TJMA - 0803969-43.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 12:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/03/2024 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 02:50
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:48
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 17:12
Determinado o arquivamento
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06/01/2024 15:08
Conclusos para decisão
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06/01/2024 15:08
Juntada de termo
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06/01/2024 15:07
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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06/01/2024 15:04
Juntada de cópia de dje
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02/01/2024 22:34
Juntada de petição
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28/12/2023 15:01
Juntada de petição
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30/11/2023 22:31
Juntada de petição
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30/11/2023 09:39
Juntada de petição
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17/11/2023 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803969-43.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO ELIAS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO/ DESPACHO Pelo presente expediente e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 e Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO/ DESPACHO proferido(a) por este Juízo : Vistos, etc., Trata-se de embargos de declarações opostos em face da sentença de ID 91629995. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são o meio adequado para ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O Art. 1023 do CPC prevê que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
A decisão é clara em sua fundamentação e não é omissa, vez que faz referência à compensação dos R$ 1.972,75 colocados à disposição do Autor em sua conta, ainda que o contrato fosse fraudulento.
Ademais, incabível falar em atualização dos R$ 1.972,75, vez que os descontos realizados pelo Banco, mensalmente, superam o próprio crédito realizado, tendo, evidentemente, o Autor sendo vítima e o banco, mormente, gozado de parcelas atualizadas as quais evidentemente não deveria.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho na íntegra a sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 15 de setembro de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular Pinheiro/MA, 20 de outubro de 2023.
JEDSON DINIZ RIBEIRO.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
20/10/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:13
Juntada de termo
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17/07/2023 23:11
Juntada de contrarrazões
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16/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 17:18
Conclusos para decisão
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07/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
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06/06/2023 04:36
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 15:06
Juntada de embargos de declaração
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15/05/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0803969-43.2021.8.10.0052 Autor: RAIMUNDO ELIAS PEREIRA Requerido: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RAIMUNDO ELIAS PEREIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados na petição inicial, objetivando a declaração de inexistência de empréstimo consignado, bem como devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Relata, em síntese, a existência de Contrato Fraudulento vinculado ao seu Benefício Previdenciário nº 170.977.946-0, qual seja, Contrato nº 58519494, datado de 07/2021, cujo vulto disponibilizado teria sido R$ 1.912,75 a ser pago em 84 parcelas de R$ 49,00.
Em contestação, apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A suscita a improcedência da Demanda por regularidade no negócio firmado (ID67650622).
Réplica no ID 67650622.
Requerimento de perícia grafotécnica realizada pela Autora (ID 68086862). É o sucinto relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com relação à perícia grafotécnica, é o juiz destinatário da prova, que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória mais ampla ou, ao invés, julgar antecipadamente os pedidos iniciais.
Entendendo que os documentos constantes nos autos não são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá conceder às partes a oportunidade para que especifiquem as provas a serem produzidas ou complemente-as, como no caso dos autos.
Por outro lado, se o juiz já tiver formado seu livre convencimento motivado, poderá dispensar a produção de outras provas, proferindo desde logo sua decisão.
Ainda, pode o juiz entender, segundo seu arbítrio sobre o conjunto probatório, que as provas requeridas não serão úteis ao processo: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, destaco pela desnecessidade de produção de outras provas, além da documentação carreada ao processo (Contrato e TED), uma vez que aponta, especificamente, que o BANCO REQUERIDO ao acostar o Contrato e as documentações, assim faz com o fito de pedir o reconhecimento da regularidade do negócio, mas não observa que é evidentemente fraudulenta.
A atitude desta juíza instrutória, ao julgar antecipadamente a lide, não se contrapõe aos sucessivos acórdãos do TJMA, uma vez que além de dinamizar o ônus probatório e apresentar novos fundamentos, reflete os fatos processuais que deveriam ser encarados e verificados, data vênia, com a transparência em que se apresentam.
Frise-se ainda, que, não há que se falar em cerceamento em produção probatória, vez que o indeferimento da perícia grafotécnica não acarretará em prejuízo àquele que a Requisita, in casu, RAIMUNDO ELIAS PEREIRA.
Ademais, a Instituição Financeira silencia quanto ao pedido de produção de provas e julgamento antecipado da lide (ID 71938716).
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Passo a análise do mérito.
