TJMA - 0807906-63.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:57
Baixa Definitiva
-
11/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/09/2023 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SERGIO VITOR SILVA MADALENA MARQUES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2023.
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 01 de agosto de 2023 a 08 de agosto de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807906-63.2022.8.10.0040 - PJE.
Embargante : Banco BMG S/A.
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17023-A).
Embargado : Sérgio Vitor Silva Madalena Marques.
Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA..
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador.
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria da Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/08/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2023 15:20
Juntada de parecer do ministério público
-
14/07/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 08:19
Recebidos os autos
-
14/07/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/07/2023 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2023 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:01
Decorrido prazo de SERGIO VITOR SILVA MADALENA MARQUES em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807906-63.2022.8.10.0040 - PJE.
Embargante : Banco BMG S/A.
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17023-A).
Embargado : Sérgio Vitor Silva Madalena Marques.
Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Ouça-se a embargada em cinco (5) dias (CPC, art. 1023, § 2º) para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
22/05/2023 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 05:50
Decorrido prazo de SERGIO VITOR SILVA MADALENA MARQUES em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2023 19:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
03/03/2023 01:37
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de fevereiro de 2023 a 28 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807906-63.2022.8.10.0040 - PJe.
Apelante : Sergio Vitor Silva Madalena Marques.
Advogados : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146), Victor Diniz De Amorim (OAB/MA 17438).
Apelado : Banco BMG S/A.
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB/MA 17458-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
I.
A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Apelo provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 1º de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
01/03/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 09:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
28/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2023 08:48
Juntada de parecer do ministério público
-
08/02/2023 07:33
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 06:52
Recebidos os autos
-
08/02/2023 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/02/2023 06:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/01/2023 12:24
Juntada de petição
-
28/11/2022 11:59
Juntada de petição
-
13/10/2022 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2022 10:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
06/09/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 08:29
Recebidos os autos
-
01/07/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 08:29
Distribuído por sorteio
-
30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0807906-63.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: SERGIO VITOR SILVA MADALENA MARQUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: REU: BANCO BMG SA BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por SERGIO VITOR SILVA MADALENA MARQUES em desfavor de BANCO BMG SA, na qual objetiva a declaração de nulidade do contrato, determinar a sua adequação, além da condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que celebrou um contrato com a parte requerida, mas este seria abusivo.
Pede a declaração de nulidade do contrato, sua adequação, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de cartão de crédito, em razão disso continuam sendo efetuados descontos dos valores mínimos de pagamento.
Ao final requer a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas as partes para indicarem as provas que desejam produzir, apenas a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Relatados.
Decido.
Entendo que o processo já se encontra apto a julgamento.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a ocorrência de celebração de contrato de cartão, com os consequentes descontos indevidos por ser abusivo.
Ora, o contrato foi trazido aos autos e traz ostensivamente a informação se tratar de cartão de crédito que todos conhecem a sua funcionalidade.
Não foi estipulada quantidade de parcelas porque foi celebrado contrato de cartão de crédito.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Pelo contrário, pelas informações trazidas essa modalidade de cartão de crédito possui juros mais baixos que a média do mercado.
A parte ré desincumbiu-se do seu ônus com a prova ostensiva do conhecimento da parte autora sobre a modalidade da contratação. Ademais, esse tipo de contrato recebe a chancela do Banco Central sendo permitida a sua celebração.
Por fim, diga-se que não é lícito ao Judiciário "adequar" contrato celebrado entre as partes, vez que se estaria invadindo a autonomia das partes.
Deve a sua intervenção limitar-se sobre a legalidade ou eventual revisão de seus termos ante essas circunstâncias.
Portanto, como existe nos autos prova convincente e apta a demonstrar o conhecimento da parte autora sobre a modalidade da contratação, não pode ser acolhida a pretensão da parte requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito, muito menos na declaração de nulidade.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora tinha perfeita ciência da celebração de contrato de cartão de crédito, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de litigar sob o benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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