TJMA - 0000299-02.2017.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2023 20:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/08/2023 20:55 Transitado em Julgado em 29/05/2023 
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                                            30/05/2023 00:40 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/05/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 00:30 Decorrido prazo de PLACIDO ANTUNES CARVALHO ROCHA em 29/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 00:17 Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2023. 
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                                            15/05/2023 00:17 Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2023. 
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                                            13/05/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            13/05/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000299-02.2017.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TEIXEIRA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PLACIDO ANTUNES CARVALHO ROCHA - MA9246 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 O cerne da questão gravita na legalidade ou não do pacto de empréstimo consignado formalizado pelo BANCO BRADESCO S.A que ensejou os descontos em benefício previdenciário de MARIA TEIXEIRA ANDRADE.
 
 Analisando a lide e a documentação acostada aos autos, em especial, a cópia do contrato que supostamente gerou o empréstimo consignado, conforme se depreende dos anexos de ID 77264132, juntado pelo banco requerido, percebe-se que, apesar de ser reproduzida apenas em cópia, os dados nele constantes são legíveis o suficiente para que este magistrado realize uma análise superficial, admissível em sede de Juizados Especiais, para fins de afastar a possibilidade de falsificação grosseira.
 
 Ademais, em audiência, ata em ID 77644765, a parte requerente afirma que não celebrou contrato de empréstimo com o banco demandado e não recebeu os valores do empréstimo em sua conta.
 
 Assim, somente através da realização de prova pericial datiloscópica ou grafotécnica poderá ser dirimida se a assinatura constante do contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
 
 E esse tipo de prova não pode ser realizada em sede de juizado especial, somente por meio de procedimento ordinário, diante de sua complexidade.
 
 Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 FRAUDE CONTRATUAL.
 
 ASSINATURAS SIMILARES.
 
 NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO.
 
 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA DE OFÍCIO.
 
 MÉRITO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas que apresentem maior complexidade probatória, pois incompatíveis com os princípios norteadores desse microssistema, em especial a simplicidade, informalidade, oralidade e celeridade (Lei 9.099/95, art. 2.º).
 
 II.
 
 Quando a causa requer a produção de prova complexa, o indeferimento desta implica cerceamento de defesa, pois tolhe da parte que a pleiteia a possibilidade de comprovação de sua tese.
 
 III.
 
 Na situação dos autos, ao confrontar a assinatura no contrato de prestação de serviços com o documento identidade não se verifica a existência de falsificação grosseira impondo-se a necessidade de perícia grafotécnica.
 
 IV.
 
 Recurso conhecido.
 
 Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida.
 
 Mérito prejudicado.
 
 Custas recolhidas.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios. (Acórdão n.1096495, 07048282420178070004, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 17/05/2018.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO LUÍS/MA, 6 de fevereiro de 2023 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 196/2023
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                                            11/05/2023 21:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2023 21:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2023 09:23 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            17/10/2022 15:18 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2022 15:16 Juntada de termo 
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                                            13/10/2022 19:34 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 17:30, 1ª Vara de Vargem Grande. 
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                                            03/10/2022 20:46 Juntada de protocolo 
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                                            29/09/2022 09:22 Juntada de contestação 
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                                            07/07/2022 18:35 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2022 23:59. 
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                                            04/07/2022 12:28 Decorrido prazo de PLACIDO ANTUNES CARVALHO ROCHA em 25/05/2022 23:59. 
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                                            18/05/2022 15:11 Publicado Intimação em 18/05/2022. 
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                                            18/05/2022 15:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022 
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                                            17/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo n.º: 0000299-02.2017.8.10.0139 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal – Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta n.º 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PGJ para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, também no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, inelegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
 
 Ficando ainda INTIMADAS de que a conclusão de procedimento de virtualização do processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
 
 Vargem Grande/MA, 16 de maio de 2022.
 
 DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Servidor Judicial
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                                            16/05/2022 12:52 Audiência Una designada para 04/10/2022 17:30 1ª Vara de Vargem Grande. 
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                                            16/05/2022 12:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2022 12:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/05/2022 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2022 08:36 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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