Imprescinde dizer, de início, que a matéria versada nestes autos, a saber, os famosos “empréstimos consignados”, foi alvo de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016), cuja análise coube ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desta feita, o atual reinício do fluir processual, vale grifar, deu-se por força de recomendação da Corregedoria da Corte de Justiça maranhense (RECOM-CGJ 82019), a qual facultou aos magistrados, a “retomada do processamento dos aludidos feitos”.
Pois bem.
Consignou-se, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC1), que cabe à instituição financeira provar a contratação do empréstimo reclamado, mediante juntada de contrato ou qualquer documento hábil a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.
Argumentando doutra forma, as aduções autorais são refutáveis por elementos conducentes à ideia de que, se não houve consentimento para a realização do contrato - hipótese em que o instrumento carece ser juntado - no mínimo ocorreu o usufruto da quantia depositada, daí porque curial o carreio do respectivo comprovante ou de extratos das contas da Parte Autora –privilegiando assim o dever de colaboração para com a Justiça (art. 6º do CPC).
De ambas as partes.
Ora, desincumbindo-se o Réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, e mais importante, revelando no bojo dos autos o comprovante de depósito (da operação), descabe se falar em procedência dos pleitos iniciais, de modo que, contrario sensu, sua condenação será medida de rigor.
Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Ressalto que no caso dos autos, conforme o IRDR nº 53.893/2016 foi estabelecida a distribuição do ônus da prova entre Demandante e Demandado, de forma que se atribuiu: “(…) à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.”.
Compreendido o procedimento na forma das balizas anteriormente citadas, vislumbro: Primeiramente, o Requerido, chamado a contestar a Ação, apresentou o contrato e a ordem de pagamento que vieram a comprovar a regularidade do empréstimo consignado refutado.
Desta forma, à priori teria sido acostada documentação relativa “à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II do CPC): CONTRATO ID AGÊNCIA CONTA LOCAL MODO 017374045 63813688 0786 40037 PINHEIRO TED Dos autos, consta instrumento contratual que, em tese, estaria revestido de normalidade.
Vê-se que os dados pessoais do Reclamante corroboram com aqueles descritos no negócio, tais como CPF, filiação, etc.
Inclusive, o TED deveria ser direcionado à Agência 786, localizada no domicílio do Demandante, qual seja, Pinheiro/MA.
Fazendo uso de todos os meios de prova e em busca da verdade real, igualmente consta EXTRATO BANCÁRIO fornecido pelo próprio Autor, donde verifica-se TED em 23/07 de R$ 1.912,75 (ID 58519496).
Em que pese no próprio Contrato ter as informações de que os valores do empréstimo foram disponibilizados, inequivocadamente, na conta bancária do Autor, observa-se documentação importantíssima, qual seja, CONTRATO FIRMADO, TERMO DE AUTORIZAÇÃO, TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE BENEFÍCIO, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, da qual passo a debruçar-me.
Em informações produzidas e fornecidas pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, o Correspondente Bancário é de LIMOEIRO/PE, distanciando-se da realidade da Requerente, morador do Purão Grande, situado na Zona Rural de Pinheiro/MA.
Em análise perfunctória, vê-se que a assinatura posicionada no Contrato e todas as suas declarações é transparentemente distinta da assinatura do Demandante.
Faço o confronto de forma célere, objetiva e pontual entre o Contrato e as documentações trazidas pela Demandante em sua Exordial, tais como: procuração, declaração de hipossuficiência e identidade (ID 58519499, 58519500 e 63813688): 1) A amplitude de todo o nome é gritantemente diversa, pois apesar de tentar fazer referência ao Documento de Identificação, veja-se que é cursiva; 2) As letras “R”, “A”, “I” acentuado, “S” continuado, “P” e "R" apresentam grafia distinta das documentações pessoais do Demandante; 3) Todas as assinaturas do Autor demonstram pouco hábito na escrita, vez que são tremidas, já nos instrumentos contratuais, evidenciam firmeza, leveza, continuidade e certeza no movimento e linhas grafadas.
De fato, há matérias que fulcral o auxílio de um expert grafotécnico.
Contudo, da documentação encartada ao processo, sem delongas ou protelações, perceptível a fraude perpetrada, pelo que latente o reconhecimento do Dano Material.
Dito isto, faz-se necessária uma ponderação.
A Autora afirma ter recebido valores indevidos em sua conta.
O contrato nasce irregular e fraudulento, mas direciona a ela um TED no importe de R$ 1.912,75 (ID 63813687), dentre os quais o Demandante teve a sua disposição.
