TJMA - 0821032-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:16
Decorrido prazo de SIRGENE RODRIGUES SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:16
Decorrido prazo de REBECA CASTRO CHESKIS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR HARACHE SERRA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:46
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de REBECA CASTRO CHESKIS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR HARACHE SERRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:25
Juntada de apelação
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07/07/2025 17:53
Juntada de apelação
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25/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:40
em cooperação judiciária
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07/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 04:30
Decorrido prazo de REBECA CASTRO CHESKIS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:30
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:30
Decorrido prazo de CHRISTIAN BARROS PINTO em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:07
Juntada de petição
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09/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 19:25
Juntada de petição
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06/08/2024 21:34
Juntada de petição
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17/05/2024 09:45
Juntada de petição
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06/09/2023 12:12
Juntada de petição
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31/08/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:49
Decorrido prazo de CHRISTIAN BARROS PINTO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA SERRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:49
Decorrido prazo de SIRGENE RODRIGUES SOUSA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:48
Decorrido prazo de REBECA CASTRO CHESKIS em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821032-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CAMPELO COIMBRA NUNES FREIRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769-A, MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A REU: RAIMUNDO NONATO SERRA CAMPOS FILHO, FABIO ANDRE SILVA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) REU: SIRGENE RODRIGUES SOUSA - MA5323-A Advogado/Autoridade do(a) REU: SIRGENE RODRIGUES SOUSA - MA5323-A DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção com vistas ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção.
O Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifo nosso) Desse modo, se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR CERCEAMENT DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
MÓVEIS NÃO ENTREGUES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3.
Preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia rejeitada na esteira da jurisprudência do STJ, segundo a qual “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (AgInt no AREsp 1885002/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021, g.n.) […] 8.
Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO.
Des(a).
DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO - Julgamento: 04/04/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, DISPENSANDO A PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
VERIFICA-SE QUE O INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA TEVE POR FUNDAMENTO SUA DESNECESSIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO […] JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSOANTE ART. 370 DO CPC, A QUEM CABE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SE OS ELEMENTOS DOS AUTOS JÁ SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR, A PROVA REQUERIDA PELA APELANTE REVELA-SE DESNECESSÁRIA, ESTANDO AUTORIZADO SEU INDEFERIMENTO. […] MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. (0045678-48.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 10/08/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Nestes termos, considerando a natureza da presente demanda, se vê que não há necessidade de se realizar a prova técnica pretendida pela parte.
A natureza da prova que se pretende produzir, mediante a versão dos fatos citados pelas partes no processo e a documentação colacionada aos autos, já são suficientes para o pronunciamento do mérito do pedido e demonstram, de logo, que não teria o condão de mudar a convicção do julgador.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, imprimindo, destarte, celeridade processual ao presente feito.
Isto posto, indefiro pedido de prova pericial técnica (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
14/08/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:13
Conclusos para decisão
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03/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:47
Decorrido prazo de SIRGENE RODRIGUES SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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12/04/2023 22:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/02/2023 16:28
Juntada de petição
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16/01/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821032-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CAMPELO COIMBRA NUNES FREIRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - OAB/MA 7063-A, REBECA CASTRO CHESKIS - OAB/MA 7769-A, MOISES DA SILVA SERRA - OAB/MA 11043-A REU: RAIMUNDO NONATO SERRA CAMPOS FILHO, FABIO ANDRE SILVA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) REU: SIRGENE RODRIGUES SOUSA - OAB/MA 5323-A DESPACHO:
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
16/12/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:39
Juntada de réplica à contestação
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13/10/2022 08:25
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821032-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CAMPELO COIMBRA NUNES FREIRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769-A, MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A REU: RAIMUNDO NONATO SERRA CAMPOS FILHO, FABIO ANDRE SILVA CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) REU: SIRGENE RODRIGUES SOUSA - MA5323-A Advogado/Autoridade do(a) REU: SIRGENE RODRIGUES SOUSA - MA5323-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 6 de outubro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
07/10/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 09:42
Juntada de termo
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06/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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03/10/2022 19:55
Juntada de contestação
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14/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2022 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/09/2022 11:18
Conciliação infrutífera
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14/09/2022 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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22/08/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 11:26
Juntada de diligência
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10/08/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:55
Juntada de diligência
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01/08/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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30/07/2022 10:36
Juntada de Mandado
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30/07/2022 10:35
Juntada de Mandado
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22/07/2022 13:05
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2022 13:02
Desentranhado o documento
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22/07/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 15:50
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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13/07/2022 11:51
Juntada de petição
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12/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821032-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CAMPELO COIMBRA NUNES FREIRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - OAB MA7063-A, REBECA CASTRO CHESKIS - OAB MA7769-A, MOISES DA SILVA SERRA - OAB MA11043-A REU: RAIMUNDO NONATO SERRA CAMPOS FILHO, FABIO ANDRE SILVA CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de citação devolvida pelos Correios (ID nº 70652713 e 70771379), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 8 de julho de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
11/07/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:41
Juntada de termo
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05/07/2022 17:36
Juntada de termo
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04/07/2022 16:16
Juntada de termo
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23/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
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20/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:31
Juntada de petição
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31/05/2022 11:49
Outras Decisões
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31/05/2022 08:47
Conclusos para decisão
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23/05/2022 18:16
Juntada de petição
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19/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:12
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:13
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821032-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CAMPELO COIMBRA NUNES FREIRE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - OAB MA7063-A, REBECA CASTRO CHESKIS - OAB MA7769-A, MOISES DA SILVA SERRA - OAB MA11043-A REU: RAIMUNDO NONATO SERRA CAMPOS FILHO, FABIO ANDRE SILVA CAMPOS REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS, MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS DECISÃO
Vistos.
RENATA CAMPELO COIMBRA NUNES FREIRE, através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de RAIMUNDO NONATO SERRA CAMPOS FILHO e outros (3), ambas já qualificadas, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que os Réus se abstenham de utilizar a documentação questionada em juízo, em especial, com o fito de realizar a transferência do do imóvel localizado na Rua Mearim, s/n, Ap. 803, Edifício Maison Renoir, bairro Ponta do Farol, em São Luís/MA, até a resolução da lide, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na peça preambular.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
Decido.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte Autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300, §3º).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda.
Todavia, nada impede que a parte Autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Acrescenta-se ainda, que a Autora não logrou êxito em comprovar a alegação de que buscou, ao menos administrativamente, a solução do litígio, nem apresenta provas contundentes ao direito antecipatório pleiteado (tutela de urgência).
Ademais, não vislumbro comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do artigo 303 do CPC.
Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Entrementes, a parte Autora pode se utilizar de outros meios de solução de conflito (mediação), em consonância com os termos do §3º, art. 3º, Código de Processo Civil, já existente e em pleno funcionamento nesta URBE.
Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE a parte Ré, para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação.
São Luís/MA, data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/09/2022 11:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
16/05/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/05/2022 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:46
Juntada de termo
-
14/07/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:32
Juntada de petição
-
22/06/2021 14:41
Juntada de petição
-
19/06/2021 01:23
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATA CAMPELO COIMBRA NUNES FREIRE - CPF: *91.***.*03-61 (AUTOR).
-
15/06/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 13:02
Juntada de petição
-
09/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 22:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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