TJMA - 0816796-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 13:44
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 02:36
Decorrido prazo de LUCIA HELENA CORREA DA ANUNCIACAO em 10/05/2023 23:59.
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21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCIA SILVA REGO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCIA SILVA REGO em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:35
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816796-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) REQUERENTE: FRANCINEI MACEDO DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIA SILVA REGO - OAB/MA 6786 REQUERIDO: LUCIA HELENA CORREA DA ANUNCIACAO SENTENÇA: Vistos em correição.
FRANCINEI MACEDO DE MORAES, qualificados, propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de LÚCIA HELENA CORREA DA ANUNCIAÇÃO qualificado, pelos motivos a seguir aduzidos.
Relata o Autor que após um “namoro” de seis meses, ele e a Ré resolveram ir morar juntos, e, para tal, alugou uma casa totalmente desprovida de móveis e utensílios e adquiriu todos os móveis e utensílios necessários para viver com a então namorada.
Que durante seis meses, o casal conviveu em harmonia, mas, em dezembro de 2020, o Autor sofreu um acidente de moto que o levou a ficar internado no Hospital Socorrão até meados de janeiro de 2021, tendo sido em seguida transferido para outro hospital, onde foi submetido a uma cirurgia para reparar a lesão que sofrera no citado acidente de trânsito Esclarece que durante os quase dois meses que esteve hospitalizado, a Ré jamais foi ter com ele sequer para uma rápida visita, sob a alegação de medo de pegar o vírus da COVID-19, o que foi de fácil compreensão para o Autor, que permaneceu pagando o aluguel da casa, as faturas de água e luz, e mandando dinheiro e mantimentos para a agora ex-companheira, por meio de um de seus filhos.
Alega que ao sair do hospital e retornar à residência, o Autor foi friamente recebido e orientado pela Ré a ir para a casa de sua mãe, o que fez apesar da surpresa com a situação.
Após isso, o Autor ainda entregou R$ 200,00 (duzentos reais) à ex-companheira, que pediu o valor para pagar dívidas que estariam pendentes, para somente depois descobrir – ao retornar à residência que era do casal e encontrá-la ocupada por outros inquilinos – que tal valor teria sido usado para pagar a mudança da mesma, levando consigo todos os bens móveis adquiridos pelo Autor – inclusive suas coisas pessoais, sendo que a Ré retirara tudo da casa e devolvera o imóvel, sem comunicar absolutamente nada ao Autor.
Assevera, por fim, que procurou a Ré na residência dos filhos dela para reaver seus bens, mas ela mandou que ele fosse procurá-la no serviço para ali conversarem.
E lá chegando, a Ré disse que não devolveria nada e que ele fosse procurar seus direitos.
Com a inicial vieram os documentos.
Ata de audiência de conciliação ID 76054688.
Contestação com documentos ID 79286383.
Réplica ID 80876836.
Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 81259684.
Manifestação da parte Ré ID 82240930.
A parte Autora não se manifestou ID 86707166.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao exame e decisão.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito.
Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial.
Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado.
Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”.
E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419).
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
No mesmo sentido, brota o entendimento do prof.
Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem).
Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ.
NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20.***.***/5586-57 TJ/DF.
Rel.
Esdras Neves. 5ª Turma Cível.
DJU 13/12/2007).
Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não.
II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.
Agravo improvido.
STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso).
Registre-se, ainda, que não foi demonstrada pelo autor a configuração completa dos três requisitos ensejadores do dano moral: ato ilícito, dano, e nexo causal. É bem verdade que o dano moral não precisa ser provado, mas, os motivos que levaram a suportá-lo.
O que deve ser amplamente demonstrado é o fato que tenha o condão de desencadear o abalo moral que autorize a indenização como forma de compensação pelo sofrimento causado ao lesado.
Logo, em se tratando de dano moral, a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração simultânea da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o fato lesivo, resultando induvidoso que a ausência de um desses pressupostos afasta o dever de indenizar.
Assim, não é suficiente apenas a alegada conduta antijurídica da pretensa responsável para que se reconheça o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova de que o ato praticado tenha ocasionado aos autores ofensa passível de indenização, o que não ocorreu no presente caso.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral.
Entretanto, para o deferimento da indenização, deve ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, ou seja, que esta gerou aquele, bem como a existência do ato tido como ilícito.
CONFISSÃO.
PREVALÊNCIA.
Cabe ao julgador analisar se os depoimentos das partes coadunam com as teses trazidas a Juízo pelos litigantes.
Todavia, a confissão do empregado prepondera na motivação do julgador, ainda mais quando exprime dados divergentes às teses apresentadas na inicial e no recurso.
TRT-10, Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Data de Julgamento: 15/05/2013, 1ª Turma (grifo nosso).
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 186 do CC c/c art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
21/03/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 14:40
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
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28/02/2023 23:01
Juntada de Certidão
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08/01/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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11/12/2022 15:48
Juntada de petição
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05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816796-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) REQUERENTE: FRANCINEI MACEDO DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIA SILVA REGO - MA6786 REQUERIDO: LUCIA HELENA CORREA DA ANUNCIACAO DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
02/12/2022 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:17
Juntada de réplica à contestação
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18/11/2022 01:37
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 08:11
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:18
Juntada de contestação
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23/09/2022 11:37
Juntada de petição
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14/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/09/2022 11:41
Conciliação infrutífera
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14/09/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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08/07/2022 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:10
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816796-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) REQUERENTE: FRANCINEI MACEDO DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIA SILVA REGO - OAB MA6786 REQUERIDO: LUCIA HELENA CORREA DA ANUNCIACAO DESPACHO
Vistos.
Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE o Réu para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/09/2022 11:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
16/05/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/04/2022 11:29
Juntada de petição
-
22/04/2022 09:08
Juntada de petição
-
20/04/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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