TJMA - 0803103-37.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 09:46
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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06/11/2023 09:49
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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01/11/2023 09:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/10/2023 19:06
Juntada de petição
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26/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:29
Processo Desarquivado
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24/10/2023 23:32
Juntada de petição
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06/10/2023 12:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:38
Juntada de petição
-
14/08/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 15:58
Juntada de Ofício
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803103-37.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) - [Índice da URV fev/1989] REQUERENTE: DIEGO VIEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Vistos, etc.
O ESTADO DO MARANHAO qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de DIEGO VIEIRA SANTOS pelos motivos de fato e de direito constante nos autos.
Alega o impugnante, em síntese, que o exequente incorreu em excesso de execução.
Intimado, o impugnado refutou os argumentos do impugnante, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Elaborado o cálculo de atualização pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, de acordo com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, o exequente não incorreu em excesso a execução.
O valor apontado pela contadoria revela-se superior ao apresentado pelo impugnado.
Contudo, para não incorrer em julgamento ultra petita registra-se que deve ser acolhida a conta elaborada pelo exequente que apresentou valor inferior àquele apurado pela contadoria judicial, adequando-se, assim, ao limite do pedido.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELOS RECORRENTES.
RESPEITO AOS LIMITES DO PLEITO.
HOMOLOGAÇÃO DA PLANILHA APRESENTADA PELOS EXEQUENTES.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ARTS. 141 E 492 CPC/15.
APLICAÇÃO, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRAPETITA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto ante impugnação ao cumprimento de sentença, onde os particulares pleiteiam a aplicação dos Cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, que encontrou valores superiores aos apresentados pela parte exequente, por entender que não haveria configuração de julgamento ultrapetita,tampouco violação ao art. 492 CPC/15. 2.
Em suas razões recursais, afirmam os agravantes, ainda que os valores obtidos pela Contadoria sejam superiores àqueles apresentados na exordial da execução, é possível o acolhimento, em sede de embargos à execução, sem que haja configuração de julgamento ultrapetita, tampouco violação ao art. 492 NCPC (antigo art. 460, CPC, já que a execução fora proposta na vigência do CPC/1973). 3.
O valor acolhido pela decisão agravada respeitou os limites em que a lide foi proposta, visto que os exequentes apresentaram o valor de R$ 1.726.603,58 (um milhão, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e três reais e cinquenta e oito centavos), atualizados até janeiro/14, inferior ao encontrado pela contadoria do juízo, no montante de R$ 2.016.837,33 (dois milhões, dezesseis mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), atualizados até janeiro/14, devendo, portanto, o valor apresentado pelos ora agravantes, ser aplicado. 4.
Nos termos dos arts. 128 e 460, do CPC/73 (arts. 141 e 492, do CPC/2015), a demanda deve ser dirimida nos termos em que fora formulada.
Decidir além, aquém ou fora do pedido, restará por ser proferido julgamento ultra, citra ou extrapetita. 5.
Tendo odecisumvergastado respeitado os limites em que a lide foi proposta, afigura-se descabido adotar os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, uma vez que tal montante sendo superior ao valor que fora apresentado tanto pelos agravantes quanto pelos agravados, deve adequar-se nos termos em que fora formulado na demanda, em ordem a não exorbitar do valor que está sendo executado, tendo em mira o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido (CPC, arts. 141 e 492). 6.
Precedentes. 7.
Agravo de instrumento improvido.(TRF-5 - AG: 08082796720174050000 SE, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Data de Julgamento: 21/06/2018, 4ª Turma) Isto Posto, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO INTENTADA PELO EXECUTADO, reconhecendo como valor devido aos autores o montante apresentado com o cumprimento de sentença.
Sem custas, face a qualidade da parte impugnante.
Dando seguimento ao feito, homologo os cálculos da apresentado com o cumprimento de sentença de id. 60297558.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos de id. 60297558, em favor do exequente e de seu advogado, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de sequestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo.
Os ofícios requisitórios de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 629 e 630 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso.
Depositados os valores, expeçam-se os alvarás.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 13 de abril de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
07/08/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 16:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:13
Juntada de termo
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13/03/2023 23:09
Juntada de petição
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16/02/2023 10:50
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803103-37.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) - [Índice da URV fev/1989] REQUERENTE: DIEGO VIEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)
Vistos. 1.
Encaminhe-se os autos à Contadoria para apuração dos valores devidos ao exequente.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre os cálculos.
Por fim, voltem os autos conclusos, para julgamento.. 2.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 11 de janeiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
15/02/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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14/02/2023 17:04
Conta Atualizada
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25/01/2023 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/01/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:01
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:07
Juntada de petição
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18/05/2022 15:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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18/05/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0803103-37.2022.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente(s): DIEGO VIEIRA SANTOS Advogado(s): CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ (OAB 18043-MA), MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA (OAB 8349-MA) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
Imperatriz, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
16/05/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:21
Juntada de petição
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16/03/2022 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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