Assim, visto que de fato houve a transferência de dinheiro em seu favor, o indébito a ser reconhecido deve ter ponderações.
Incontestavelmente a Conta nº 40037 e Agência 0786, RAIMUNDO ELIAS PEREIRA recebera R$ 1.912,75.
Os descontos perduraram, até a presente data, de 11/2021 a 05/2023, traduzindo-se em 18 (dezoito) parcelas de R$ 49,00 em R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais).
Em aplicabilidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro perfaria R$ 1.764,00, o qual deve ser descontado R$ 1.912,75, posto que não pode o Autor gozar de um numerário a ele colocado em disponibilidade livremente, da se inferiria enriquecimento sem causa – sem prova de não recebimento, nos autos, em sentido contrário.
Frise-se que, em sede de liquidação de sentença, valores a mais descontados serão averiguados para fins de cálculo, mas, por importante elucidar que deve ser descontado R$ 1.912,75.
Como resultado da análise retro, concluo pela existência do dano material em todas as parcelas de R$ 49,00 descontadas, as quais devem ser devolvidas em dobro, com atualização mês a mês pelo INPC e juros moratórios de 1% também do mês de desconto.
Após, realizada a atualização, devem ser deduzidos os R$ 1.912,75.
No tocante ao dano moral, tenho por in re ipsa, visto que a documentação acostada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A é fraudulenta.
Com relação ao quantum indenizatório há de ser observada a condição financeira de quem sofreu o dano e de quem o causou, dentro da razoabilidade o valor da indenização pelo dano moral não deve ser convertido em fonte de enriquecimento, mas também não pode ser irrisória porque não atenderia aos objetivos do instituto.
Potencial a boa-fé do Autor, pois o empréstimo é datado de 07/2021 e em junho de 2021 diligencia junto ao advogado, anexando ainda extratos de agosto de 2021.
Assim, considerando o comportamento ativo da Demandante, o valor desembolsado pelo requerente (R$ 49,00) desde 2021 em cima da sua aposentadoria e o lapso temporal existente entre o primeiro desconto (11/2021) e o ajuizamento da ação (12/2021), entendo como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação nos termos do Artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulo o Contrato nº 017374045, supostamente contraído junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, e DETERMINAR que o demandado restitua em dobro os valores das parcelas descontadas, que deverão ser calculados em fase de liquidação de sentença devidamente atualizados monetariamente (INPC) desde a data de cada desconto, bem como acrescido de juros de 1% ao mês da data de cada desconto (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ) deduzidos os R$ 1.972,75. b) CONDENAR, ainda, o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, devendo tal valor ser atualizado monetariamente da data do evento danoso pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 407 do CC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Pinheiro/MA, 8 de maio de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
11/05/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 08:17
Conclusos para despacho
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25/10/2022 08:16
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 02:08
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO INTIMAÇÃO Processo nº 0803969-43.2021.8.10.0052 Requerente(s) AUTOR: RAIMUNDO ELIAS PEREIRA Requerido(a)(s) REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Tipo de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pelo presente expediente, intimo o Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), para manifestar-se acerca do despacho do teor seguinte: "DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Pinheiro-MA, 30/05/2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1a Vara." Pinheiro/MA, 21 de julho de 2022. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro/MA -
21/07/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 22:23
Juntada de petição
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30/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 18:13
Conclusos para despacho
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29/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:36
Juntada de réplica à contestação
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20/05/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0803969-43.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] PARTE(S) REQUERENTE(S): RAIMUNDO ELIAS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº 22/2018, da CGJ/MA, artigo 1º, pratico o seguinte ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC).
Pinheiro/MA, 17 de maio de 2022 JEDSON DINIZ RIBEIRO Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara Autorizado(a) pela Portaria 91/2019 -
17/05/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 08:25
Juntada de Certidão
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17/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2022 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2022 13:40, 1º CEJUSC de Pinheiro .
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18/04/2022 16:23
Conciliação infrutífera
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08/04/2022 11:53
Juntada de petição
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06/04/2022 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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30/03/2022 09:23
Juntada de contestação
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23/03/2022 07:44
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2022 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 13:40, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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22/02/2022 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
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22/02/2022 09:04
Juntada de termo
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11/02/2022 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2022 12:00
Conclusos para despacho
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06/01/2022 11:59
Juntada de Certidão
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22/12/2021 17:33
Juntada de petição
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22/12/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 09:32
Juntada de petição
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22/12/2021 09:29
Conclusos para decisão
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22/12/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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