TJMA - 0800766-15.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:09
Juntada de petição
-
18/02/2025 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 07:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 07:00
Juntada de despacho
-
14/07/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/07/2023 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2023 20:03
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2023 03:05
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800766-15.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: NATHALIA CASTELO BRANCO VIEIRA MIRANDA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756-A, DAPHINE PATRICIA SANTANA DE SOUSA - MA24743 ESPÓLIO DE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,15 de junho de 2023 KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 15/06/2023, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/06/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 07:03
Juntada de petição
-
09/06/2023 09:07
Juntada de apelação
-
24/05/2023 11:33
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800766-15.2022.8.10.0060 REQUERENTE: NATHALIA CASTELO BRANCO VIEIRA MIRANDA DE CARVALHO Advogados da requerente: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES (OAB 6756-PI), DAPHINE PATRICIA SANTANA DE SOUSA (OAB 24743-MA) REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA Advogado do requerido: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB 23763-BA) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar proposta por Nathália castelo Branco Vieira Miranda de Carvalho em desfavor de UNINOVAFAPI- Sociedade de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí Ltda, todos já qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que “é estudante regularmente matriculada no Curso de Medicina do Instituto de Ensino Superior Vale do Parnaíba - IESVAP em Parnaíba/PI.
Contudo, em razão da necessidade em realizar tratamento por ter sido diagnosticada com ansiedade, optou em solicitar a sua transferência para o Centro Universitário UNINOVAFAPI, sem êxito.
Alega que sua genitora e seu irmão são portadores de Adrenoleucodistrofia, doença degenerativa progressiva, estando este último em estado neurovegetativo, sendo necessária sua presença para ajudar nos cuidados com a mãe e com o irmão e, distante da família, declara a autora, teve sua saúde mental também comprometida.
Com a inicial vieram diversos documentos de Id 60223879 -pág.1 e ss.
Em decisão de Id 63692808 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, postergada a apreciação da tutela para após o contraditório, determinado o agendamento de audiência junto ao Cejusc e, após a audiência, sem acordo, foi determinada a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica.
Contestação acompanhada de documentos em Id 69437298 e ss.
Termo da audiência de conciliação, quando a autora não compareceu ao ato, vide Id 69787547.
Réplica no Id 72050388.
Em decisão de Id 78974714 foi indeferida a tutela de urgência postulada, distribuído o ônus da prova, nos termos doa art.373 do CPC, fixados os pontos controvertidos, deferida a prova testemunhal e documental postulada pela autora, indeferida a prova pericial e designada audiência de instrução e julgamento.
As partes não celebraram acordo, vide Id 72621237.
Rol de testemunhas apresentada pela autora (Id 80176633 e ss).
Termo da audiência supra, quando foi colhido o depoimento de três informantes da autora (mídia em Id 81929179 e ss).
Na mesma ocasião, As partes apresentaram alegações finais remissivas às peças processuais apresentadas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de Ação de obrigação de fazer, em que a autora postula a transferência do curso de medicina da IEVASP, em Parnaíba, para a UNINOVAFAPI, em Teresina, integrantes do mesmo grupo educacional, o que lhe garantiria o acesso à educação e a preservação de sua saúde.
Alega na inicial que faz tratamento para depressão, tendo o quadro se agravado em razão da distância dos familiares, sua genitora e seu irmão, portadores de Adrenoleucodistrofia, doença degenerativa, estando o seu irmão em estado vegetativo, sendo cuidado apenas por sua mãe, também portadora da doença.
Em sede de contestação, a demandada alega não dispor de vagas para esta modalidade de transferência, no curso de medicina.
Pois bem.
Como alegado pela promovida, esta detém autonomia administrativa; todavia, deve-se sopesar os direitos colidentes e, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amparar o mais significativo.
Nesse sentido, a transferência de alunos de estabelecimentos de ensino em razão de enfermidades, devendo-se entender as enfermidades físicas e mentais, tem encontrado respaldo em diversos tribunais, em razão do direito à saúde e à educação, alçados a direitos constitucionalmente garantidos na CRFB/88.
Dessa maneira, entendo que a ausência de normas estabelecendo a transferência entre universidades particulares não obstaculariza a transferência do discente, por motivo de saúde, uma vez que os dois direitos, como dito retro, são direitos sociais assegurados constitucionalmente no art. 6º da Constituição.
