TJMA - 0814072-08.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2021 00:29
Decorrido prazo de VILSON FONTENELE MACHADO FILHO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:28
Decorrido prazo de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814072-08.2020.8.10.0000 Agravante: Vilson Fontenele Machado Filho Advogados: Francisco Vinícius Guanaré Barbosa Borges (OAB/MA 10.794) e Wagner Lima Maciel (OAB/MA 15.001) Agravado: R2fc Engenharia E Arquitetura Ltda. (Buiders Construções) Advogado: Manoel Felinto de Oliveira Netto Advogado (OAB/MA 9.985-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE FRACIONAMENTO DAS CUSTAS EM 08 (OITO) PARCELAS, COM A PRIMEIRA A SER PAGA EM 15 (QUINZE) DIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Cinge-se a matéria acerca do direito à gratuidade da Justiça, pleiteada pela parte agravante e indeferida no Juízo de 1º Grau, tendo sido determinado o fracionamento das custas em até 08 (oito) vezes.
II - Na espécie, o agravante apresentou, no primeiro grau, documentos visando comprovar que é hipossuficiente, dentre eles o contracheque do cargo de técnico judiciário do Poder Judiciário, com salário líquido de R$ 5.449,01, o que, a meu ver, não comprova que se trata de pessoa pobre nos termos da lei, inexistindo o direito alegado.
III - De todo modo, tal circunstância, embora não seja suficiente para possibilitar a concessão do benefício ao recorrente, enseja, ao menos, o pagamento fracionado das custas processuais, em virtude da ponderação entre a exigência de pagamento imediato de custas processuais e a facilitação do acesso à Justiça, a todos garantido pela Constituição Federal, como foi determinado pelo magistrado de origem.
IV – Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 1º de fevereiro e término em 08 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/02/2021 14:45
Juntada de malote digital
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11/02/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 05:31
Conhecido o recurso de VILSON FONTENELE MACHADO FILHO - CPF: *10.***.*49-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2021 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/02/2021 08:24
Incluído em pauta para 01/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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08/12/2020 06:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2020 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2020 09:48
Juntada de parecer do ministério público
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11/11/2020 01:17
Decorrido prazo de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP em 10/11/2020 23:59:59.
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02/11/2020 01:12
Decorrido prazo de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP em 28/10/2020 23:59:59.
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02/11/2020 01:12
Decorrido prazo de VILSON FONTENELE MACHADO FILHO em 28/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2020 09:53
Juntada de diligência
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06/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2020.
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06/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2020
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02/10/2020 07:59
Expedição de Mandado.
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02/10/2020 07:55
Juntada de malote digital
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02/10/2020 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2020 15:44
Conclusos para decisão
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29/09/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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