TJMA - 0809415-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/06/2022 04:36
Decorrido prazo de JORGE LUIS BARROS DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:36
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0809415-52.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Colinas (MA) Paciente : Jorge Luís Barros da Silva Advogada : Ludmila Rosa Ribeiro da Silva (OAB/MA nº 12.826) Impetrado : Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Colinas/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada Ludmila Rosa Ribeiro da Silva, em favor de Jorge Luís Barros da Silva, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Colinas/MA.
Na inicial de id. 16877455, a impetrante informa, em síntese, que “o paciente encontra-se preso na Unidade Prisional de Colinas, condenado em sentença penal transitada em julgado a 9 anos 10 meses e 7 dias, em regime fechado, nos seguintes processos: 1122-37.2016.8.10.0033, 344-38.2014.8.10.0033, 352-05.2020.8.10.0033”.
Alega que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime, sendo assim, protocolou pedido nesse sentido, em 10/02/2022, todavia, até a data da impetração do mandamus, o pleito não foi apreciado pela autoridade de base.
Afirma que o paciente se encontra cumprindo pena “em um regime inadequado, devido único e exclusivamente a morosidade do sistema de justiça”.
Sustenta, ademais, que o paciente não possui indicador de periculosidade, posto que é casado, pai de dois filhos, com residência fixa na comarca de Colinas/MA e se encontra atualmente matriculado em curso superior de engenharia civil.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para que o paciente aguarde em liberdade a apreciação do pedido de progressão de regime pelo juiz de base.
Os autos foram protocolados durante o Plantão Judiciário de Segundo Grau, tendo o desembargador plantonista determinado a distribuição durante o expediente regular, por não vislumbrar que o pedido é revestido de caráter de urgência.
Solicitadas informações da autoridade coatora, as mesmas foram prestadas através do ofício de id. 17477535. É o relatório.
Decido.
Sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu seu objeto.
Isso porque, conforme consta das informações prestadas pelo juiz de base, em 27/05/2022, foi exarada decisão de unificação de penas e fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena aplicada ao paciente.
Desta forma, verifico que a coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, sendo imperioso reconhecer a prejudicialidade do presente mandamus, por perda superveniente do objeto, diante do deferimento do pedido de progressão de regime pelo juiz a quo.
Com essas considerações, julgo monocraticamente prejudicado o presente habeas corpus, o que faço com fulcro no art. 6591, do CPP, e art. 4282, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 2 Art. 428.
Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. -
02/06/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 15:26
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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01/06/2022 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2022 10:43
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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31/05/2022 02:26
Decorrido prazo de JUIZO DE EXECUÇÕES PENAIS DE COLINAS -MA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:23
Decorrido prazo de JORGE LUIS BARROS DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:11
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:32
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 08:39
Juntada de malote digital
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24/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0809415-52.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Colinas (MA) Paciente : Jorge Luis Barros da Silva Advogada : Ludmila Rosa Ribeiro da Silva Impetrado : Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Imperatriz Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Colinas, impetrado pela advogada Ludmila Rosa Ribeiro da Silva, em favor de Jorge Luís Barros da Silva, nos autos do processo de execução da pena de nº 5000037-86.2020.8.10.0033.
Analisando os presentes autos, reputo como imprescindíveis, antes de qualquer pronunciamento liminar, as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, em especial acerca de eventual omissão na análise de pleitos formulados pela defesa, protocolados desde 10/02/2022, pugnando pela progressão de regime, porquanto o apenado já teria atingido os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do pedido.
Do exposto, determino a notificação da autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais de Colinas, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações acerca do writ sob retina, servindo este, desde logo, como ofício para essa finalidade.
Após, voltem conclusos para apreciação do pleito liminar.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida–RELATOR -
23/05/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:48
Determinada Requisição de Informações
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16/05/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0809415-52.2022.8.10.0000 Paciente : Jorge Luís Barros da Silva Impetrante : Ludmila Rosa Ribeiro da Silva (OAB/MA nº 12.826).
Impetrado : Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Colinas, MA Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes) Ref. ao Processo : 5000037-86.2020.8.10.0033 (SEEU) Plantonista : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ludmila Rosa Ribeiro da Silva, advogada, em favor de Jorge Luís Barros da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Colinas, MA.
Na inicial da ação constitucional, a defesa informou que, in litteris: “o paciente encontra-se preso na Unidade Prisional de Colinas, condenado em sentença penal transitada em julgado a 9 anos 10 meses e 7 dias, em regime fechado, nos seguintes processos: 1122-37.2016.8.10.0033, 344-38.2014.8.10.0033, 352-05.2020.8.10.0033”.
Pontuou, ainda, que “o apenado foi preso em flagrante delito em 05/08/2020, pelo crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, permanecendo nessa situação até a presente data, totalizando 01 ano, 09 meses e 03 dias de prisão, correspondendo a 17% do total imputado”. (sic) Aduz, em síntese, que o paciente atende aos requisitos (objetivo e subjetivo) para a progressão de regime, sendo assim, protocolou, em 10.02.2022, pedido nesse sentido, todavia, até a presente impetração, o pleito não foi apreciado pelo togado de base.
Em análise dos autos, bem como dos documentos acostados ao vertente caderno processual, observo que o pedido não é revestido do caráter de urgência a que se referem às Resoluções n’s° 14/2000 deste egrégio Tribunal de Justiça e 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de modo a merecer atendimento extraordinário.
Ante o exposto, deixo de apreciar o feito durante o exercício do plantão judicial e DETERMINO o encaminhamento dos autos à regular distribuição, observada a brevidade necessária ao caso e as cautelas de costume.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Plantonista -
11/05/2022 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 18:22
Determinada a redistribuição dos autos
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11/05/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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