TJMA - 0825392-81.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825392-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS DORES VELOZO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
29/10/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 07:26
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:02
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:02
Juntada de despacho
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24/10/2022 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/10/2022 14:46
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 13:38
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825392-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES VELOZO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada( requerida) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
26/09/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 16:58
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2022 14:43
Juntada de apelação
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26/08/2022 00:55
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825392-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS DORES VELOZO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais proposta por Maria das Dores Velozo Gonçalves em face do Banco Daycoval S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é aposentada pelo INSS e que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, com desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Entretanto, ao verificar que os descontos continuaram mesmo após o final do empréstimo e, em que pese ter manifestado vontade em adquirir tal modalidade de mútuo, constatou que, em verdade, teria contratado um Cartão de Crédito Consignado, e que o valor mínimo referente às faturas, as quais alega não ter recebido, são descontados de seu subsídio mensal.
Relata a parte autora que foi induzida a erro, já que teria contratado modalidade de empréstimo diversa de sua pretensão inicial.
Pede portanto, ao final, pela procedência do pedido, a fim de seja declarada a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado então firmado entre as partes, e que o requerido seja compelido a lhe indenizar a título de danos morais.
Acompanham a inicial documentos pessoais da parte autora, Histórico de Créditos e Extrato de Consignações emitido pelo INSS, dentre outros documentos.
A parte requerida apresentou contestação (petição ID nº 68944331), na qual aduz que a contratação do empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado se deu de forma regular, e que o autor estava ciente dos termos e condições inerentes à operação.
Acompanham a peça de defesa, a cópia de Termo de Adesão de Condições Gerais de Emissão e Utilização de Cartão de Crédito Consignado, cópia de Faturas referentes ao Cartão de Crédito então contratado, cópia de comprovantes de Transferência Eletrônica – TED referente a saques efetuados, Fichas Financeiras, dentre outros documentos.
Réplica apresentada pela parte autora em petição ID nº 71013203, onde ratifica os termos da inicial, oportunidade em que pleiteou o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, passo ao julgamento do feito na forma do art. 355, I do CPC.
Alega a requerente que não autorizou o serviço de Cartão de Crédito Consignado junto ao requerido, tampouco que terceiros o fizessem em seu nome, não havendo, portanto, o que ser descontado de seu benefício previdenciário.
O ponto controvertido da lide reveste-se em saber se houve vício de consentimento quando da celebração, posto que existe nos autos documentação comprovando a contratação do empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado, bem como de pagamento referente aos valores contratados, e de compras realizadas com o referido cartão.
Ora, mesmo trazendo em sua exordial tais alegações, a autora não logrou êxito em se desincumbir do encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Isto porque nenhum meio de prova foi trazido por ela no sentido de comprovar a existência de erro, dolo, coação, ou qualquer outro vício que viesse a macular a sua vontade, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
O E.
TJMA, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmou o seguinte entendimento: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” 4ª TESE “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” .
O empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual nº 25.560/2009.
Tal legislação, ao permitir o uso deste tipo de empréstimo respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
No caso dos autos, observa-se pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial o de ID nº 68944532 que a autora estava ciente que a modalidade de empréstimo contratada seria a de Cartão de Crédito Consignado, já que o referido Termo de Adesão é claro ao destacar que a operação então celebrada se tratava da referida modalidade, bem como é claro ao destacar os termos e condições a ela inerentes.
Ainda, não pode a autora alegar desconhecimento da modalidade de empréstimo contratada, pois depreende-se a partir das faturas e da Planilha Evolutiva que acompanham a Contestação que houve pleno uso do cartão, com a realização de diversos saques, bem como de compras em estabelecimentos comerciais.
Logo, não há que se falar em qualquer restituição à requerente, tampouco em indenização por prejuízos de ordem moral que tenha sofrido, uma vez resta comprovado que a autora restou ciente da modalidade de empréstimo então contratada, bem como fez a devida utilização do Cartão de Crédito Consignado, com a realização de compras e saques, consoante se extrai dos documentos retro mencionados, não ocasionando abalos em sua honra que ensejem eventual indenização.
Nesse sentido: EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DO USO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
Apela o banco réu da sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, de aplicação de juros médios correspondentes ao contrato de empréstimo consignado, de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e de indenização por danos morais.
O conjunto probatório demonstra que a recorrida estava ciente de que contratou um cartão de crédito consignado, tanto que efetuou compras e saques ao longo dos meses, tendo, inclusive, efetuado um pagamento suplementar.
Não se verifica abusividade nas taxas de juros aplicadas.
Para que o débito seja quitado é necessário que, além da consignação do valor mínimo, a titular do cartão pague o saldo restante mediante boleto bancário, dentro de suas possibilidades financeiras.
Entretanto, a apelante não vem fazendo nenhum aporte extra.
Não há ilicitude na conduta do réu, nem defeito na prestação do serviço.
Dano moral inexistente.
Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00145528420188190211, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 16/12/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - COMPRAS - SAQUE - CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
O pleno conhecimento sobre a natureza da avença contratual firmada, de cartão de crédito consignado, afasta a tese de nulidade do contrato por desrespeito, pelo banco, do seu dever de prestar informação adequada e clara ao consumidor.
Hipótese em que o demandante efetivamente utilizou o cartão de crédito para realizar compras e realizar saques, fato que demonstra que sabia que o contrato era de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo.
Inviável a aplicação da taxa média de juros remuneratórios de empréstimo consignado ao contrato de cartão de crédito consignado, que possui maior risco de inadimplência, pois são contratos que se operacionalizam de formas distintas.
Hipótese em que percentual contratado não extrapola a taxa média de mercado e as condições normais da realidade da economia nacional. (TJ-MG - AC: 10000180154247001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Portanto, preenchidos os requisitos previstos nas Teses 01 e 04 do IRDR nº 53.983/2016, quais sejam, operação de empréstimo sem vedação legal, bem como há provas da contratação do Cartão de Crédito Consignado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em Honorários Advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa.
Entretanto, o pagamento das custas e dos honorários ficam condicionados a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a Gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Advogado.
São Luís, 22 de agosto de 2022 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
24/08/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:29
Juntada de réplica à contestação
-
28/06/2022 01:32
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
28/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825392-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS DORES VELOZO GONÇALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Junho de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
20/06/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 21:02
Juntada de contestação
-
20/05/2022 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
20/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
20/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
20/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825392-81.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES VELOZO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A COPIAR E COLAR TEOR - SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO/ATO ORDINATÓRIO -
17/05/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 08:21
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 08:20
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 19:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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