TJMA - 0800349-77.2017.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 16:49
Decorrido prazo de JORGE DE SOUSA ALENCAR em 21/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:17
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 14:46
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
01/05/2021 21:26
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 21:26
Decorrido prazo de JORGE DE SOUSA ALENCAR em 30/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 15:34
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
15/04/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800349-77.2017.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: JORGE DE SOUSA ALENCAR Representado: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: JORGE DE SOUSA ALENCAR ADVOGADO(A): HUGO ROCHA GOMES LIMA - OABMA21672 REPRESENTADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OABMA7583 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA opostos por TELEMAR NORTE LESTE em desfavor de JORGE DE SOUSA ALENCAR , sob o fundamento de que está em recuperação judicial o débito deve ser atualizado somente até dia 20/06/2016.
Devidamente intimada, a embargada não manifestou.
DO MÉRITO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre : a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução ; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em razão da previsão supra e da tempestividade dos presentes embargos, conheço os presentes embargos.
No caso em questão, a embargante alega que ocorreu excesso de execução em virtude da impossibilidade da atualização do débito após dia 20/06/2016 pois os pagamentos estão adstritos ao plano de recuperação judicial.
Analisando os autos, verifico que as alegações da empresa embargante merecem prosperar, vez que o débito executado se trata de crédito concursal, pois o fato gerador (má prestação de serviço) foi constituído em Maio/2016, ou seja, é anterior a 20/06/2016, estando sujeito a Recuperação Judicial.
Em razão da empresa executada estar em recuperação judicial, nos casos de créditos concursais devem observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Assim, há excesso na execução em razão da atualização do débito em critérios diversos ao disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, portanto, reputo correto o cálculo apresentado pelo executado, sendo devido ao autor o valor de R$ 2 . 5 00,00 ( dois mil e quinhentos reais).
O juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – RJ, nos autos do processo 0203711-65.2016.8.19.0001, determinou que os atos de constrição em desfavor da executada devem ser realizados apenas pelo referido juízo recuperacional, bem como estabeleceu a publicidade de todos os autos no site da recuperação judicial.
No site oficial da recuperação judicial (www.recuperacaojudicialoi.com.br) consta que os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Portanto, é devido ao autor o valor de R$ 2 . 5 00,00 ( dois mil e quinhentos reais) , a serem pagos pelo Juízo Recuperacional mediante a devida habilitação de certidão de crédito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pois foi verificada a ocorrência de excesso de execução, sendo devido ao autor o valor de R$ 2 . 5 00,00 ( dois mil e quinhentos reais) e declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO , na forma preceituada no art. 794, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para a parte autora habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 9 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 13 de abril de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
13/04/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2021 11:59
Conclusos para decisão
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07/04/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 22:31
Decorrido prazo de JORGE DE SOUSA ALENCAR em 05/04/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:26
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 18/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 11:05
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2021 13:29
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 11:49
Juntada de petição
-
25/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800349-77.2017.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: JORGE DE SOUSA ALENCAR Representado: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REPRESENTADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OABMA7583 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Os autos vieram conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença. Conforme novas diretrizes informadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Aviso nº TJ 78/2020, a respeito do trâmite das execuções dos créditos extraconcursais, verifico que a executada deverá ser intimada para cumprimento voluntário para pagamento da dívida, qualquer que seja seus valores, sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial. No caso de descumprimento e sendo o valor executado até a quantia de R$ 20.000,00, poderá ser realizada penhora as contas indicadas, sem necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial. No caso dos autos, o valor executado é de R$ 3.000,00, portanto, passível de penhora caso haja descumprimento da sentença, após a intimação para pagamento voluntário. Por esta razão, determino que seja a tualizado o débito , caso não tenham sido apresentados cálculos pelo exequente e não possua advogado habilitado nos autos, não sendo devida a inclusão de multa por descumprimento. Após, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito. No caso de descumprimento , deverá ser realizada PENHORA ON-LINE pelo sistema BACENJUD nas contas indicadas no AVISO TJ nº 78/2020 do TJRJ, ou no caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade da executada, intimando a executada da penhora . Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial. Retifique-se a classe processual do feito para Cumprimento de Sentença. Imperatriz-MA, 9 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 23 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
23/02/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2021 02:28
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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16/02/2021 18:26
Juntada de petição
-
15/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800349-77.2017.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Demandante: JORGE DE SOUSA ALENCAR Demandado: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OABMA7583 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Os autos vieram conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença. Conforme novas diretrizes informadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Aviso nº TJ 78/2020, a respeito do trâmite das execuções dos créditos extraconcursais, verifico que a executada deverá ser intimada para cumprimento voluntário para pagamento da dívida, qualquer que seja seus valores, sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial. No caso de descumprimento e sendo o valor executado até a quantia de R$ 20.000,00, poderá ser realizada penhora as contas indicadas, sem necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial. No caso dos autos, o valor executado é de R$ 3.000,00, portanto, passível de penhora caso haja descumprimento da sentença, após a intimação para pagamento voluntário. Por esta razão, determino que seja a tualizado o débito , caso não tenham sido apresentados cálculos pelo exequente e não possua advogado habilitado nos autos, não sendo devida a inclusão de multa por descumprimento. Após, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito. No caso de descumprimento , deverá ser realizada PENHORA ON-LINE pelo sistema BACENJUD nas contas indicadas no AVISO TJ nº 78/2020 do TJRJ, ou no caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade da executada, intimando a executada da penhora . Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial. Retifique-se a classe processual do feito para Cumprimento de Sentença. Imperatriz-MA, 9 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 12 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
12/02/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 08:19
Juntada de termo
-
04/02/2021 08:18
Processo Desarquivado
-
03/02/2021 21:04
Juntada de petição
-
23/04/2019 00:55
Decorrido prazo de JORGE DE SOUSA ALENCAR em 27/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 16:31
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2019 11:02
Juntada de termo
-
20/03/2019 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2019 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2019 15:10
Expedição de Mandado
-
24/01/2019 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2019 13:22
Transitado em Julgado em 27/11/2018
-
24/01/2019 13:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/01/2019 10:46
Juntada de termo
-
22/11/2018 08:41
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 00:45
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 11/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2018 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/09/2018 21:34
Outras Decisões
-
06/06/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 15:09
Processo Desarquivado
-
06/06/2018 15:03
Juntada de petição
-
22/01/2018 12:46
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2018 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 16:46
Conclusos para julgamento
-
19/01/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2017 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 14:55
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 14:54
Processo Desarquivado
-
20/07/2017 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 13:21
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2017 13:21
Transitado em Julgado em 05/06/2017
-
09/06/2017 01:51
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 05/06/2017 23:59:59.
-
02/06/2017 00:25
Decorrido prazo de JORGE DE SOUSA ALENCAR em 01/06/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 00:48
Decorrido prazo de JORGE DE SOUSA ALENCAR em 29/05/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 00:48
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 29/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2017 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2017 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/05/2017 16:49
Expedição de Mandado
-
10/05/2017 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2017 14:58
Conclusos para julgamento
-
09/05/2017 14:28
Expedição de Informações pessoalmente
-
09/05/2017 14:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/05/2017 10:15 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
08/05/2017 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2017 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2017 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2017 12:58
Expedição de Mandado
-
09/02/2017 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2017 08:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2017 08:48
Audiência conciliação designada para 09/05/2017 10:15.
-
09/02/2017 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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