal. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC 40.839/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014) Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva, para a garantia de ordem pública, deve ter como pressuposto a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente.
E não só, devem haver evidências de que a liberdade do paciente ponha em risco o bem jurídico protegido pela norma processual, qual seja, a ordem pública, com vistas a evitar que novos delitos sejam praticados pelo paciente.
Ou seja, a prisão cautelar deve ser necessária, já que é última opção que o legislador deu ao julgador para garantir a ordem pública.
Antes dessa medida extrema, deve ser considerada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a teor do art. 282, § 6º, do Código Penal.
No caso destes autos, verifico que existem evidências de que os crimes imputados à paciente foram praticados.
Não obstante, a culpabilidade da paciente será definida pelo juízo impetrado no momento processual oportuno.
Não cabe na presente impetração a definição desse aspecto.
A impetração sob exame se destina a verificar a necessidade manutenção da prisão cautelar da paciente.
Levando em conta as informações constantes dos autos, tenho que não resta configurado na espécie o risco concreto à ordem pública alegadamente imputado à paciente, na medida em que embora sejam graves os crimes que lhe são atribuídos, essa gravidade abstrata não evidencia por si só a necessidade de manter a prisão cautelar da mesma.
Não constam delimitados outros elementos que indiquem que a paciente tenha predisposição em dar continuidade às práticas delituosas que lhes foram atribuídas.
Constato que a paciente é idosa com 66 (sessenta e seis) anos de idade, não possui antecedentes, a quantidade de plantio aparentemente não se mostra expressiva, além de cuidar de seu marido de 82 anos e de todo o contexto da pandemia do Covid.
Reitere-se que a prisão preventiva só se justifica quando evidente se mostrar o risco concreto de reiteração delituosa por parte do paciente, o que não se verifica na espécie, já que os fatos atribuídos ao paciente, embora graves, se mostram isolados em sua vida pregressa, de modo que a medida extrema para o caso em apreço.
Desse modo, não evidenciada a patente necessidade da prisão cautelar da paciente para garantia da ordem pública, considero que é viável a substituição da prisão preventiva ora questionada por medidas cautelares diversas da prisão, no caso: i) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 15 dias, sem prévia autorização do juízo impetrado ii) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, confirmado a liminar já concedida.
Ante o exposto, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e concedo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva questionada nestes autos pelas medidas cautelares supracitadas, sem determinar a expedição de alvará de soltura, tendo em vista que o mesmo já foi expedido em sede de liminar. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MARÇO DE 2021.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator Substituto 1 ?- TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 10ª Edição.
Salvador: Editora Podivm, 2015. p. 848. 2 ? - TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. op. cit., p. 848-849. 3 ? - TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. op. cit., p. 849. 4 ? - TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. op. cit., p. 850. -
08/04/2021 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 19:31
Concedido o Habeas Corpus a MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*73-34 (PACIENTE) e Mazurkievicz Saraiva de Sousa Cruz (IMPETRADO)
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08/04/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:48
Decorrido prazo de ORLEANO MENDES DA SILVA JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
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28/03/2021 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/03/2021 13:48
Incluído em pauta para 25/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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22/03/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 00:48
Decorrido prazo de ORLEANO MENDES DA SILVA JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:14
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2021 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 11:12
Juntada de parecer
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05/03/2021 00:28
Decorrido prazo de Mazurkievicz Saraiva de Sousa Cruz em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:22
Decorrido prazo de ORLEANO MENDES DA SILVA JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0802305-36.2021.8.10.0000 – PJE.
Paciente: Maria Bezerra do Nascimento.
Impetrante: Orleano Mendes da Silva Júnior (OAB/MA nº 9.230).
Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina – MA. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Orleano Mendes da Silva Júnior em favor de Maria Bezerra do Nascimento., indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina – MA.
Em sua petição, o impetrante narra que na data de 02/02/2021 a equipe de policiais Civis e Militares obtiveram ciência de uma plantação de Maconha (Doc. 03, Laudo 5 pés, p 13 do Auto de apresentação e apreensão) que estaria situada na fazenda Bacaba no município de Carolina – MA. 2.2.
Informa que após o deslocamento encontraram a idosa sozinha na propriedade e de seu esposo de 82 anos idade.
Diz que foram apreendidas plantas de “maconha” no quintal da residência dos idosos e achados 03 cartuchos de calibre .36 e a quantia inteiro de R$ 7.493,00 (sete mil quatrocentos e noventa e três reais) ao que tudo indica dentro da residência.
Alega que a paciente de 66 anos está presa desde o dia 04 de fevereiro, não tendo sido oportunizado pelo Juízo a realização de Audiência de Custódia em virtude da pandemia do COVID – 19.
Desse modo, pugna seja deferida a medida liminar, expedindo-se, desde logo, o alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, pleiteia o direito de responder à persecução penal em liberdade.
Juntou documentos.
A autoridade coatora prestou informações no dia 18/02/21, nos seguintes termos: “Foi instaurado inquérito policial em desfavor da paciente em razão de suposta prática do delito de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de usopermitido.
Foi requerida sua prisão preventiva pelo Ministério Público na data de 04 de fevereiro de 2021, o que foi devidamente acatado por este juízo, na data de 09 de fevereiro de 2021, em razão da periculosidade acentuada da flagranteada, tendo em vista que, além da plantação de entorpecentes, ela também possuía munições em sua residência, fato este que transborda o tipo penal do tráfico de drogas e revela a gravidade concreta da conduta da paciente, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. (...) Não foi realizada a audiência de custódia por deficiência estrutural na comarca para cumprir tais determinações, todavia, há o cuidado de realização de exame de corpo de delito ad cautelam pela Delegacia local, a fim de averiguar quaisquer violações à integridade física do custodiado.
