TJMA - 0839760-37.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 12:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:16
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0839760-37.2018.8.10.0001 AÇÃO: SOBREPARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO ADVOGADOS: Reginaldo Silva Soares, OAB/MA 14.968; Manoel Antônio Xavier, OAB/MA4.444; e, Antonio José Castro Ramos Júnior, OAB/MA 15.280 ADVOGADOS: Janaina dos Santos Jansen OAB/MA 16.380 e Antonio Carlos Mendes Correa Junior OAB/MA 17.851 VISTOS EM CORREIÇÃO SENTENÇA Trata-se de Ação de Sobrepartilha de Bens manejada por F.
G.
S.
M. em face de V.
S.
DE M., devidamente qualificados nos autos.
Em suma, relatou a requerente que, através de acordo homologado nos autos 2827-40.2014.8.10.0001, houve o divórcio das partes e a partilha de bens.
Mencionou que restou pendente a discussão de outros bens não incluídos naquela ocasião, tanto pelo fato dela desconhecer do direito como pela ausência de orientação do profissional que lhe assistia na época.
Relacionou especificamente a pessoa jurídica denominada ATRIOS COMERCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF n° 06.***.***/0001-93, que seria de propriedade fática das partes, porém formalmente em nome de terceiros.
Ao final, pediu a procedência da demanda.
Com a inicial, foram anexados documentos. Originariamente, o feito foi distribuído por dependência a 6ª Vara de Família, mas o magistrado declarou-se suspeito, conforme decisão de ID. 15184104. Redistribuído, dessa vez por sorteio, os autos foram encaminhados, equivocadamente, a 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, cujo juízo declarou a incompetência e determinou a remessa do feito a uma das varas da família. Com isso, os autos foram direcionados a esta Unidade Jurisdicional. Conciliação sem êxito (ID. 24085474).
Ao contestar a demanda, o requerido suscitou, preliminarmente, a concessão para si do benefício da justiça gratuita, a impugnação ao pedido de assistência judiciária formulado pela autora, e, ainda, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, sob a alegação de que nem ele, nem a autora são proprietários da empresa objeto da demanda, a qual pertenceria a terceiros. No mérito, alegou o prévio conhecimento da autora acerca da existência da pessoa jurídica quando da realização da partilha, circunstância esta que já impediria a sobrepartilha pretendida. Revelou que, recentemente, ingressou no quadro societário da empresa com a cota de 1% (um por cento) para cumprir exigências dos editais de licitação, que apenas têm admitido a participação de empresas licitantes que detenham ao menos um técnico em seu quadro societário, função esta que já exercia na Atrios. Sobreveio réplica (ID. 26351314), na qual a requerente rechaçou as alegações constantes na peça de defesa. Designadas audiências de saneamento, estas não ocorreram, conforme ID. 28845162 e ID. 29725023. Não foi realizada também a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em razão de problemas de conexão das partes, conforme certificado no ID. 40292238.
Eis, em síntese, o relatório.
Segue a sentença.
Inicialmente, no que concerne à preliminar de incompetência deste Juízo, rejeito-a, pois na hipótese de sobrepartilha é prevento o juízo que decretou o divórcio. In casu, o divórcio foi decretado pelo Juízo da 6ª Vara de Família, no entanto, por ter se declarado suspeito, é razoável que o feito seja processado e julgado por uma das Varas do Juízo de Família.
De igual modo, não é possível o acolhimento da impugnação da gratuidade judicial, posto que, em que pese as alegações do requerido, não restou provada que a requerente possui condições de arcar com as despesas do presente processo, sem prejuízo da própria subsistência, sendo, portanto, razoável que seja beneficiada com a justiça gratuita.
E, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, autorizo o benefício da justiça gratuita em favor dele.
Superadas essas questões preliminares, passo a apreciar o meritum causae.
Muito embora tenha sido designada audiência, constata-se, após análise minuciosa dos autos, a desnecessidade de dilação instrutória, posto que o pleito encontra-se em condições de imediato julgamento.
