TJMA - 0805818-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ROMOALDO ANTONIO DA SILVA NETTO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ROCHEDO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:49
Publicado Ementa em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805818-75.2022.8.10.0000 Processo referência: nº 0802778-48.2021.8.10.0056 – SANTA INÊS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Romoaldo Antonio da Silva Netto Advogado : Milson de Souza Coutinho Filho (OAB/MA 7.496) Agravado : Rochedo Assessoria Imobiliária Ltda.
Advogada : Graciella de Rezende Arantes Barra (OAB/GO 15.652) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE.
RECURSO INTERNO QUE NÃO TRAZ NOVOS FUNDAMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Requer o agravante seja reconsiderada a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustentando que se encontram presentes, em seu favor, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 995 do CPC. 2.
A tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado somada ao risco de dano a afetar a parte, caso a tutela pretendida não seja deferida.
Assim, por se tratar de pressupostos cumulativos, a ausência de um deles não autoriza o deferimento da tutela, como se percebe no caso em tela. 3.
A ausência de fundamentos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto. 4.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.03.2023 a 06.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
11/04/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:43
Conhecido o recurso de ROMOALDO ANTONIO DA SILVA NETTO - CPF: *06.***.*86-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2023 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2023 19:31
Recebidos os autos
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11/03/2023 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/03/2023 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 04:06
Decorrido prazo de ROCHEDO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:06
Decorrido prazo de ROMOALDO ANTONIO DA SILVA NETTO em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:06
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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03/11/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805818-75.2022.8.10.0000 Processo referência: nº 0802778-48.2021.8.10.0056 – SANTA INÊS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Romoaldo Antonio da Silva Netto Advogado : Milson de Souza Coutinho Filho (OAB/MA 7.496) Agravado : Rochedo Assessoria Imobiliária Ltda.
Advogada : Graciella de Rezende Arantes Barra (OAB/GO 15.652) DESPACHO Romoaldo Antonio da Silva Netto interpôs Agravo Interno de ID 17284823 em face de decisão que se encontra no ID 16941507, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, entende o agravante que restam presentes os requisitos para concessão da suspensividade pretendida.
Assim sendo, nos termos do §2º do artigo 1.021 do CPC, determino a intimação do agravado para, querendo, e no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo interno interposto.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
27/10/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 03:53
Decorrido prazo de ROCHEDO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 09/06/2022 23:59.
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25/05/2022 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 10:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/05/2022 10:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/05/2022 00:13
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805818-75.2022.8.10.0000 – SANTA INÊS Processo de origem: 0802778-48.2021.8.10.0056 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Romoaldo Antonio da Silva Netto Advogado : Milson de Souza Coutinho Filho (OAB/MA 7.496) Agravado : Rochedo Assessoria Imobiliária Ltda.
Advogada : Graciella de Rezende Arantes Barra (OAB/GO 15.652) DECISÃO Romoaldo Antonio da Silva Netto interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca da Santa Inês (MA) nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em referência, proposta em face da empresa ora agravada, que deferiu a tutela de urgência para determinar o bloqueio judicial de 02 (duas) matrículas dos imóveis indicados na decisão agravada, desde que sejam de propriedade da recorrida.
A decisão vergastada se encontra no ID 62388151 PJe1.
Nas razões recursais de ID 15688250, o agravante informa que, em meados de 2015, efetivou a compra de 02 (dois) lotes do Sr.
Adeil Delmagri Moreira, de nº 06 e 23, que foram adquiridos junto à Rochedo Acessória Imobiliária em 2007, conforme documentação que acompanha a inicial, porém, em 2010, a requerida vendeu os mesmos lotes para Maria Antônia Fernandes, de modo que, em meados de 2016, as partes entraram em acordo, e os lotes foram substituídos pelos de n° 04 e 25 da mesma quadra 01 do Loteamento Jardim Primavera.
Prossegue, alegando que em 2017 efetivou a venda dos lotes para o Sr.
João Bosco Lima Reis, alegando que toda a transação ocorreu com anuência da empresa ré.
Contudo, quando o último adquirente buscou registrar o referido imóvel, fora informado que o mesmo possuía penhora judicial, razão pela qual restou inviável o registro.
Sendo assim, houve o distrato da compra e venda, tendo o requerente buscado solucionar o imbróglio diretamente com a empresa ré, contudo não logrou êxito.
Pugnou, então, na origem, pela concessão de tutela de urgência cautelar incidental, para bloquear as matrículas dos imóveis da Quadra 03, do Loteamento Jardim Primavera, num total de 12 (doze) matrículas, como forma de garantir a futura penhora para satisfação da condenação judicial, sobrevindo a decisão vergastada, que determinou o bloqueio de duas matrículas.
Desse modo, por entender presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar, o agravante interpôs o presente recurso, por meio do qual requer seja deferida a tutela antecipada recursal, liminarmente, para que seja determinado ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Santa Inês efetivar o bloqueio de 08 (oito) lotes da Quadra 03 e 04 (quatro) lotes da Quadra 04, todos do Loteamento Jardim Primavera, a fim de evitar grave dano de difícil reparação e, no mérito, que seja confirmada a liminar e provido o agravo. É o que cabia relatar.
Decido. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Com efeito, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que, neste momento, não merece guarida tal pleito.
Isso porque, compulsando os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001959-91.2014.8.10.0056, proposto por Maria da Conceição Medeiros Bezerra, onde houve a ordem de penhora judicial, onde foram penhorados os lotes 08 e 09 da quadra 03 do mencionado loteamento.
Não obstante, o ora agravante colaciona, no ID 50253181, Escritura Pública de Compra e Venda entabulado entre Rochedo Assessoria Imobiliária Ltda. e Maria Antônia Fernandes Araújo Oliveira, relativa aos lotes de nº 06 e 23, bem como os de nº 05 e 24, ou seja, diversos dos aqui discutidos, a saber, lotes nº 04 e 25.
Ademais, o agravante indicou, na origem, como valor da causa o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), tendo como fundamento a futura condenação em danos materiais, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), morais, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e consequentes honorários sucumbenciais, e, levando em conta que o valor do lote, conforme avaliações de ID 15688251 e 15688252, beiram o valor médio de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entende que o magistrado singular deveria ter bloqueado 12 (doze) matrículas, para garantir a futura execução do crédito do autor/agravante, de forma a subsidiar a efetivação reparação dos danos suportados, e não somente 02 (duas), como deferido pela magistrada singular.
Além disso, não resta demonstrado se a causa do mencionado distrato foi a alegada penhora acima citada.
Assim, com base nos fundamentos acima, e ainda que vislumbre a presença do fumus boni iuris, não restou demonstrada, pelo menos neste momento de cognição sumária, a presença do periculum in mora.
Logo, acertada se mostra a decisão agravada, ao deferir em parte, com a cautela que o caso requer, o pedido do autor, se mostrando necessária a instrução do feito, com obediência ao devido processo legal, em juízo de cognição exauriente, oportunidade em que o magistrado, por meio da consideração, análise e valoração das alegações e das provas produzidas pelas partes, formará juízo de valor acerca das questões suscitadas no processo, a fim de decidi-las.
Posto isso, com fulcro no art. 300, c/c art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteado, mantendo a decisão vergastada tal como proferida até ulterior deliberação deste juízo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para, se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 09 -
17/05/2022 12:35
Juntada de malote digital
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17/05/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2022 03:27
Decorrido prazo de ROCHEDO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:10
Decorrido prazo de ROMOALDO ANTONIO DA SILVA NETTO em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/03/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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