TJMA - 0800362-13.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 21:24
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 23:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 23:16
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 10:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2022 23:59.
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17/07/2022 00:39
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800362-13.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA LOPES DA SILVA SOUSA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologação”.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (art. 57, lei nº 9.099/95), o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 54 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 11 de Julho de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
13/07/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:45
Homologada a Transação
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01/07/2022 15:45
Conclusos para despacho
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14/06/2022 13:53
Juntada de petição
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20/05/2022 00:48
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800362-13.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA LOPES DA SILVA SOUSA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 29 de Abril de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
17/05/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 05:10
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:07
Juntada de réplica à contestação
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10/02/2022 12:12
Juntada de petição
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01/07/2021 08:34
Juntada de petição
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14/06/2021 16:11
Juntada de petição
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29/05/2021 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 10:39
Juntada de petição
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10/05/2021 08:42
Juntada de contestação
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29/04/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 13:49
Conclusos para despacho
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20/11/2019 11:22
Juntada de petição
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07/10/2019 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 13:14
Conclusos para despacho
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12/02/2019 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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