Nesse caminhar, verifico verdadeiro drama sofrido pelos familiares da autora, o que repercute, sem dúvidas, no estado de saúde mental da requerente, fatos demonstrados em audiência, após a oitiva dos informantes.
A ratificar os argumentos iniciais, a postulante acosta farta documentação do estado de saúde de sua genitora, do seu irmão, bem como dela mesma, em que se pode verificar a necessidade da autora de ficar junto à sua mãe e a seu irmão, que sofrem de doença degenerativa, estando o referido irmão em estado vegetativo, dependendo de cuidados de sua mãe, também portadora da mesma doença, vide documentos de Id 60224848 e ss.
Ademais, a promovente também junta ao processo laudo médico em que é atestado que foi diagnosticada como portadora de ansiedade generalizada- F41.1 (CID 10), o que, segundo a literatura médica, é caracterizada por preocupação excessiva, o que vai ao encontro do quadro fático narrado na exordial, bem como através dos documentos acostados, dando conta de que a mãe, o irmão e a própria autora necessitam de cuidados especiais e de permanecerem juntos.
Assim, observo que o caso em análise, em que se discute o direito à saúde e à educação, frise-se, direitos constitucionais, deve ser apreciado na ótica do princípio basilar do direito, a dignidade humana, sobrepondo-se à autonomia da universidade, a qual deve adequar-se também para que os direitos constitucionalmente garantidos tenham eficácia.
Em se negando o direito da autora à transferência, estar-se-ia lhe imputando a difícil tarefa de escolher entre a saúde e a educação, ambos direitos sociais, haja vista que, distante da família, seu quadro de saúde agrava-se, não se devendo esquecer que a transferência da postulante para a instituição demandada também torna eficaz o direito de proteção à família, direitos previstos nos artigos 196, 205 e 226 da CRFB/88.
Não se deve olvidar, ademais, que as instituições fazer parte do mesmo grupo educacional, AFYA, não havendo, portanto, prejuízo às instituições, mas, ao contrário, há grandes prejuízos emocionais para a autora, mormente pelos desdobramentos que, sabe-se, a ansiedade provoca.
A ratificar este entendimento, cito jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO CONGÊNERES.
ALUNO ACOMETIDO DE DOENÇA PSÍQUICA.
NECESSIDADE DE PROXIMIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR. 1.
As garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar, previstas nos art. 196, 205 e 226 da Constituição Federal, asseguram ao estudante regularmente matriculado em instituição de ensino superior o direito à transferência para outra entidade congênere em virtude de enfermidade que impõe a necessidade de apoio familiar, devidamente comprovada.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, os laudos médicos juntados comprovam que a impetrante, estudante de Medicina de faculdade privada, situada em Parnaíba/PI, estaria acometido por transtornos psíquicos graves e, para tratamento adequado, seria necessária a proximidade de seus familiares.
As enfermidades justificam a transferência da aluna para instituição congênere, localizada na cidade de Palmar/TO. 3.
Por fim, no caso em análise, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. 4.
Remessa oficial desprovida (TRF 1 processo nº 1000015-13.2017.4.01.4002; Remessa de ofício. 5ª Turma; Relator Des.
Carlos Augusto Pires Brandão; data da publicação 24/09/2020).
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, acolho os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias DA INTIMAÇÃO, a demandada proceda à transferência da autora do curso de medicina da IEVASP para a instituição NOVAFAPI, sob pena de multa diária no quantum de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no §2º, do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 18 de maio de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
19/05/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 21:26
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 12:54
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 12:53
Audiência Instrução realizada para 06/12/2022 10:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
06/12/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:23
Juntada de petição
-
03/12/2022 05:24
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
13/11/2022 10:54
Juntada de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800766-15.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: NATHALIA CASTELO BRANCO VIEIRA MIRANDA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756, DAPHINE PATRICIA SANTANA DE SOUSA - MA24743 ESPÓLIO DE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminarmente, compulsando os autos, verifico que o réu se antecipou e apresentou sua defesa (Id. 69437298) antes do prazo previsto no artigo 335, I, do CPC, motivo pelo qual dou por citado o promovido , tendo em vista que a juntada da contestação se deu no mesmo dia do seu comparecimento espontâneo, em conformidade com o artigo 239, §1º, do CPC.
I.1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA No que concerne ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre ressaltar que há de se observar, para a sua concessão, que os pressupostos autorizadores previstos na norma processual civil (art. 300, CPC) são cumulativos para a análise da questão posta em Juízo, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a parte autora requer medida de urgência a fim de que a Instituição de Ensino requerida seja obrigada a aceitar a transferência da autora para o curso de Medicina na Uninovafapi.