Neste sentido, dispõe o art. 355 do CPC, in verbis: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Há, também, julgado sobre o assunto: 17.ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.147.386-8 DA 21.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
APELANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES EXCLUSIVA LTDA – ME.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTÔNIO MASSANEIRO.
REVISOR: DES.
LAURI CAETANO DA SILVA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA – MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO – DISPENSA – ARTIGO 331, DO CPC – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – FEITO QUE ESTÁ INSTRUÍDO COM PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO – MÉRITO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONTRATAÇÃO PRESUMIDA EM FACE DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO PELO STJ N.º 973.827 – RS (2007/0179072-3) – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 17ª C.
Cível – AC – 1147386-8 – Curitiba – Rel: Juiz Marco Antônio Massaneiro – Unânime – J. 27.08.2014) Na espécie, pretende a requerente a sobrepartilha da empresa denominada ATRIOS COMERCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF n° 06.***.***/0001-93, sob a alegação de que a mesma foi constituída durante o vínculo matrimonial e que não foi incluída na anterior partilha de bens, “por não se saber do direito a eles e mesmo pelo fato de não haver a devida instrução por parte do profissional que os assistiu”. Revelou, também, ter ciência de que a empresa somente foi colocada em nome de terceiros, em razão de impossibilidade dos cônjuges, na época, atuarem na administração da mesma.
Pois bem.
O procedimento de sobrepartilha visa assegurar ao cônjuge prejudicado o direito de pleitear o seu quinhão de bem descoberto após a partilha e está legalmente previsto no ordenamento jurídico brasileiro na prescrição normativa dos arts. 669 do Código de Processo Civil e 2022 do Código Civil, in verbis: Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único.
Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros. Art. 2.022.
Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. Na espécie, a empresa ATRIOS COMERCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA, que ora se pretende sobrepartilhar, foi constituída em 11 de maio de 2004 por terceiros, isto é, Valéria Silva de Medeiros e José Ribamar de Sousa Mendonça Neto, conforme ID. 24767864.
Ainda que a requerente alegue que ela e o ex-cônjuge são os verdadeiros donos da empresa e que os senhores acima nominados apenas emprestaram os seus nomes para a constituição válida do negócio, por impossibilidade tanto sua como do requerido de constarem no contrato social na época, dada a condição de funcionários públicos, é indispensável que tais atos/vícios sejam apurados em juízo competente, em autos próprios, garantindo o contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos, para, somente depois, pugnar pela sobrepartilha ou indenização do valor equivalente. Enquanto isso, as provas colacionadas nos autos demonstram que a empresa ATRIOS COMERCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA não pertencia ao casal ou ao ex-cônjuge quando da comunhão.
Inclusive, em 23 de janeiro de 2019, houve alteração do contrato social da mesma, ocasião em que o requerido passou a integrar o quadro societário, no entanto, nesse período, ele e a requerente já estavam divorciados há anos.
Diante desse cenário, é inviável proceder à sobrepartilha de bem que estava registrado em nome de terceiro desde a sua constituição até o fim do matrimônio das partes litigantes.
Nesse sentido, há julgado dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. É inviável partilhar imóvel registrado em nome de terceiro, ou obter indenização decorrente de possível meação sobre o bem na ação de dissolução de união estável ou divórcio.
Só em ação própria, autônoma e com a participação da pessoa em cujo nome está registrado o bem será viável o exercício do eventual do direito da apelante em relação ao imóvel.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ- RS.
Apelação Cível n.º *00.***.*86-54, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 28/09/2017). Ademais, extrai-se dos autos que a autora já tinha conhecimento da existência do bem em apreço por ocasião da partilha, circunstância esta que, por si só, obstaria a sobrepartilha, caso, hipoteticamente, a empresa estivesse em nome das partes, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
BENS SONEGADOS.
PRÉVIO CONHECIMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPARTILHA.
I.
A sobrepartilha tem por pressuposto o desconhecimento de um bem por ocasião da partilha original, ou o dissenso entre as partes no momento da partilha.
II.
O prévio conhecimento da autora sobre a existência de bem imóvel e maquinários agrícolas adquiridos na constância do casamento, então objetos da ação de sobrepartilha é suficiente para a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
III.
