TJMA - 0818417-43.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:11
Juntada de petição
-
13/02/2025 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2025 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:05
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:16
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:00
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 03:37
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:41
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 11:46
Juntada de petição
-
15/08/2024 08:54
Juntada de petição
-
12/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/07/2024 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 15:41
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
22/07/2024 15:31
Juntada de petição
-
17/07/2024 12:04
Juntada de petição
-
17/06/2024 00:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:13
Juntada de petição
-
29/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2024 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:28
Juntada de petição
-
24/09/2022 13:11
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818417-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADRIANA KARINA BECKMAN FERREIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento definitivo do Tema 1069.
Concluída a deliberação por parte do Colendo STJ acerca da questão prejudicial, os autos deverão retornar à conclusão (PASTA SANEAMENTO).
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
16/09/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 08:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 01:38
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:05
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818417-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA KARINA BECKMAN FERREIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
01/08/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 12:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
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19/05/2022 05:13
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818417-43.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADRIANA KARINA BECKMAN FERREIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - OAB/MA 8336 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, na qual a parte autora informou ser participante de plano de saúde, tendo, sido submetida a cirurgia bariátrica, porém, após aquele ato cirúrgico passou a conviver com inúmeros problemas de saúde decorrente da perda de peso, sendo-lhe recomendado procedimento cirúrgico para RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA, todavia, a operadora de plano de saúde, negou autorização.
Desse modo, requereu pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para autorizar o procedimento acima declinado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob o Tema 1069, determinando a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional para definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, entretanto, admite-se a apresentação de pedido de tutela de urgência perante o Juízo onde tramita a ação individual.
In casu, há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, logo deve-se examinar tão somente a medida postulada, devendo ser suspenso o feito.
Nesse sentido, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto, os quais, diga-se de passagem, são cumulativos.
No caso em apreço, a probabilidade do direito se faz presente na espécie.
Em primeiro lugar, destaco que o rol de procedimentos da ANS é apenas uma referência básica para os planos de saúde diante da contratação por consumidores, não sendo um rol taxativo de procedimentos bancados e realizados pelos planos de saúde.
Assim, independentemente de estar ou não incluído em rol da ANS, o procedimento médico, cirúrgico ou não, necessário para o tratamento da doença acometida pela paciente, deve ser realizado, a fim de que se tenha a plena cura da mesma, zelando por seu completo restabelecimento.
De fato, a autora foi submetida a cirurgia bariátrica (gastroplastia) e que, posteriormente, de acordo com os laudos médicos juntados aos autos, em razão do emagrecimento acentuado, lhe foi prescrita a realização de cirurgia plástica reparadora com correção de excesso de pele, qual seja, RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
Portanto, entendo que a cirurgia indicada à autora não pode ser considerada estética, sendo, portanto, diretamente resultante de sua expressiva perda de peso, decorrente da cirurgia bariátrica, residindo, nesse ponto, a probabilidade do direito.
Ultrapassado esse ponto, examino o segundo requisito para concessão de tutela provisória de urgência, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dá leitura atenta dos laudos colacionados, não atestam qualquer urgência ou emergência, perigo de risco, acaso não autorizado imediatamente o procedimento, isto é, não há nenhuma prova de indicação emergencial da cirurgia vindicada.
Encontrando-se, assim, ausente o perigo iminente.
No mesmo sentido, cito recentes julgados dos nossos Tribunais de Justiça: “EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer.
Indeferimento da antecipação da tutela.
Autora que necessita de cirurgia reparadora de hipertrofia mamária e dermolipctomia de coxa.
Excesso de pele após emagrecimento decorrente de cirurgia bariátrica.
Negativa do plano de saúde.
Não demonstração da urgência na realização do procedimento.
Ausência dos requisitos do art. 273 do CPC para a antecipação da tutela.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO”. (TJSP; AI 2189878-85.2015.8.26.0000; Ac. 8857777; São Vicente; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre Marcondes; Julg. 30/09/2015; DJESP 08/10/2015). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
BARIÁTRICA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
Caso em que não se apresentam convenientemente preenchidos os pressupostos do artigo 273 do código de processo civil, eis que ausente prova de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os documentos juntados não demonstram a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada, no contexto dos demais pacientes com a mesma doença e que aguardam a cirurgia.
Em decisão monocrática, recurso provido”. (TJRS; AI 0148867-03.2015.8.21.7000; Alegrete; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 26/08/2015; DJERS 18/09/2015).
Enfim, os laudos acostados aos autos não indicam, em nenhum momento, haver urgência na medida solicitada, inviabilizando, pois, a concessão da medida liminar, pela ausência de demostração de risco, caso não autorizada, imediatamente razão pela qual, nego a tutela de urgência.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
De mais a mais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento definitivo do Tema 1069.
Concluída a deliberação por parte do Colendo STJ acerca da questão prejudicial, os autos deverão retornar à conclusão (PASTA DE DESPACHO INICIAL).
Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita a requerente.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisão.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
17/05/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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25/04/2022 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 02:15
Juntada de petição
-
09/04/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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