Ocorre que, após uma análise perfunctória dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte suplicante; senão, vejamos.
O Edital de Transferência de curso publicado pela demandada e acostado aos autos pela requerente (Id. 60223879) demonstra a inexistência de vagas para o curso de Medicina.
Ademais, a parte autora não se enquadra nas hipóteses de transferência ex-offício previstas no artigo 1º da Lei 9.536/97.
Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES - IMPOSSIBILIDADE - LEI Nº 9.536/97 - LEI 9.394/96 - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
A Lei nº 9536/97, que regulamentou o parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 9.394/96, disciplina que a transferência ex officio será efetivada quando se tratar de servidor público federal ou militar estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município que se situe a instituição recebedora. - Não preenchidos os requisitos da tutela provisória, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.065699-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2018, publicação da súmula em 06/11/2018) Assim, entendo que a probabilidade do direito não se encontra presente no caso concreto, ao menos em uma cognição sumária do processo.
Nesse contexto, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, INDEFIRO a tutela de urgência postulada nos autos.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando a autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e o postulado, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos os requisitos legais para a efetivação da transferência postulada na exordial.
Em relação às provas a serem produzidas, defiro os pleitos formulados na peça vestibular no que tange à produção de prova documental e testemunhal.
Indefiro a prova pericial pleiteada, tendo em vista a documentação médica acostada à peça portal.
Estipulo o prazo de 05 (cinco) dias para a demandante acostar documentos aos autos.
Ressalte-se que a demandada não requereu a produção de provas na contestação, pelo que reputo preclusa tal questão quanto ao réu.
IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na espécie em apreço, designo audiência de instrução para o dia 06/12/2022, às 10h30min, no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon, a fim de serem colhidos os depoimentos das testemunhas da suplicante.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Esclareço que a autora deve qualificar suas testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não serem inquiridas, sendo responsabilidade da postulante o comparecimento das respectivas testemunhas à audiência.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon/MA, 03 de novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 10/11/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/11/2022 11:54
Juntada de petição
-
10/11/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 08:19
Audiência Instrução designada para 06/12/2022 10:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
09/11/2022 18:33
Juntada de petição
-
03/11/2022 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 20:47
Decorrido prazo de NATHALIA CASTELO BRANCO VIEIRA MIRANDA DE CARVALHO em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:12
Juntada de réplica à contestação
-
07/07/2022 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
-
07/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0800766-15.2022.8.10.0060 AUTOR: NATHALIA CASTELO BRANCO VIEIRA MIRANDA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756 RÉU(S): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,28 de junho de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
29/06/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/06/2022 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2022 11:30, Central de Videoconferência.
-
22/06/2022 11:47
Conciliação infrutífera
-
20/06/2022 16:33
Juntada de petição
-
17/06/2022 11:56
Juntada de contestação
-
13/06/2022 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
20/05/2022 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
20/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800766-15.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NATHALIA CASTELO BRANCO VIEIRA MIRANDA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756 Requerido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 22/06/2022 11:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 66282707 E CARTA CONVITE DE ID Nº 66787894.
Aos 17/05/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Terça-feira, 17 de Maio de 2022.
CATARINA SOARES WOLLMANN Técnico Judiciário -
17/05/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2022 16:26
Expedição de Carta.
-
12/05/2022 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 11:30, Central de Videoconferência.
-
09/05/2022 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
09/05/2022 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
06/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 21:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2022 01:48
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 09:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/03/2022 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
29/03/2022 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:25
Juntada de petição
-
03/02/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800202-22.2022.8.10.0097
Matias Camara Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2022 17:02
Processo nº 0800202-22.2022.8.10.0097
Matias Camara Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Torlene Mendonca Silva Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 20:56
Processo nº 0809415-52.2022.8.10.0000
Ludmila Rosa Ribeiro da Silva
Juizo de Execucoes Penais de Colinas -Ma
Advogado: Ludmila Rosa Ribeiro da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2022 15:06
Processo nº 0806634-34.2022.8.10.0040
Domingos Bispo da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: George Lucas Duarte de Meirelles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 16:39
Processo nº 0800766-15.2022.8.10.0060
Sociedade de Ensino Superior e Tecnologi...
Nathalia Castelo Branco Vieira Miranda D...
Advogado: Thiago Adriano Oliveira Santos Guimaraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15