A ação de sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada. (TJ-MG-AC: 10297170013728001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação: 01/10/2019) Ante exposto, e o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Juíza de Direito da 5ª Vara de Família -
12/02/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:13
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2021 08:44
Conclusos para despacho
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27/01/2021 11:06
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 27/01/2021 10:30 5ª Vara da Família.
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26/01/2021 19:39
Juntada de petição
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21/01/2021 10:54
Juntada de diligência
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20/01/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 14:26
Juntada de diligência
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14/12/2020 01:27
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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14/12/2020 01:27
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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12/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 10:12
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 10:12
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 10:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 10:30 5ª Vara da Família.
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04/12/2020 09:16
Audiência Audiência de Saneamento compartilhado cancelada para 22/04/2020 10:20 5ª Vara da Família.
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04/12/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 10:19
Conclusos para despacho
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30/03/2020 14:21
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada para 22/04/2020 10:20 5ª Vara da Família.
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05/03/2020 14:34
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 22/04/2020 10:20 5ª Vara da Família.
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05/03/2020 14:33
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2020 08:40 5ª Vara da Família .
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03/03/2020 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 09:50
Juntada de diligência
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04/02/2020 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2020 10:21
Juntada de diligência
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30/01/2020 00:10
Publicado Intimação em 30/01/2020.
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30/01/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2020 00:10
Publicado Intimação em 30/01/2020.
-
30/01/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2020 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2020 13:23
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 13:23
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 11:29
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 08:40 5ª Vara da Família.
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21/01/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 11:46
Conclusos para despacho
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10/12/2019 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 09/12/2019 23:59:59.
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08/12/2019 11:22
Juntada de petição
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18/11/2019 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2019.
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15/11/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2019 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2019 12:06
Juntada de Ato ordinatório
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21/10/2019 16:10
Juntada de petição
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21/10/2019 16:08
Juntada de contestação
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15/10/2019 15:42
Juntada de petição
-
15/10/2019 15:42
Juntada de petição
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15/10/2019 15:41
Juntada de petição
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01/10/2019 15:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/10/2019 09:00 5ª Vara da Família .
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26/09/2019 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2019 11:50
Juntada de diligência
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12/09/2019 17:26
Expedição de Mandado.
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11/09/2019 11:44
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 09:00 5ª Vara da Família.
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11/09/2019 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/09/2019 10:20 5ª Vara da Família .
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15/08/2019 10:03
Juntada de petição
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08/08/2019 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2019 15:24
Juntada de diligência
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06/08/2019 14:08
Expedição de Mandado.
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31/07/2019 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/09/2019 10:20 5ª Vara da Família.
-
31/07/2019 17:31
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 31/07/2019 08:40 5ª Vara da Família .
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30/07/2019 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2019 23:40
Juntada de diligência
-
27/06/2019 17:50
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 15:47
Audiência conciliação designada para 31/07/2019 08:40 5ª Vara da Família.
-
25/06/2019 15:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/06/2019 09:20 5ª Vara da Família .
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23/06/2019 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2019 10:51
Juntada de diligência
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16/06/2019 18:04
Juntada de petição
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10/06/2019 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2019 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2019 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2019 09:24
Juntada de diligência
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03/06/2019 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2019.
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01/06/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2019 11:10
Mandado devolvido dependência
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31/05/2019 11:10
Juntada de diligência
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30/05/2019 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2019 16:52
Expedição de Mandado.
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29/05/2019 16:52
Expedição de Mandado.
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29/05/2019 16:46
Audiência conciliação designada para 25/06/2019 09:20 5ª Vara da Família.
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28/05/2019 11:56
Juntada de petição
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27/05/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 11:28
Conclusos para despacho
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08/04/2019 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/04/2019 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2019 15:01
Declarada incompetência
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08/02/2019 13:15
Conclusos para despacho
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25/01/2019 14:54
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2019.
-
25/01/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
23/01/2019 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 09:07
Declarado impedimento ou suspeição
-
19/08/2018 20:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2018 20:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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