Ademais, é cediço que o título preventivo posterior à homologação do flagrante supre quaisquer irregularidades, por ventura, cometidas nessa fase, por se tratar de novo título.
Assim sendo, pelos motivos acima despendidos, depreende-se que a fundamentação do decreto preventivo deve ser avaliada pelas instâncias superiores, estando as demais irregularidades por ela superadas (...)” Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pleito liminar.
Inicialmente deve ser destacado que, para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
Notadamente no caso do Habeas Corpus, tal medida se reveste de evidente caráter excepcional, que se viabiliza para os casos em que seja notória a ilegalidade na limitação do direito de ir e vir do paciente.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150).
Quanto aos requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada, tenho que ambos estão presentes na espécie.
No caso destes autos, verifico que o juízo de base decretou a prisão preventiva da paciente com base na garantia da ordem pública.
Examinando detidamente o caderno processual, constato não se fazer presente, no momento, qualquer ameaça a ordem pública que justificaria a manutenção de seu ergástulo cautelar.
No caso em tela, em análise inicial, não consta efetivamente demonstrado de forma concreta o modo como a paciente ensejaria risco à ordem pública.
Constato que a paciente não possui antecedentes, a quantidade de plantio aparentemente não se mostra expressiva, além de cuidar de seu marido de 82 anos.
Por outro lado, outras medidas cautelares diversas da prisão se afiguram no caso concreto mais adequadas e menos gravosas do que o ergástulo provisório, as quais podem satisfatoriamente cumprir a finalidade de garantia da ordem pública, que serviu de fundamento para a decretação da prisão preventiva da paciente.
Assim, considero que é viável a substituição da prisão preventiva decretada em face do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282, § 6º, e 319 e 321, todos do Código de Processo Penal.
Na espécie, reputo cabíveis as seguintes medidas cautelares: i) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 15 dias, sem prévia autorização do juízo impetrado e ii) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades; Diante do exposto, defiro o pleito liminar postulado pelo impetrante, substituo provisoriamente a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares: i) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 15 dias, sem prévia autorização do juízo impetrado ii) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa.
Serve cópia da presente decisão como alvará de soltura.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2021 Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
24/02/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 14:22
Juntada de malote digital
-
24/02/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2021.
-
21/02/2021 22:35
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0802305-36.2021.8.10.0000 – PJE.
Paciente: Maria Bezerra do Nascimento.
Impetrante: Orleano Mendes da Silva Júnior (OAB/MA nº 9.230).
Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina – MA. DESPACHO Certifique-se sobre a apresentação ou não de informações por parte da autoridade coatora.
Em caso negativo, reitere-se a notificação já determinada em plantão judiciário.
São Luis, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
18/02/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2021 11:51
Juntada de Informações prestadas
-
18/02/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 17:06
Juntada de petição
-
17/02/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
-
17/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS N° 0802305-36.2021.8.10.0000 – PJE.
Paciente: Maria Bezerra do Nascimento.
Impetrante: Orleano Mendes da Silva Júnior (OAB/MA nº 9.230).
Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina – MA. Plantonista: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Orleano Mendes da Silva Júnior, em favor de Maria Bezerra do Nascimento contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina – MA. Alega o impetrante que “em 02/02/2021 a equipe de policiais Civis e Militares obtiveram ciência de uma plantação de Maconha (Doc. 03, Laudo 5 pés, p 13 do Auto de apresentação e apreensão) que estaria situada na fazenda Bacaba no município de Carolina – MA”.
Afirma que “após o deslocamento encontraram a idosa sozinha na propriedade, mãe de sete filhos e cuidadora de dois netos dependentes econômicos de MARIA BEZERRA DO NASCIMENTO e de seu esposo de 82 anos idade”.
Assevera que “foram apreendidos ao que tudo indica plantas de “maconha” no quintal da residência dos idosos e achados 03 cartuchos de calibre 36 e a quantia inteiro de R$ 7.493,00 (sete mil quatrocentos e noventa e três reais) ao que tudo indica dentro da residência”.
Aduz que a prisão em flagrante fora convertida em preventiva com fundamento nos artigos 33, §1º, II, da Lei 11.343/06 e artigo 12 da Lei 10.826/03.
Invoca a idade da paciente e a crise sanitária do Covid-19 como fundamento para a revogação da prisão.
Por essas razões pugna pelo deferimento da medida liminar e no mérito, pela concessão da ordem. É o relatório, passo a decidir.
Ad cautelam e sem desconsiderar a idade da paciente e a crise sanitária da Covid-19, para melhor formação do convencimento, deixo para apreciar o pedido liminar requerido após as informações da indigitada autoridade coatora, uma vez que, diante dos fatos narrados e dos documentos acostados, não restou evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in mora, sabidamente necessários ao deferimento de liminar em sede de habeas corpus. Dessa maneira, repiso, sem desconsiderar a urgência da pretensão formulada, entendo prudente diferir o exame do pedido liminar para depois que vierem as informações, com o intuito de melhor elucidar os fatos narrados pelo impetrante.
Portanto, solicitem-se as devidas informações à autoridade judiciária indigitada coatora, Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina – MA, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prestar as informações necessárias, encaminhando-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho.
Realizadas as formalidades internas, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição para os procedimentos cabíveis.
Cumpra-se.
Publique-se e notifique-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
P L A N T O N I S T A -
13/02/2021 18:07
Juntada de petição
-
12/02/2021 10:36
Juntada de malote digital
-
12/02/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 08:45
Outras Decisões
-
12/02/2021 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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