TJMA - 0800327-37.2020.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:45
Juntada de petição
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21/03/2022 08:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:35
Juntada de petição
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07/12/2021 17:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
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16/11/2021 15:02
Juntada de petição
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13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:05
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 03:19
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800327-37.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LIDIA MARIA DE ARAUJO E SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente acima descritas, para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos supra mencionados ...Ante a falta de manifestação da parte requerida, consolido o título com base no valor apresentado pelo executado, qual seja, R$ 16.919,89 (dezesseis mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 11.919,89 (onze mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos) relativos à condenação e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos à multa diária imposta, do qual deverá ser destacado os honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.083,63 (mil e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), com fulcro na súmula vinculante de n° 47, bem como art. 22, § 4º da Lei 8.906/94.
Intime-se o INSS.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se RPV no valor apontado acima, observada a correção monetária.
Com a informação sobre o depósito do referido valor, em conta judicial, expeça-se o alvará em nome da parte autora e do seu patrono, observando a quantia devida a título de honorários sucumbenciais, com expedição de alvará, intimando-os para levantamento, mediante prévio recolhimento do valor das custas do selo.
Recolhidos os alvarás, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Quanto ao pedido de majoração da multa diária, a parte executada juntou ofício informando a requisição de implantação do benefício, ID 52453117, em 13/09/2021, momento posterior ao pedido da parte autora.Diante disso, deixo de apreciar neste momento o pedido da parte autora e determino sua intimação para informar nos autos, com apresentação de documentos, se houve a efetiva implantação do benefício.
Em caso de não implantação, voltem os autos conclusos.
Caso tenha sido implantado o benefício, julgo prejudicado o pedido.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021. -
15/10/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 11:19
Outras Decisões
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13/09/2021 12:27
Juntada de petição
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08/09/2021 18:06
Conclusos para decisão
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01/09/2021 11:50
Juntada de petição
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24/08/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 11:23
Conclusos para despacho
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01/07/2021 16:22
Juntada de petição
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22/05/2021 04:29
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:11
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:21
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800327-37.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LIDIA MARIA DE ARAUJO E SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente acima descritas, para deflagrar a fase de cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos..
Dado e passado neste Juízo aos Segunda-feira, 26 de Abril de 2021. -
26/04/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 16:47
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2021 15:27
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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17/04/2021 06:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:29
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:26
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800327-37.2020.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LIDIA MARIA DE ARAUJO E SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerente ANDRÉ JOSÉ MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA-MA13206, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 19.03.2020. No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, tenho por bem deferi-lo, na forma do art.300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que o autor é pessoa idosa e o benefício previdenciário possui caráter alimentar.
Portanto, intime-se o INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado benefício de aposentadoria por idade/rural requerido através do NB 196.900.678-9, em favor de LIDIA MARIA DE ARAUJO E SOUSA, CPF nº *93.***.*86-49, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de quinze por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o INSS via sistema.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021. -
12/02/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 17:04
Julgado procedente o pedido
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10/12/2020 17:44
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 08:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 09:50 Vara Única de Paraibano .
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20/11/2020 01:38
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 14:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2020 09:50 Vara Única de Paraibano.
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18/11/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 10:24
Conclusos para despacho
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17/08/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 08:51
Conclusos para despacho
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05/06/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 13:34
Juntada de CONTESTAÇÃO
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01/06/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2020 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2020 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2020 18:09
Conclusos para decisão
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29/05/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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