TJMA - 0825180-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:24
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:24
Juntada de decisão
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14/10/2022 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:38
Juntada de apelação
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23/09/2022 05:20
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825180-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: W.
C.
MARQUES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Itaúcard S/A em face de W C MARQUES, por meio da qual pretendia reaver veículo objeto de contrato de financiamento celebrado com o requerido.
Em ID 66809628, verifico que foi determinada a intimação do requerente para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a regular comprovação da efetivação da entrega da Notificação Extrajudicial do devedor, tendo em vista que o documento sob o ID 66779106 não é capaz de constituir o devedor em mora, diante da devolução ao remetente da carta, com a justificativa “endereço insuficiente”.
Em resposta à determinação, entretanto, a parte autora juntou aos autos petição de interposição de Agravo de Instrumento, o qual, posteriormente, em ID 75204968, teve seu provimento negado e mantido os termos do recorrido.
Além disso, em petição de ID 68654370, a parte autora juntou aos autos a mesma notificação já presente nos autos. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de Ação de Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, e suas alterações, na qual pretende-se a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária.
Acontece que a notificação do requerido não foi cumprida, conforme devolução do aviso de recebimento.
Consequentemente, é de se considerar que o devedor não foi regularmente notificado, já que a notificação não foi feita, a comprovação da mora deixou de existir e, com isso, há ausência das condições da ação.
A comprovação da mora é imprescindível em uma Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ).
Assim, inexistindo a comprovação da mora, na forma descrita no artigo 2º,§ 2º do Decreto-lei 911/69, de modo que a petição não se encontra devidamente instruída e a cuja resposta à emenda para devida regularização, fora juntada a mesma notificação anteriormente entendida como não capaz de constituir o devedor em mora, percebe-se a necessidade de extinção do feito.
Acrescente-se a isso que mesmo não perfectibilizada a constituição de mora do devedor em razão da devolução da carta com aviso de recebimento com informação de “endereço insuficiente”, o credor pode, ainda, proceder ao protesto do título extrajudicial.
Conquanto, in casu, a parte autora manteve-se inerte.
Assim, diante da ausência de caracterização da mora para os fins pretendidos, carente se encontra a espécie de condição necessária à fluência da ação.
Isto posto, à vista do disposto no art. 485,IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais.
Sem honorários advocatícios por não ter se completado a relação processual.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
P.R.I.
São Luís (MA), 2 de setembro de 2022.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível. -
15/09/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:19
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:40
Juntada de petição
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07/06/2022 09:39
Juntada de petição
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17/05/2022 20:18
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825180-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - PR50945 REU: W.
C.
MARQUES DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, a fim de regular a comprovação da efetivação da entrega de Notificação Extrajudicial do devedor, haja vista que o aviso de recebimento juntado aos autos foi devolvido sem o devido cumprimento, não sendo assim capaz de constituir o devedor em mora, posto que realizada em afronta ao parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/69, que preceitua que: §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso recebimento, não se exigindo que assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário.
Transcorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022.
Mario Marcio de Almeida Sousa Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. -
13/05/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:17
Conclusos para decisão
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12/05/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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