TJMA - 0815147-82.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2021 16:38
Juntada de petição
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01/03/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 14:40
Juntada de petição
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18/02/2021 09:29
Juntada de petição
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17/02/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815147-82.2020.8.10.0000 – São Luís Agravante: Maria Santana Silva Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 12.789) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Stênio de Oliveira Neto Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO FACE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CERTIDÃO DEMONSTRANDO O EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
I – O magistrado a quo fundamentou a suspensão do cumprimento de sentença em despacho proferido pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, datado de 15.10.2018, no qual afirmava ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da homologação dos cálculos.
Contudo, o despacho supra foi superado por outro despacho do mesmo juízo, este último exarado em 27.08.2019, em que esclarece que houve sim o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos.
II – Ademais, a agravante colaciona aos autos eletrônicos certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão de Cruzeiro Real em URV, tendo as partes, inclusive, concordado expressamente com os valores apurados.
III - A reforma da decisão recorrida para reconhecer o equívoco na suspensão do feito é medida que se impõe.
Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 01 de fevereiro e término no dia 08 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/02/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 14:20
Juntada de malote digital
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11/02/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 05:33
Conhecido o recurso de MARIA SANTANA SILVA - CPF: *47.***.*04-34 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2021 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/02/2021 08:24
Incluído em pauta para 01/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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14/01/2021 17:30
Juntada de petição
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12/01/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2020 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2020 08:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/12/2020 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 19:59
Juntada de contrarrazões
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20/10/2020 10:02
Juntada de petição
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20/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
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16/10/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 10:04
Juntada de malote digital
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16/10/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2020 11:01
Conclusos para despacho
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15/10/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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